domingo, 20 de dezembro de 2009

Post de Fim de Ano


Próximo do apagar das luzes do belo ano de 2009, o titular suspende as atividades do blog até a segunda quinzena de janeiro de 2010 (mas sempre atento aos acontecimentos interessantes sobre o tema central), para poder encerrar sua dissertação de mestrado.

Como curto balanço, pode-se dizer que foi surpreendente o acolhimento deste espaço pelos internautas, com mais de 3.300 visitas contabilizadas desde o meio de setembro.

Aos usuários – tanto fixos como esporádicos –, seguidores e colaboradores, o muito obrigado e o desejo de muitas realizações no ano que chega, e que se possa atingir, cada vez mais, o grau de oralidade no processo que tanto se incentiva aqui.

Feliz Natal e Próspero Ano Novo a todos.

sexta-feira, 11 de dezembro de 2009

Julgamento anulado por falta de sustentação oral

Por indicação da sempre atenta seguidora Carla Pires, apresenta-se notícia do site do STJ veiculada em 26.11.2009:

"Pedido expresso para realizar sustentação oral não atendido anula decisão judicial

"O impedimento de o advogado realizar a sustentação oral, quando solicitada, caracteriza cerceamento de defesa, violando as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, o que resulta na nulidade do julgamento. Com este entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, deu provimento ao recurso especial em favor de denunciados por crimes contra o patrimônio para anular decisão do Tribunal Federal (TRF) da 3ª Região.

O acórdão do TRF recebeu a denúncia e determinou o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento do processo contra os réus pela prática de delitos previstos no artigo 2º da Lei 8.176/91: 'Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpação, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo'. Esta lei define crimes contra a ordem econômica e cria o Sistema de Estoques de Combustíveis.

Inconformado, o advogado dos acusados recorreu ao STJ afirmando ter havido cerceamento de defesa, uma vez que não pode realizar a sustentação oral perante o Tribunal de origem do processo. O parecer do Ministério Público Federal (MPF) opinou pelo provimento do recurso em favor dos denunciados.

Para o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do processo, os argumentos apresentados foram pertinentes. De acordo com a análise dos autos, constatou-se que, na data da publicação de inclusão do recurso ministerial em pauta de julgamento, a defesa apresentou petição solicitando o adiamento do julgamento a fim de preparar adequadamente a sustentação oral pelo representante dos réus. Mas, apesar de o pedido de adiamento ter sido aceito, o julgamento acabou acontecendo na data que estava previamente marcada, inviabilizando a plena defesa dos acusados.

Em consonância com o entendimento do STJ que considera que a 'frustração da sustentação oral viola as garantias constitucionais do devido processo legal, posto que é parte essencial à defesa', o ministro relator deu provimento ao recurso especial para anular a decisão do TRF da 3ª Região."
 

sexta-feira, 4 de dezembro de 2009

Contato do Blog


Como se pode ver ali, no canto direito da página, o blog tem e-mail de contato, pelo qual se respondem dúvidas diversas dos usuários (sustentacao@gmail.com).

As perguntas que chegam vão desde pedidos de orientação bem específicos, passando por pleitos de modelos de memoriais e até o fornecimento de arquivos de vídeo.

É extremamente satisfatória essa troca. Mas uma das idéias que levou o titular a disponibilizar o endereço para correspondência era proporcionar a oportunidade aos visitantes de sugerirem pautas, o que não tem sido feito com freqüência.


Buscando no "Analytics" do Google, verificam-se algumas das seguintes palavras-chave que levaram ao blog:

"como falar numa sustentação oral

como fazer uma sustentação oral

como fazer um agradecimento oralmente

como fazer um pedido de sustentação oral

como iniciar sustentação oral no direito do trabalho"

E por aí vai. Algumas dessas perguntas já foram respondidas e podem ser vistas no arquivo. Outras não, mas o blog chegará lá.

Então - e esse é o mote do presente post -, se você veio até o blog mas não encontrou a resposta que queria, por favor mande uma mensagem, ou deixe um comentário na caixa abaixo, pois assim que possível sua dúvida será sanada e posta em pauta.

O blog está, como sempre esteve, à disposição.


quinta-feira, 3 de dezembro de 2009

Novas Súmulas Vinculantes

Notícia extraída do site do STF:

"O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou na sessão de hoje (02 [de dezembro de 2009]) três novas Propostas de Súmula Vinculante (PSV) que tratam da competência da Justiça do Trabalho e do requisito do lançamento definitivo para a tipificação de crime contra a ordem tributária. Com os verbetes aprovados esta tarde, sobre para 24 o número de Súmulas Vinculantes editadas pelo STF desde maio de 2007.

As Súmulas Vinculantes foram introduzidas pela Emenda Constitucional n. 45/2004 (Reforma do Judiciário) com o objetivo de pacificar a discussão de questões examinadas nas instâncias inferiores do Judiciário. Após a aprovação, por no mínimo oito ministros, e da publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJE), o verbete deve ser seguido pelos Poderes Judiciário e Executivo, de todas as esferas da Administração Pública.

Confira abaixo as três novas Súmulas Vinculantes do STF:

PSV 24. Indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho

Os ministros aprovaram Proposta de Súmula Vinculante (PSV 24) que afirma a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as causas relativas às indenizações por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, alcançando-se, inclusive, as demandas que ainda não possuíam, quando da promulgação da EC n. 45/2004 (Reforma do Judiciário), sentença de mérito em primeiro grau.

O ministro Marco Aurélio Mello ficou vencido em parte. Para ele, a parte final do verbete – que trata das demandas nas quais não havia sentença de mérito quando a emenda constitucional foi promulgada – não deveria fazer parte do verbete por tratar de questões residuais que não deveriam ser tratadas numa súmula vinculante porque estarão ultrapassadas em breve.

Verbete: 'A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as causas relativas a indenizações por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, alcançando-se, inclusive, as demandas que ainda não possuíam, quando da promulgação da EC n. 45/2004, sentença de mérito em primeiro grau'.

PSV 25. Ações possessórias em decorrência do direito de greve

Neste item da pauta, o ministro Marco Aurélio também ficou vencido em parte, ao propor que o verbete ficasse adstrito aos casos de interdito proibitório. Os ministros aprovaram a proposta de súmula vinculante na qual afirmam a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações possessórias ajuizadas em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.

Verbete: 'A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações possessórias ajuizadas em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada'.

PSV 29. Necessidade de lançamento definitivo do tributo para tipificar crime tributário

A Proposta de Súmula Vinculante (PSV 29) foi a mais debatida em Plenário, a partir da intervenção da vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat. A representante do Ministério Público alertou que embora houvesse condições formais para a aprovação da súmula, a matéria não estava madura o suficiente para tornar-se vinculante.

A PSV foi aprovada por maioria de votos, vencidos os ministros Joaquim Barbosa, Ellen Gracie e Marco Aurélio. A maioria dos ministros, entretanto, aprovou a nova súmula no sentido de que não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

Relator da PSV, o ministro Cezar Peluso afirmou que a jurisprudência do STF atualmente não admite processo-crime sem que esteja pré-definido o crédito, embora a posição da Corte esteja baseada em fundamentos concorrentes – a respeito da condição de procedibilidade e da inexistência de elemento normativo do tipo penal, por exemplo.

'Nós temos um conjunto de fundamentos, mas isto não é objeto da súmula. O objeto da súmula é a conclusão da Corte de que não há possibilidade de exercício de ação penal antes da apuração da existência certa do crédito tributário que se supõe sonegado', explicou Peluso.

Verbete: 'Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1.º, inciso I, da Lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo'.

quinta-feira, 26 de novembro de 2009

Erro judiciário

A pedidos, e como o tema é extremamente relevante, adiciona-se nova chamada para o post do erro no julgamento de revisão criminal publicado há duas semanas. Para ver, basta clicar aqui.

quarta-feira, 18 de novembro de 2009

Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo


Alertam-se todos os usuários para o fato de o Tribunal Paulista ter um novo Regimento Interno, aprovado pelo Órgão Especial em 30 de setembro e que passou a viger no dia 4 de novembro de 2009 (Diário da Justiça Eletrônico, Caderno Administrativo,  02.10.2009, p. 1).


A alteração implica a revisão dos posts anteriores relativos à Sustentação Oral, o que se fará na seqüência.

sexta-feira, 13 de novembro de 2009

Erro do erro Judiciário

Semana passada, o titular do blog leu belíssima notícia veiculada na Folha de São Paulo acerca da revisão criminal que absolvia, depois de cinqüenta anos, um guarda civil condenado por ato obsceno (o texto só pode ser lido por assinantes do uol ou da própria folha).

A matéria era tão boa que, por muito pouco, não foi publicada aqui (chegou-se inclusive a preparar um post com o nome “Erro Judiciário”, que ficou salvo nos rascunhos).

Lê-se agora no Conjur, porém, que o resultado do julgamento não foi bem esse, e que se tratava da publicação, por erro, apenas do voto vencido.

Eis a notícia (clique em "mais informações" para continuar lendo):

quinta-feira, 12 de novembro de 2009

Jurisprudência — indeferimento que prejudica a Sustentação Oral


Se, por motivo justificado, o patrono não puder comparecer à sessão, deve ser deferido o adiamento para realização posterior da Sustentação Oral, caso que já aconteceu com o titular do blog diversas vezes (especialmente quando são marcados diversos julgamentos no mesmo horário, ocasião em que geralmente se comparece ao que primeiro publicou a pauta).

Nesse sentido, indeferir pedido de adiamento sem razão adequada leva à nulidade por cerceamento de defesa, como corretamente já decidiu o STF.

Veja-se a ementa:

"I. Defesa: pedido de adiamento da sessão de julgamento indeferido sem motivo adequado, impedindo a sustentação oral: nulidade.

II. Nulidade: prejuízo. Não tendo o réu sido absolvido, presume-se que a falta de sustentação oral acarretou prejuízo à sua defesa (STF, 1.ª Turma, RHC 82824/SP, São Paulo, Relator para o Acórdão Min. Sepúlveda Pertence, DJ 30.05.2003)."

sexta-feira, 6 de novembro de 2009

Projeto de Lei prevê Sustentação Oral em todos os recursos

Nem bem foi inserida, aqui, a notícia da proposta de reforma visando garantir o direito de sustentação oral aos advogados em todos os tipos de recurso, verificou-se que a agência do Senado já havia publicado o seguinte comunicado:

Sustentação Oral

"O Código de Processo Civil (CPC) poderá ser alterado para permitir que a sustentação oral pelos advogados, nos tribunais, também possa ser feita nos julgamentos de agravos e de embargos de declaração (recursos processuais) que pretendam obter efeito modificativo ou infringente (mudando significativamente a sentença).

A proposta, aprovada nesta quarta-feira (14 [de outubro de 2009]) pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), em caráter terminativo, mantém a proibição de sustentação oral no caso de embargos de declaração que não busquem tais efeitos.

Pela matéria, de autoria do senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE), o juiz- presidente, na sessão de julgamento e depois de feita a exposição da causa pelo juiz- relator, dará a palavra aos litigantes, sucessivamente, pelo prazo improrrogável de 15 minutos para cada um, a fim de sustentarem as razões do recurso.

Na justificação do projeto de lei (PLS 472/08), Valadares explica que os embargos de declaração com efeito infringente não têm por objetivo suprimir omissão, aclarar ponto obscuro ou corrigir contradição, mas sim modificar e inverter o mérito da decisão a favor de quem está recorrendo. Ainda segundo o autor, a doutrina e a jurisprudência consideram que o caráter infringente empregado nos embargos de declaração só é possível excepcionalmente:

'Nessas estreitas hipóteses, os embargos declaratórios com efeitos infringentes repercutem na prática como se estivesse sendo interposto um recurso que busca modificar o mérito da decisão. Isso porque a finalidade desse recurso é modificar substancialmente a decisão atacada, daí que as partes poderão, nessa excepcional hipótese, sustentarem oralmente seus recursos ou defesas', explica.

Valadares afirma ainda que a importância da sustentação oral decorre da própria Constituição, que garante o contraditório e a ampla defesa. Para o senador, a sustentação oral poderá reforçar a tese apresentada por escrito na petição de recurso ou de contra-razões e, na maioria das vezes, 'serve para esclarecer aos magistrados uma situação jurídica que passou despercebida, ou focar o ponto principal do conflito, que muitas vezes não foi captada pelo juiz-relator e sua respectiva assessoria, em face de leitura de inúmeras peças processuais'.

Valadares cita o professor e advogado Deslomar Mendonça Júnior, segundo o qual há um fenômeno crescente de decisões monocráticas, principalmente nos tribunais superiores. Segundo o conselheiro, 70% dos processos são julgados isoladamente pelo juiz-relator, ou seja, em 70% das matérias em que caberia sustentação oral (permitida quando o julgamento é feito pelo colegiado) está havendo a supressão dessa faculdade, o que o advogado considera muito grave.

O relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), senador Almeida Lima (PMDB-SE), mostrou-se favorável ao projeto, com duas emendas de técnica legislativa. No relatório, ele afirma que a sistemática que dá poderes ao relator do recurso para julgá-lo monocraticamente, impedindo a sustentação oral, tem provocado prejuízos ao direito de ampla defesa das partes."
 
O projeto conta com o apoio expresso deste blog, e gostaria de saber o que pensam os usuários. A caixa está aberta para os comentários.
 
P.S. Infelizmente, a boa notícia acompanha uma péssima. Existe ainda um projeto prevendo a redução de prazos para recursos, como se fosse isso o que torna o processo lento...

Para acessar, basta clicar aqui. O apoio conferido ao projeto anterior por este blog é dado com a mesma intensidade, mas de forma invertida, ou seja, na qualidade de repúdio.

quinta-feira, 5 de novembro de 2009

Seminário Acadêmico de Direito Internacional

Amanhã, será promovido na Faculdade de Direito do Largo de São Francisco Seminário Acadêmico da área de Direito Internacional.

O tema: "Pensamento e ação da atual diplomacia brasileira: questões para um debate acadêmico".

As inscrições são gratuitas, mas condicionadas a reserva e limitadas ao número de vagas (40). Deve-se entrar em contanto diretamente com a secretaria do Departamento de Direito Internacional e Comparado da Faculdade de Direito da USP, cujo link está logo ali, no canto direito desta página.

sexta-feira, 30 de outubro de 2009

Sustentação Oral em Todos os Recursos


Acabo de ler, no site "Podivm" (www.juspodivm.com.br), que o representante da Paraíba no Conselho Federal da OAB propôs ao colegiado que a entidade promova campanha junto aos tribunais superiores, defendendo uma reforma regimental que garanta o direito de sustentação oral aos advogados em todos os tipos de recurso.

Infelizmente o texto não diz de quando é a notícia. Eis o link para acesso.

A iniciativa conta desde já com o apoio deste blog. Mas a reforma dos regimentos não basta. Seriam também necessárias alterações legislativas, com o intuito de modificar, por exemplo, o art. 554 do Código de Processo Civil, que diz:

"Art. 554. Na sessão de julgamento, depois de feita a exposição da causa pelo relator, o presidente, se o recurso não for de embargos declaratórios ou de agravo de instrumento, dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem as razões do recurso."

Ou seja, tratando-se de embargos de declaração ou de agravo "de instrumento" (pretendo voltar a esse tema em breve), o CPC não permite a sustentação oral das razões recursais.

Sem as mudanças na lei, portanto, de nada adiantaria promover reformas regimentais.

quarta-feira, 28 de outubro de 2009

Normas ─ Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ─ Parte I

Como o Estado do Rio de Janeiro é o segundo em número de acessos ao blog, nada mais justo do que publicar, após as regras do Tribunal Paulista (as quais ainda não estão finalizadas e podem ser vistas no marcador de “normas”), as previsões do Regimento Interno do Tribunal Fluminense acerca da Sustentação Oral.

Infelizmente, não há na estrutura da norma regimental um capítulo específico para regulamentar a Sustentação Oral no âmbito dos julgamentos. Portanto, são recolhidos os artigos apresentados de maneira esparsa ao longo do Regimento Interno para a apreciação e a pesquisa dos usuários.

Segue a primeira parte, que inclui os arts. 60 e 69. A divisão em partes é feita para que as postagens não fiquem muito grandes.

Aos leitores dos demais Estados, o blog analisará cada um dos Regimentos Internos e disponibilizará as normas na medida do possível. Acompanhem o espaço para maiores novidades.

Sustentação Oral no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Regimento Interno

Art. 60. Obedecer-se-á nos julgamentos à ordem da pauta, ressalvada a preferência devida nos seguintes casos:

(...)

VIII – quando, cabendo sustentação oral, estiverem presentes todos os advogados;

(...)

Parágrafo único. Quando couber sustentação oral, o Presidente anunciará aos advogados as preferências concedidas.

(...)

Art. 69. Cabendo sustentação oral, e desejando os advogados usar da palavra, o Presidente a dará, sucessivamente, ao de cada uma das partes, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos, salvo disposição em contrário.


§ 1.º Havendo litisconsortes, com procuradores diferentes, o prazo será duplicado e dividido em partes iguais pelos advogados das partes coligadas, salvo se estes preferirem outra divisão.

§ 2.º Se houver preliminares ou prejudiciais destacadas, poderão falar sobre cada uma, de início, o advogado do autor ou do recorrente e depois o do réu ou do recorrido, salvo se este for o suscitante, caso em que lhe será dada a palavra em primeiro lugar.

§ 3.º Na hipótese de passar-se ao exame do mérito, após a votação das preliminares ou prejudiciais, o tempo utilizado em relação a estas, pelos advogados das partes, será descontado do prazo a que se refere o caput deste artigo.

§ 4.º O Órgão do Ministério Público, quando este não seja parte, poderá intervir oralmente após os advogados, ou, em sua falta, após o relatório, também pelo prazo de 15 (quinze) minutos, salvo disposição em contrário.

quinta-feira, 22 de outubro de 2009

Canal do STF no Youtube


Em louvável iniciativa, o STF e o CNJ assinaram acordo com a Google Inc., que vai possibilitar a disponibilização de vídeos na página do YouTube na Internet. A notícia já havia sido antecipada pelo blog da Acadêmica de Direito.

Com isso, o STF se torna a primeira Suprema Corte no mundo a ter sua página oficial no popular site de vídeos.

O titular deste blog acompanhará atentamente a evolução do canal, que já está no ar, e postará, aqui, as melhores sustentações orais disponíveis.

Para acessar, basta clicar aqui.

P.S. Pede-se perdão aos usuários pela falta de novas postagens, mas o grande volume de trabalho e, principalmente, as pesquisas do mestrado têm tornado difícil a tarefa. Novidades em breve, porém.

Muito obrigado pela compreensão.

quarta-feira, 14 de outubro de 2009

Vídeo ─ Caso Battisti ─ Parte 3

Como os dois primeiros vídeos relacionados ao "Caso Battisti" geraram diversos pedidos, dá-se seqüência à série com a sustentação oral do Procurador-Geral da República, Roberto Gurgel, no julgamento conjunto da extradição (EXT 1085) e do mandado de segurança (MS 27875) impetrado contra ato do Ministro da Justiça, Tarso Genro, que deu status de refugiado político ao citado Cesare Battisti. Reitera-se uma vez mais que o blog, no caso, não se posiciona nem para acolher nem para rejeitar as posições apresentadas nos vídeos, pois a intenção é mostrar ao usuário os diversos tipos de técnicas utilizadas na Sustentação Oral. Os posts anteriores podem ser vistos clicando em "Parte 1" ou em "Parte 2".


sexta-feira, 9 de outubro de 2009

Seminário Gratuito de Pós-Graduação 2009 na USP


A Faculdade de Direito da USP promoverá, nos dias 06 e 07 de novembro de 2009, seminário gratuito de pós-graduação. A iniciativa é do Departamento de Direito do Trabalho e Seguridade Social. As inscrições deverão ser feitas por e-mail, sendo que o cartaz com o programa pode ser visto clicando aqui.

A todos os seguidores, vai a dica.

terça-feira, 6 de outubro de 2009

Vídeo ─ Caso Battisti ─ Parte 2


Devido à grande repercussão que gerou o primeiro vídeo postado no blog, afigura-se justo apresentar o outro lado, ou seja, a argumentação da Itália no Caso Battisti, sustentada pelo advogado Nabor Bulhões. Reafirma-se que este espaço não busca, de forma alguma, defender nenhuma das partes, nem tomar partido de nenhuma das opiniões, e sim apresentar técnicas diferentes de Sustentação Oral.

A caixa está aberta aos comentários.


quinta-feira, 1 de outubro de 2009

Normas ─ Tribunal de Justiça de São Paulo ─ Parte III


Segue a última parte das normas previstas no “Capítulo II”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, relativas à Sustentação Oral.

Todavia esta não é a postagem final a respeito do Tribunal Paulista, pois há diversas regras esparsas no Regimento que constarão da “Parte IV”.

Chama-se a atenção para o disposto no art. 476, segundo o qual é permitida a consulta a notas e apontamentos, mas que veda, porém, a leitura de memoriais. A esse assunto se voltará em breve.

Para ver a "Parte I", clique aqui. Para a "Parte II", aqui.


Art. 471. Salvo as restrições enunciadas, cada parte ou interessado disporá, por inteiro, dos prazos fixados nos artigos anteriores.

Art. 472. Encerrada a sustentação oral, é defeso às partes ou aos seus patronos intervir no julgamento, sob qualquer pretexto.

Art. 473. Sendo a parte representada por mais de um advogado, o tempo se dividirá igualmente entre eles, salvo se ajustarem de forma diversa.

Art. 474. É permitida a renovação da sustentação oral sempre que o feito retorne à Mesa, após o cumprimento de diligência, ou em julgamento adiado, quando intervier novo juiz.

Art. 475. Para a sustentação oral, os representantes do Ministério Público e os advogados apresentar-se-ão com suas vestes talares, podendo falar sentados ou em pé. 

(Artigo 475 com redação dada pelo Assento Regimental n. 352, de 02.04.2003) 

Art. 476. Na sustentação oral é permitida a consulta a notas e apontamentos, sendo vedada a leitura de memoriais.

segunda-feira, 28 de setembro de 2009

Vídeo ─ Caso Battisti

O novo marcador de "Vídeos", possível graças às facilidades que a tecnologia atual proporciona, servirá para mostrar diversos tipos e estilos diferentes de Sustentação Oral. Seguindo a sugestão dos colegas Amílcar e Ermiro Neto, dos blogs "Direito Integral" e "Contencioso", o primeiro vídeo mostra a sustentação do Dr. Luis Roberto Barroso, no STF, debatendo o "caso Battisti".

Não se está, de forma alguma, defendendo nenhuma das partes, nem tomando partido desta ou daquela opinião. O que se procura é mostrar ao usuário as técnicas utilizadas nas sustentações. Fica aberto o espaço para comentários, como sempre.



sexta-feira, 25 de setembro de 2009

Blog “Sustentação Oral” recebe 1.000 visitas em 15 dias


É verdade. Desde o dia 09 de setembro de 2009, data em que se iniciou o cadastro do blog no Google Analytics (http://www.google.com/analytics/), houve nada menos do que 1.062 acessos.

Para conferir, basta clicar na imagem abaixo (os dias 07 e 08 de setembro aparecem com zero, pois ainda não havia o acompanhamento das visitas):




Considerando que o blog tem menos de dois meses (o primeiro post é de 30.07.2009), o tráfego é bastante significativo.

Adicionando-se a isso a clara segmentação do público, e o fato de a matéria aqui tratada ser bem restrita, torna-se possível considerar que a audiência está muito acima do que se poderia esperar.

Além dos fatos ora narrados, cabe lembrar que, ao digitar “sustentação oral” no google, o usuário verá que o blog aparece, sempre, entre a terceira e a quarta posições, (de um total de 154.000 resultados possíveis) algo inimaginável um mês atrás.

Tudo isso sem nenhum tipo de patrocínio, apenas com a colaboração dos usuários.

Portanto, o titular deste espaço só pode, uma vez mais, agradecer a todos pelas visitas, comentários e sugestões, além de prometer se empenhar cada vez mais para entregar textos e matérias que atendam aos interesses de quem faz suas pesquisas aqui.

Estende-se o agradecimento aos diversos parceiros que auxiliam a divulgação deste espaço, notadamente os Blogs "Exame de Ordem" e "Acadêmica de Direito", além do "Conjur", todos indicados no canto direito inferior da página.

Segue-se no intento de resgatar e apoiar a prática da Sustentação e das Defesas orais, tão abandonadas no âmbito dos Tribunais e dos juízos no geral.

quinta-feira, 24 de setembro de 2009

Regra de Sustentação Oral do CNMP


Semana passada, a caríssima seguidora Carla Pires alertou sobre a notícia apresentada no site do Conselho Nacional do Ministério Público, com o seguinte teor:

"Sustentações orais passam a ser feitas após a leitura do voto.

"Por unanimidade, o Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público aprovou na manhã desta terça-feira, 15 de setembro, mudanças na dinâmica das sustentações orais feitas durante as sessões do CNMP. A partir de agora a manifestação dos interessados será realizada após a apresentação do relatório e do voto do conselheiro-relator, e não mais depois da leitura apenas do relatório, como ocorria. 

"Para a conselheira Taís Ferraz, responsável pela versão final da proposta de emenda regimental, 'a alteração dará maior celeridade às decisões do Conselho, pois permite que as partes desistam de fazer a sustentação oral caso não tenham divergências quanto ao voto do relator'.

"Os conselheiros já começaram a adotar o novo posicionamento sobre o tema na sessão de hoje." 

A nova regra se firmou após mudança no art. 58 do Regimento Interno do CNMP, cuja redação pode ser vista clicando aqui.

No mais, tratou o CNMP de seguir a orientação que o Conselho Nacional de Justiça já adotara (e que já tinha sido mencionada, posto de passagem, no texto sobre Juizados Especiais). 

Como se trata de regulamentação do procedimento, este post será inserido no marcador de "normas". Mas, na seqüência (e o uso de trema é proposital), tecer-se-ão comentários sobre aspectos preocupantes dessa orientação.


terça-feira, 22 de setembro de 2009

Normas ─ Tribunal de Justiça de São Paulo ─ Parte II

Dando continuidade à sessão de "normas", seguem, conforme prometido, os artigos 469 e 470 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que integram o "Capítulo II".

Trata-se do esforço, explicado no post anterior relativo ao tema (Normas ─ Tribunal de Justiça de São Paulo ─ Parte I), de criar nesse espaço repositório confiável das disposições dos diversos Tribunais sobre a Sustentação Oral. 

Ao final da apresentação das regras do TJ Paulista, serão tecidos comentários sobre pontos específicos.


Art. 469. No processo civil, se houver litisconsortes ou terceiros intervenientes, não representados pelo mesmo procurador, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre os do mesmo grupo, salvo quando convencionarem em contrário.

Art. 470. Se houver mais de uma sustentação oral no mesmo processo, atender-se-á à seguinte ordem:

I – nos mandados de segurança originários, falará, em primeiro lugar, o patrono do impetrante; após, se for o caso, o procurador do impetrado, seguido do advogado dos litisconsortes assistenciais e, por fim, do representante do Ministério Público;
II – nos "habeas corpus" originários, usará da palavra, em primeiro lugar, o impetrante, se for advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil e, após, o representante do Ministério Público;
III – nas ações rescisórias, falará em primeiro lugar o advogado do autor; após, o do réu;
IV – nas queixas-crime originárias terá prioridade, para a sustentação oral, o patrono do querelante; falará, após, o procurador do querelado e, por fim, o representante do Ministério Público;
V – nos recursos em geral, falará em primeiro lugar o advogado do recorrente e, depois, o do recorrido:
a) se houver recurso adesivo falará em primeiro lugar o advogado do recorrente principal;
b) se as partes forem, reciprocamente, recorrentes e recorridas, a prioridade caberá ao patrono do autor, peticionário ou impetrante;
c) o procurador do opoente falará em último lugar, salvo se for recorrente; se houver mais de um recurso, cederá a prioridade ao representante do autor, do réu, ou de ambos;
VI – nas ações penais, se houver recurso do Ministério Público, falará em primeiro lugar seu representante em segunda instância;
VII – nos processos de ação penal pública, o assistente do Ministério Público, desde que admitido antes da inclusão do feito em pauta, falará após o Procurador-Geral de Justiça, ou de quem fizer suas vezes;
VIII – se, em ação penal, houver recurso de co-réus em posição antagônica, cada grupo terá prazo completo para falar; 
IX – na ação direta interventiva, por inconstitucionalidade de lei municipal, o requerente falará em primeiro lugar.

segunda-feira, 21 de setembro de 2009

Sustentação Oral e Honorários ─ Complemento



Chama-se a atenção do leitor para o complemento, feito ontem, ao post “Sustentação Oral e Honorários”. Serve o adendo para auxiliar na busca pelo valor mínimo que a Ordem dos Advogados determina que seja cobrado ao se contratar a sustentação. Então, para ter acesso à tabela de honorários divulgada pela Seccional Paulista da OAB, basta clicar aqui.


Possuindo a tabela caráter vinculante, incluir-se-á este post no marcador de “normas”.


quinta-feira, 17 de setembro de 2009

Sustentação Oral e Honorários

Diferentemente do que pode sugerir o título, não se trata de discutir o valor necessário para remunerar a sustentação, mas sim de expor fatos interligados que parecem merecedores de debate.
Acabamos de regressar do Tribunal de Justiça Paulista, no qual participamos, com colegas, da sessão de julgamento da 21.ª Câmara de Direito Privado.
Sustentaram-se, então, as contra-razões a um recurso de apelação. A sentença, em primeiro grau, além de julgar improcedente o pedido do autor, condenou-o a pagar, por eqüidade, honorários em patamar que equivaleria a quase quarenta por cento do valor econômico envolvido na causa.
Como se teve oportunidade de expor em sustentação oral, o juízo monocrático foi bastante sensível e tratou de remunerar DIGNAMENTE trabalho feito por advogado.
A parte contrária, além de requerer a reforma da sentença no tocante à pretensão, pleiteou a redução dos honorários. Foi o que nos levou a fazer a sustentação, pois havia grave preocupação de que, como visto em várias outras oportunidades, o Tribunal reduzisse tal verba.
Felizmente, podemos dizer que o aproveitamento tratado ali, no lado direito desta página, está mantido. A Turma negou provimento por unanimidade ao recurso e manteve a verba de sucumbência, garantindo remuneração condigna com o trabalho dos colegas que cuidaram do caso (o signatário fez apenas a sustentação). É possível dizer que o valor se tornaria francamente risível ante as especificações  daquele feito  caso se reduzisse a verba para dez ou até mesmo para vinte por cento.
Mas aproveita-se o ensejo para debater a questão da verba honorária. Em sessão recente de julgamento, em que o titular do blog acompanhava a solução de um agravo de instrumento, vislumbrou-se a seguinte situação: estava sendo submetido a exame processo de um colega que não estava presente, mas no qual, pelo que se pôde entender, debatia-se um valor por volta de quarenta milhões de reais. A condenação de primeiro grau, que reconhecia o valor, foi mantida. Mas a verba honorária, arbitrada inicialmente em dez por cento sobre aquele montante, foi reduzida para, salvo engano, e por “eqüidade”, algo em torno de duzentos mil reais.
Pode-se dizer que ainda é muito dinheiro, o que é verdade. Mas só é possível imaginar a frustração do colega quando verificou que o que poderia ser o processo de sua vida já não o era mais. Até porque, processos tão complexos costumam habitar os armários de escritórios ou departamentos jurídicos por décadas.
Não se está, aqui, julgando pura e simplesmente o posicionamento daquela turma (sobre a qual não se fornecerá nenhum dado) nem os fundamentos adotados diretamente, até porque este espaço não se presta a isso em princípio. O que se gostaria de estabelecer, aproveitando o caso prático, seriam os reais critérios básicos para a fixação da verba honorária, que não podem decorrer de conceitos pessoais (como, por exemplo, “parece exagerado” ou “não se mostra razoável”, construções ouvidas com freqüência), mas sim de parâmetros objetivos estáveis, pelo menos.
Cabe verificar que o art. 20, § 3.º, do CPC, apresenta o “mínimo de dez por cento”, devendo ser levado em conta, ainda, (a) o grau de zelo do profissional, (b) o lugar de prestação do serviço, (c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Ainda que, ali, se fale em “valor da condenação”, parece que a vontade do legislador se mostra deveras clara no sentido de que dez por cento seria um patamar sempre mínimo, em qualquer caso (ou seja, mesmo quando não se trate de condenação).
Ainda, o § 4.º subseqüente determina que, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas “a”, “b” e “c” do § 3.º acima mencionado. Por tal motivo, é plenamente possível, e recomendável em casos análogos, que a verba honorária possa ultrapassar o próprio valor da causa.
Portanto, essa redução abaixo do patamar mínimo de dez por cento não parece acertada, consoante é possível verificar em diversos julgados do STJ, como o que segue:
“Conforme dispõe a parte final do próprio § 4.º ('os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior'), é perfeitamente possível fixar a verba honorária entre o mínimo de 10% e o máximo de 20%, mesmo fazendo incidir o § 4º do art. 20 citado, com base na apreciação eqüitativa do juiz. REsp 979893-RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ 10.12.2007, p. 348.”
Curioso de saber o que pensam os colegas, o blog propõe o debate, declarando entender que a verba honorária deve sempre observar o mínimo de dez por cento sobre o valor econômico em questão, salvo nos casos em que esse patamar se mostre irrisório.

Complementação (Domingo, 20 de setembro de 2009, às 20h15)


No intuito de auxiliar os usuários que, levados pelo título, possam ter dado pela falta dos valores cobrados em caso de sustentação oral, eis o link para a tabela de honorários divulgada pela Seccional Paulista da OAB. Basta clicar aqui.




sexta-feira, 11 de setembro de 2009

Blog "Sustentação Oral" no Consultor Jurídico


Uma notícia recebida ontem muito alegrou o proprietário deste blog, o qual por sua vez se vê na obrigação de repassá-la. O renomado site "Consultor Jurídico" (CONJUR) agraciou o presente espaço, indicando-o em sua lista de links.

Para verificar a indicação, clique aqui e, na seqüência, na tarja "Interesse Geral".

O blog gostaria de fazer um agradecimento público ao Dr. Márcio Chaer, diretor do site, e a toda sua equipe, desejando-lhes muito sucesso.

Estende-se o agradecimento a todos os seguidores e leitores, sem os quais nada disso teria sido possível.

quinta-feira, 10 de setembro de 2009

Texto

Entre as páginas recomendadas por este blog, no canto inferior direito, está a do Juiz do Trabalho Jorge Alberto Araujo (Direito e Trabalho). O primeiro contato entre o titular do presente espaço e o Dr. Jorge decorreu após o conhecimento do seguinte texto, cuja leitura, curta, é indicada a todos os seguidores.

quarta-feira, 9 de setembro de 2009

Normas ─ Tribunal de Justiça de São Paulo ─ Parte I

Inaugurando a sessão de "normas", apresentam-se (de forma dividida em mais de uma parte para que o post não fique muito grande) as disposições previstas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Seguem os artigos 464 a 468. Em breve, serão disponibilizados os artigos 469 e 470.

Procura-se, com esse novo "marcador", fazer um arquivo confiável das disposições dos diversos Tribunais sobre a Sustentação Oral, de forma a que os interessados possam fazer suas buscas diretamente aqui.

CAPÍTULO II

Sustentação Oral

Art. 464. A sustentação oral será feita após o relatório do processo.

§ 1.º A sustentação oral só será admitida, pelo presidente da sessão, ao Procurador-Geral de Justiça ou a procurador designado, a procurador de pessoas de direito público interno ou suas autarquias e a advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, com procuração nos autos.

§ 2.º Desejando proferir sustentação oral, as pessoas indicadas no parágrafo anterior poderão requerer que, na sessão imediata, seja o feito julgado com prioridade, logo após as preferências legais ou regimentais; se tiverem subscrito o requerimento os representantes de todos os interessados, a preferência será concedida para a própria sessão.

§ 3.º Se houver omissão do feito na pauta da sessão subseqüente ou qualquer vício de intimação, o julgamento só poderá realizar-se em outra assentada, sanadas as irregularidades.

§ 4.º O presidente da sessão coibirá incontinências de linguagem e, após advertência, poderá cassar a palavra de quem estiver proferindo a sustentação; ressalvada essa hipótese, não se admitirão apartes nem interrupções nas sustentações orais.

Art. 465. Não cabe sustentação oral:

I – nos agravos de instrumento, salvo em processos de natureza falimentar;
II – nos agravos regimentais;
III – nos embargos de declaração;
IV – nas exceções de suspeição e de impedimento;
V – nos conflitos de competência, de jurisdição e de atribuições;
VI – nos recursos administrativos da Justiça Especial da Infância e da Juventude;
VII – nos recursos das decisões originárias do Corregedor Geral da Justiça;
VIII – nos processos cautelares originários;
IX – nos processos de restauração de autos;
X – nas cartas testemunháveis e nos agravos em execução penal;
XI – nas correições parciais;

XII – nos reexames necessários e nos recursos de ofício.

Art. 466. Nas argüições de inconstitucionalidade submetidas ao Órgão Especial e nos incidentes de uniformização da jurisprudência, no âmbito das turmas especiais, será sempre admissível a sustentação oral.

Art. 467. O prazo para sustentação oral é de quinze minutos, salvo em matéria falimentar, em que será de dez minutos.

Art. 468. Nos "habeas corpus" originários de qualquer natureza, nos pedidos de desaforamento, nas apelações criminais e nos recursos em sentido estrito, o prazo para sustentação oral é de dez minutos.

Parágrafo único. Se os "habeas corpus" e as apelações criminais disserem respeito a processo por crime a que a lei comine pena de reclusão, o prazo será de quinze minutos.


sexta-feira, 28 de agosto de 2009

Homenagem


O post de hoje não traz uma notícia nova. Todavia é necessário render as devidas homenagens à coragem do pioneiro advogado que, cego, fez sua primeira sustentação oral. Eis a notícia:


O blog parabeniza o colega e espera poder divulgar mais iniciativas similares no futuro.

quinta-feira, 27 de agosto de 2009

Artigo


Apresenta-se texto de colega do Distrito Federal (que muito honra este espaço na qualidade de membro) no qual são tratados temas relevantes, especialmente no tocante às técnicas a serem utilizadas na sustentação oral. Ainda, chama-se a atenção para a parte final do artigo, que ressalta a possibilidade de argüir questão de ordem durante o julgamento.

Para ler o trabalho, basta clicar neste espaço.

quarta-feira, 19 de agosto de 2009

Opinião

Desde o último domingo, dia 16.08, o usuário pode emitir sua opinião acerca do conteúdo das postagens. Basta, ao final do post, clicar nos tarjas que contêm as qualificações "bom", "regular" e "ruim".

O mecanismo auxilia na verificação da qualidade das informações prestadas e é uma ferramenta valiosa para a escolha dos temas a serem apresentados futuramente.



sexta-feira, 14 de agosto de 2009

Sustentação Oral nos Juizados Especiais

Fazendo busca por novidades para apresentar aos usuários, deparou-se o signatário com um artigo da lavra de um magistrado de Juiz de Fora, em Minas Gerais, cuja íntegra pode ser vista neste endereço.


O título do trabalho, que anuncia desde logo sua aversão à possibilidade de sustentar oralmente nas Turmas previstas na Lei dos Juizados Especiais, é: “A inutilidade da sustentação oral nas Turmas Recursais”.


A base do artigo é a seguinte: “A sustentação oral é uma enxertia que complica o procedimento. E, evidentemente, o que complica o procedimento não pode ser adotado nos processos dos Juizados Especiais Cíveis”.


Com todo o respeito, a posição é inaceitável.


Inicialmente, por se basear em várias premissas equivocadas.


A primeira delas é a afirmação de que “as regras do CPC não se aplicam subsidiariamente aos processos dos Juizados Especiais Cíveis”, o que não é verdade.


Inobstante a possibilidade de aplicar a analogia em relação a questões lacunosas, é de notar que, no âmbito da execução nos juizados, por exemplo, a subsidiariedade das regras do processo comum é expressa, como se infere do caput do art. 52 da Lei 9.099/1995, que tem a seguinte redação:


“Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (...)”.


A segunda premissa errônea, que demanda maior atenção, vem contemplada na seguinte assertiva: “Nenhuma doutrina ou regulamento contrários aos princípios simplicidade [sic] e informalidade (art. 2.º) podem ser admitidos”.


Esquece-se todavia o autor que o art. 2.º não abriga apenas os princípios da simplicidade e da informalidade, mas, também, o da economia processual, o da celeridade e, em especial, o da oralidade, que ocupa o primeiro posto no rol estabelecido no comando legal.


Ora, com o perdão do truísmo, o que pode ser mais compatível com o princípio da oralidade do que a sustentação oral? A sustentação é decorrência lógica de tal princípio e dele seu primado é oriundo.


Há, ainda, outros pontos a serem rechaçados, além desses argumentos estruturais distanciados da realidade.


Ao considerar que a Sustentação nas Turmas Recursais “complica o procedimento”, o autor se esquece do disposto no art. 30 da Lei dos Juizados, segundo o qual “a contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto argüição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor”.


Seguindo a linha de raciocínio do autor, aduzir defesa oral em audiência “complicaria” o procedimento, pois é claro que seria muito mais rápido simplesmente entregar a contestação escrita para ser juntada aos autos.


Perder-se-ia, porém, a característica marcante proporcionada pelos princípios da oralidade e da simplicidade, que permite ao juiz ouvir diretamente o que as partes, representadas ou não por advogado (art. 9.º da Lei 9.099), têm a dizer.


(E cabe, aqui, o registro de que em praticamente todas as defesas orais que o ora signatário realizou nos Juizados, o resultado foi positivo. Veja-se também que, uma vez mais, o processo comum se aplica às causas de menor complexidade, nas hipóteses de suspeição ou impedimento do juiz, diferentemente do que sustenta o magistrado autor do artigo ora comentado.)


Como visto, os argumentos utilizados para afastar a possibilidade de realizar sustentação oral nas Turmas Recursais não resistem a uma análise acurada, e chegam, inclusive, a contrariar o próprio espírito da Lei.


Tampouco contribui para o debate a afirmação do autor de que, em vários anos, nunca logrou “ver nenhum resultado prático para essas falas, que, em todas as oportunidades, eram uma repetição oral do que tinha sido exposto por escrito”.


Nada há de errado em aduzir oralmente o que já está escrito, pois a sustentação possibilita enfatizar tópicos considerados importantes de uma forma não alcançável pela frieza do papel .


Ao final, cabe salientar que, anteriormente ao julgamento da Medida Cautelar na Adin 1.127-8, a Lei 8.906, de 4 de julho de 1994, previa expressamente, em seu art. 7.º, IX, que entre os direitos do advogado estava o de “sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento, após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido”.


O voto do Min. Paulo Brossard, relator da cautelar, pautou-se na inconstitucionalidade da norma não pelo direito, incontestável, de o advogado realizar a sustentação oral, mas pela suposta ingerência indevida da lei em um poder que, segundo ele, seria privativo dos Tribunais, no sentido de disciplinar, em seus regimentos internos, como o procedimento ocorreria.


Mas a questão, presente no artigo de lei suspenso (que já foi julgado inconstitucional, mas do teor de tal julgamento não se obteve a íntegra), de permitir ao advogado fazer a sustentação oral depois do voto do relator (e que foi debatida exaustivamente naquela ação, para afastá-la, sob o argumento de nunca ter sido adotada, seja no Brasil ou no exterior), voltou à tona recentemente.


Isso porque esta é exatamente a ordem prevista no Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça para o advogado realizar a Sustentação. (Promete-se abordar a questão com mais esmero em momento oportuno. Por ora, cabe indicar a publicação, que pode ser vista neste endereço.)


Fez-se essa pequena digressão para afirmar que, ainda que o art. 7.º, IX, da Lei 8.906/1994 tenha sido julgado inconstitucional, não o foi para suprimir o direito de realizar sustentação oral (voltar-se-á ao tema tão-logo se obtenha a íntegra do Acórdão final da Adin 1.127-8).


Portanto, não havendo norma expressa a vedar a Sustentação Oral nos julgamentos das Turmas Recursais previstas no art. 41, § 1.º, da Lei dos Juizados Especiais, ela não só é permitida, por atender ao princípio da oralidade, como (valendo lembrar, nesse sentido, o que se comentou no primeiro texto do blog) é altamente recomendável.


Atualização (16.08.2009, às 18h00):


O texto comentado nessa postagem também está disponível no endereço eletrônico da AMB - Associação dos Magistrados Brasileiros, podendo ser lido aqui.



quinta-feira, 13 de agosto de 2009

Jurisprudência - Tempo para realizar a Sustentação

Adiciona-se à tarja de “Jurisprudência” um novo julgado segundo o qual, havendo mais de uma parte, e se elas tiverem patronos diversos, a cada um deve ser garantido o tempo máximo para realizar a sustentação (algo que, apesar de óbvio, nem sempre é tratado como tal).


A ementa é a seguinte:


"Processual Penal. Habeas Corpus. Art. 1.º, incisos I, II e V, da lei 8.137/90 e arts. 288 e 299, ambos do Código Penal. Julgamento da apelação. Vários co-réus com advogados diversos. Prazo destinado à sustentação oral. Violação do princípio do contraditório e da ampla defesa.


I – A frustração da sustentação oral viola as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, posto que [sic] esta constitui ato essencial a [sic] defesa. (Precedentes do STF e do STJ).


II – Consoante recente precedente da Corte Especial, em havendo vários co-réus com diferentes advogados, deve-se observar o prazo de 15 minutos para sustentação oral para cada um dos causídicos, ressalvada a hipótese de defenderem o mesmo réu (Inquérito n. 323). Habeas corpus concedido prejudicados os demais tópicos.” (STJ, Quinta Turma, HC 41698 / PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJ 20.03.2006.)


A íntegra e demais dados podem ser visualizados clicando aqui.