quarta-feira, 29 de dezembro de 2010

Twitter - Sustentação Oral

Acompanhe as atualizações do blog também no Twitter:

http://twitter.com/sustentacaooral

Ou clique na coluna direita da página, em "Sustentação Oral no Twitter".

 

quinta-feira, 23 de dezembro de 2010

Post de fim de ano


No segundo fim de ano acompanhado pelo blog, cabe ressaltar que o crescimento foi notável. Das três mil visitas do final do ano passado, chega-se a quase vinte mil (20.000!) agora. O espaço cresceu muito e tende a crescer cada vez mais, graças à colaboração de quem dele participa, de uma forma ou outra.

Aos usuários – tanto fixos como esporádicos –, seguidores e colaboradores, renovam-se o muito obrigado e o desejo de muitas realizações no ano que chega, e que se possa atingir, cada vez mais, o grau de oralidade no processo que tanto se incentiva aqui.

Em janeiro, quando as atividades retornarem, novidades chegarão, bem como o texto, tão aguardado, de técnicas avançadas de Sustentação Oral.

Feliz Natal e Próspero Ano Novo a todos.

quarta-feira, 22 de dezembro de 2010

Sustentação Oral em Agravo e Embargos de Declaração - Projeto de Lei 6.471/09


Grande notícia se apresenta no apagar da luzes de 2010.

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou, no último dia 14 deste mês de dezembro, em caráter conclusivo, o Projeto de Lei 6.471/09 do Senado, pelo qual se ampliam os casos de Sustentação Oral, passando a se permitir tal ato em Agravos e, até, em Embargos de Declaração em que houver o chamado "efeito infringente", agora expressamente reconhecido na norma.

A proposta altera o art. 554 do Código de Processo Civil, que hoje tem a seguinte redação:

"Art. 554. Na sessão de julgamento, depois de feita a exposição da causa pelo relator, o presidente, se o recurso não for de embargos declaratórios ou de agravo de instrumento, dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem as razões do recurso."

Com a redação prevista no projeto, não mais haverá tal restrição. Confira-se:

Projeto de Lei 6.471/09
Altera o art. 554 da Lei n.º 5.869, de 11 de
janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), a
fim de estender a possibilidade de sustentação
oral perante os Tribunais nos julgamentos de
recursos.

"O Congresso Nacional decreta:

Art. 1.º O art. 554 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:

'Art. 554. O presidente, na sessão de julgamento e depois de feita a exposição da causa pelo relator, dará a palavra ao recorrente e ao recorrido, sucessivamente, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem as razões do recurso, com exceção do recurso de embargos de declaração.

Parágrafo único. As partes terão, igualmente, direito à sustentação oral se o recurso for de embargos de declaração com efeitos infringentes ou modificativos.' (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."

Aguardemos, pois, o encerramento da votação deste projeto tão importante e torçamos para que não haja modificações de última hora.

Será necessário acompanhar atentamente, também, as alterações dos Regimentos Internos dos Tribunais.

  

segunda-feira, 20 de dezembro de 2010

Vídeo - Sustentação Oral na ADin 3277

O vídeo de hoje mostra uma Sustentação Oral feita no julgamento da ADin 3277.

Como sempre se alertou, os vídeos apresentados neste espaço estão livremente disponíveis na internet e somente por isso é que são reproduzidos. Não se pretende ferir nenhum direito com a exibição.

Lembra-se, ainda, que não se está a defender, de maneira alguma, as partes representadas, nem se toma partido desta ou daquela opinião. O que se procura é mostrar à comunidade as diferentes técnicas utilizadas nas sustentações.

Fica o espaço, como sempre, aberto ao debate.

sexta-feira, 17 de dezembro de 2010

Agradecimento aos Seguidores


Próximo do fim de ano, o blog constata a elevação do número de seguidores (já são mais de sessenta) e fica, por óbvio, extremamente satisfeito.

Desse total, apenas dez (10) pessoas são conhecidas do proprietário. Os demais participantes passaram a seguir o blog espontaneamente, sem nenhuma divulgação para tal.

O post de hoje é dedicado a eles, que todos os dias tornam o blog melhor.

Muito obrigado.

sexta-feira, 10 de dezembro de 2010

Normas ─ Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ─ Parte V


Segue a quinta e última parte das previsões do Regimento Interno do Tribunal Fluminense acerca da Sustentação Oral.

A divisão foi feita, como dito nas mensagens anteriores, para que as postagens não ficassem  longas demais.

É possível consultar as anteriores clicando na Parte I, na Parte II, na Parte III ou na Parte IV. Regimentos de outros locais como, v.g., o do Tribunal de Justiça de São Paulo, podem ser vistos no marcador de “normas”.

Abaixo, então, os arts. 180, 181, 202 e 208. De notar que, apesar de recentemente atualizado, o Regimento ainda trata da revogada Lei de Falências (Dec.-Lei n. 7.661/45), provavelmente para abarcar processos ainda em andamento.

Sustentação Oral no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Regimento Interno

Art. 180. Concluídas as inquirições e efetuadas as diligências que o Tribunal houver determinado, o Presidente dará a palavra, sucessivamente, ao acusador e à defesa, pelo prazo de 01 (uma) hora, para a sustentação oral, assegurado ao assistente 1/4 (um quarto) do tempo da acusação.

(...)

Art. 181. Havendo mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de entendimento, será marcado pelo Presidente, de forma que não sejam excedidos os prazos fixados neste artigo.

(...)

Art. 202. Salvo a hipótese prevista no § 2.º do art. 162 deste Regimento, não caberá sustentação oral no agravo regimental o qual também não se presta à complementação de requisitos que deviam ter sido preenchidos antes da interposição do recurso.

(...)

Art. 208. Não haverá sustentação oral no julgamento dos agravos (art. 554, Código de Processo Civil), à exceção do que determina o art. 207, § 1.º da Lei de Falências (Dec. Lei n. 7.661/45).

sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

Decreto-lei 4.657/1942 - Lei de Introdução ao Código Civil anotada pelo STJ

O Superior Tribunal de Justiça apresenta um valioso instrumento de pesquisa, que inclui o Decreto-lei 4.657/1942 - Lei de Introdução ao Código Civil - com anotações.

Segundo o site oficial do STJ, o serviço consiste na seleção e organização de acórdãos e súmulas representativos da interpretação conferida pelo Tribunal à legislação, destinando-se a proporcionar a rápida visualização das diversas teorias resultantes do julgamento de casos concretos.

Abaixo de cada dispositivo legal estão transcritos trechos de julgados relacionados ao respectivos temas. Foram disponibilizados, ainda, links para que o usuário possa resgatar todos os acórdãos e súmulas referentes ao artigo em exame.

Para utilizar a ferramenta, clique no link abaixo ou aqui para ir direto à Lei de Introdução Anotada.

sexta-feira, 26 de novembro de 2010

Sustentação Oral: Primeiro Lugar nas Pesquisas do Google

Este é mais uma mensagem de agradecimento a todos os usuários. Após um período em que os acessos dobraram, graças à audiência fiel de vocês, leitores, o blog atingiu o primeiro lugar no mecanismo de buscas do Google.

Trata-se de uma das maiores conquistas deste espaço até o momento. Significa também que, sempre que a pessoa buscar o tema "Sustentação Oral", sua primeira opção será a presente página.

A todos os que fizeram e fazem isso possível, muito obrigado. O "Sustentação Oral" está cada dia maior e mais completo unicamente por força da atenção que a ele é dispensada diariamente.

 

quinta-feira, 25 de novembro de 2010

Súmula 331 do TST torna-se inaplicável


A Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, com a qual esse último, na prática, afastava a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei de Licitações (8.666/1993), tornar-se-á, em tese, inaplicável.

O STF julgou constitucional aquele artigo de lei, afastando, em princípio, o teor da citada súmula, que há muito já deveria ter sido eliminada por conta da absoluta incompetência do TST de retirar a eficácia de uma norma de forma geral e abstrata, como o vinha fazendo.

Clique em "Mais informações", abaixo, para ler a íntegra da notícia:

quarta-feira, 24 de novembro de 2010

Normas ─ Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ─ Parte IV


Segue a quarta parte das previsões do Regimento Interno do Tribunal Fluminense acerca da Sustentação Oral.

A divisão foi feita, como dito anteriormente, para que as postagens não ficassem  longas demais, pois referido Regimento tem muitos dispositivos que abordam oportunidades de Sustentação. Tanto que não houve espaço suficiente nesta mensagem, estando a última parte, com os arts. 180, 181, 202 e 208, ainda por vir.

Pode-se consultar as postagens anteriores clicando na Parte I, na Parte II ou na Parte III. Regimentos de outros locais como, v.g., o do Tribunal de Justiça de São Paulo, podem ser vistos no marcador de “normas”.

Sustentação Oral no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Regimento Interno

Art. 146. O julgamento será realizado pelos membros efetivos do Órgão Especial, com a participação exclusiva dos interessados, seus advogados, se constituídos, e do Ministério Público.

§ 1.º Após a apresentação do relatório será facultado a sustentação oral dos interessados, seus advogado, se constituídos, e do Ministério Público;

§ 2.° A decisão será tomada pelo voto de dois terços dos membros efetivos do colegiado, em escrutínio secreto (art. 27, § 6º da LOMAN);

§ 3.º Da decisão publicar-se-á apenas a conclusão, facultando-se o fornecimento de certidões aos interessados (art. 131 da LOMAN).

(...)

Art. 155. Finda a instrução e ouvido o órgão do Ministério Público, que se pronunciará no prazo de 05 (cinco) dias, o relator, em igual prazo, examinará os autos e os colocará em mesa para julgamento (art. 50, § 2.º, "o"), facultada às partes a sustentação oral por 10 (dez) minutos.

(...)

Art. 162. O Relator será o Desembargador da instrução do processo com as atribuições que o Código de Processo Penal confere aos Juízes singulares, competindo-lhe ainda prover sobre as medidas cautelares e propor a prevista no inciso XVI do art. 3.º deste Regimento (art. 29 da Lei Complementar n. 35, Lei Orgânica da Magistratura Nacional).

§ 1.º Caberá agravo, sem efeito suspensivo, para o Órgão Julgador, no despacho ou decisão que:

I – conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea ou quebrada a fiança, relaxar a prisão em flagrante e conceder liberdade provisória, indeferir, decretar ou revogar a prisão preventiva;

II - recusar a produção de qualquer prova ou a realização de qualquer diligência;

III - determinar o arquivamento do inquérito ou de peças informativas, ou decretar a extinção da punibilidade.

§ 2.º O agravo terá o procedimento previsto no art. 226 do Código de Organização e Divisão Judiciárias, facultada às partes a sustentação oral pelo prazo de 10 (dez) minutos, tendo o relator o direito a voto no julgamento.

(...)

Art. 168. A seguir, o relator pedirá dia para que o Tribunal delibere sobre o recebimento, a rejeição da denúncia ou da queixa, ou a improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas.

§ 1.º No julgamento de que trata este artigo será facultada sustentação oral pelo prazo de 15 (quinze) minutos, primeiro à acusação, depois à defesa.

§ 2.º Encerrados os debates, o Tribunal passará a deliberar, podendo o Presidente limitar a presença no recinto às partes e seus advogados ou somente a estes, se o interesse público o exigir.

segunda-feira, 22 de novembro de 2010

Aprovados na Primeira Chamada da Pós-Graduação da USP/2011


Nesta postagem, você poderá conferir a lista de aprovados no processo seletivo de ingresso na Pós-Graduação da Faculdade de Direito da USP para o ano de 2011. Trata-se, porém, da primeira chamada, e o Edital prevê que haverá mais uma lista, a ser divulgada no dia 17 de dezembro de 2010.

Aos que passaram, parabéns!, e não esqueçam de observar as datas de matrículas. Aos demais, ainda há a segunda convocação, sendo, portanto, conveniente aguardar.

Clique no link abaixo para ver a lista:

sexta-feira, 19 de novembro de 2010

Como fazer uma sustentação oral: Técnicas ─ Parte II


Após ter tratado, na primeira parte (clique aqui para conferi-la), de técnicas que o autor deste espaço considera básicas para realizar uma Sustentação Oral de sucesso, dá-se sequência ao trabalho abordando técnicas intermediárias.

Técnicas Intermediárias

Objetividade, ritmo e cadência

Objetividade

Nada mais cansativo do que um discurso vago. A objetividade, na sustentação oral, deve ser buscada sempre. Até porque, não são poucos os casos em que o tempo reservado para que se possa realizar a defesa oral de determinados argumentos jurídicos é ínfimo, chegando a, no máximo, dez (10) minutos (vide, nesse sentido, o art. 155. do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro). A experiência do subscritor mostra que os melhores resultados decorrem das sustentações mais objetivas. Se possível, tente falar menos do que o máximo de tempo previsto, pois o fato de haver quinze (15) minutos disponíveis para a fala não significa que esse tempo deve ser necessariamente utilizado em sua íntegra. O segredo é tornar o discurso conciso sem descuidar do conteúdo.

Ritmo e cadência

Dicionários há que consideram ritmo e cadência sinônimos. De qualquer forma, é muito importante cadenciar (ou ritmar) a sustentação, evitando pausas muito longas, por vezes geradas pelo esquecimento, ou a aceleração despropositada da voz. Nenhum dos casos é recomendável e pode gerar desinteresse na exposição. Pausas longas podem cansar quem ouve. E rapidez excessiva pode tornar a sustentação confusa e de difícil entendimento.

O melhor teste para o ritmo é a preparação. Peça a alguém que ouça a prévia do discurso a ser feito, a fim de que o “ouvinte” possa dizer se o ritmo está bom e os termos empregados, perfeitamente inteligíveis.

O ritmo bem cuidado permite, especialmente, que o tempo não se esgote sem que se tenha deixado de falar algo de relevo.

Em breve, será publicada mensagem com outras técnicas, consideradas avançadas.

Atualização em 23.03.2011

Para conferir a terceira parte deste post, basta clicar aqui.


quarta-feira, 17 de novembro de 2010

Normas ─ Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ─ Parte III

O blog tem a intenção de se transformar em um arquivo confiável de normas que tenham a ver com seu tema central e, por isso, oferece a seus leitores o conteúdo das regras internas dos Tribunais pátrios.

Dá-se sequência, nesta oportunidade, às previsões do Regimento Interno do Tribunal Fluminense acerca da Sustentação Oral.

A divisão em partes foi feita para que as postagens não ficassem muito grandes, até porque referido Regimento tem uma grande quantidade de dispositivos que abordam oportunidades de Sustentação Oral. Pode-se consultar as mensagens anteriores clicando na Parte I ou na Parte II. Regimentos de outros locais como, v.g., o do Tribunal de Justiça de São Paulo, podem ser vistos no marcador de “normas”.

Seguem abaixo os arts. 107, 119 e 120. Posteriormente, serão publicados os arts. 146, 155, 162, 168, 180, 181, 202 e 208, com o que se pode conferir a extensão que atingiria uma mensagem com todo esse conteúdo.

Sustentação Oral no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Regimento Interno

Art. 107. Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada neste sentido se tiver manifestado a maioria absoluta dos julgadores.

§ 1.º No julgamento, após o Relatório, facultar-se-á a cada parte a sustentação oral de suas razões, durante 15 (quinze minutos), seguindo-se a votação com observância, no que couber, do disposto ao Capítulo II deste Título.

§ 2.º Se não for alcançada a maioria necessária à declaração de inconstitucionalidade, estando ausentes Desembargadores em número que possa influir no julgamento, este será suspenso a fim de aguardar-se o comparecimento dos ausentes, até que se atinja o número necessário para prolação da decisão. 

(...)


Art. 119. Admitindo, nos casos previstos em lei, o pronunciamento prévio do Órgão Especial ou da Seção Criminal sobre a interpretação do direito, ser-lhe-ão remetidos os autos, para o processamento do incidente, ficando sobrestado o julgamento.

§ 1.º Como relator do incidente funcionará o do acórdão em que for suscitado, salvo se não integrar o Órgão Especial, em hipótese de competência deste, caso em que se procederá à distribuição.

§ 2.º A Procuradoria Geral de Justiça terá vista dos autos por 10 (dez) dias, para emitir parecer.

§ 3.º Na sessão de julgamento, admitida a sustentação oral pelas partes, terão preferência na votação, após o relator, os Desembargadores que, integrando o Órgão Julgador, houverem lavrado quaisquer dos acórdãos indicados como divergentes, na ordem das respectivas datas.

§ 4.º A Secretaria extrairá cópias do acórdão, bem como as declarações de votos vencedores e vencidos, para arquivamento, remetendo, aos integrantes do Órgão Julgador, cópia da ementa e das conclusões do julgado.

§ 5.º Devolvidos os autos ao Órgão que tiver suscitado o incidente, independentemente da publicação do acórdão, o feito será incluído na pauta da 1ª (primeira) sessão subseqüente e julgado de acordo com a interpretação vencedora.

(...)

Art. 120. O Incidente de Divergência previsto no art. 555, § 1.º do Código de Processo Civil, suscitado pelos Desembargadores participantes do julgamento na Câmara, acarreta a suspensão do julgamento do recurso com a remessa dos autos ao Órgão Especial mediante regular distribuição;

§ 1.º No julgamento em que foi suscitado o Incidente de Divergência, a relevante questão de direito necessariamente será referida na fundamentação do acórdão, com expressa menção aos julgados conflitantes;

§ 2.º Como relator do Incidente funcionará o do acórdão em que foi suscitado, salvo se não integrar o Órgão Especial, caso em que se procederá à distribuição;

§ 3.º A Procuradoria Geral de justiça terá vista dos autos por 10 (dez) dias, para emitir parecer;

§ 4.º Verificando o relator a evidente falta de interesse público ou tratar-se de reiteração do incidente, devolverá, por decisão monocrática, o julgamento do recurso ao órgão fracionário;

§ 5.º Com o relatório, o incidente será incluído em pauta. Na sessão de julgamento, admitida a sustentação oral pelas partes, terão preferência na votação, após o relator, os divergentes, na ordem das respectivas datas;

§ 6.º Reconhecido o interesse público na assunção de competência e julgado, com direito a sustentação oral pelas partes.

terça-feira, 9 de novembro de 2010

Direito e Tecnologia da Informação: Especialização

O PECE, Programa de Educação continuada da Escola Politécnica da USP, oferece curso de especialização em "Direito e Tecnologia da Informação".

Segundo o site oficial, o objetivo do curso é preparar profissionais para atuar na área de Direito da Tecnologia da Informação, com embasamento teórico, experiências práticas e visão crítica quanto ao impacto do avanço das Tecnologias da Informação na sociedade e, também, aos conceitos de Direito que se definem com o estabelecimento da Sociedade da Informação.

Para maiores informações, clique na imagem abaixo:


quarta-feira, 27 de outubro de 2010

Curso de Direito do Trabalho na USP


O Departamento de Direito do Trabalho e da Seguridade Social da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo promove, no dia 27 de novembro próximo, das 8h00 às 18h30, o curso de difusão "Temas atuais de Direito do Trabalho".

As inscrições podem ser feitas até o dia 22 de novembro de 2010, das 11h00 às 19h30, na Secretaria de Cultura e Extensão Universitária (1º andar do prédio anexo), Largo de São Francisco, 95, Centro, São Paulo.

São oferecidas 600 vagas, cujo preenchimento se dará por ordem cronológica de inscrição.

Também serão oferecidas 60 vagas gratuitas, mediante seleção por critérios sócio-econômicos comprovados, sendo que os interessados deverão apresentar requerimento no local da inscrição.

Para ver a programação, clique na imagem abaixo:

O endereço da Faculdade de Direito é o primeiro do canto direito da página, entre os "Endereços indicados pelo blog".

terça-feira, 26 de outubro de 2010

Programa de Intercâmbio na “Yale Law School” - Alunos do 2.º ao 4.º ano de Direito


Aqui vai uma grande oportunidade para alunos do 2.º ao 4.º ano de Direito. A Faculdade de Direito da USP e a "Yale Law School" (EUA) têm um programa, iniciado em agosto de 2000, de intercâmbio de férias.

As inscrições se iniciaram em 25 de outubro e terminarão em 04 de novembro de 2010. Só poderão se candidatar, como dito acima, alunos do 2.º ao 4.º ano.

Clique no link abaixo para ver o Edital:


Para obter a ficha de inscrição, acesse www.direito.usp.br e clique em “Oportunidades Acadêmicas”.

terça-feira, 19 de outubro de 2010

STJ - Novas regras para pedidos de preferência e sustentação na Quarta Turma


A partir de hoje, dia 19 de outubro de 2010, os pedidos de preferência de julgamento e de sustentação oral em processos da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) só poderão ocorrer até as 13h50 do dia da sessão, quando feitos na sala de julgamentos.

As solicitações podem ser feitas, também, pelo telefone (61) 3319-9175, diretamente na Coordenadoria da Turma, ou pelo portal do STJ (Sala de Serviços Judiciais, Serviços, Solicitação Pref. de Julgamento/Sustentação Oral). Quando realizadas pela internet, não precisam ser validadas na sala de julgamentos, mas é necessário que o advogado esteja presente no início da sessão.

As preferências e sustentações só podem ser requeridas por advogado legalmente constituído nos autos e presente na sessão. Não serão aceitos pedidos feitos por estagiários.

As sessões de julgamento iniciam-se, regimentalmente, às 14h nos dias definidos no calendário oficial de sessões do Tribunal, disponível no portal do STJ (Sala de Serviços Judiciais, Calendário de Sessões).

(Fonte: STJ)

segunda-feira, 18 de outubro de 2010

Retorno e Concurso

O blog está de volta à ativa e já inicia a semana com uma grande notícia: a Mendes Júnior, em parceria com a FGV, promove o "Prêmio Mendes Júnior de Monografias Jurídicas", o qual contemplará cinco monografias e distribui até R$ 150.000,00 aos vencedores.

Para ver mais, basta clicar na imagem abaixo:




Por fim, ressalta-se que o blog não tem nenhuma ligação com o concurso nem recebe absolutamente nada pela divulgação, que é feita única e exclusivamente visando o interesse dos usuários.

domingo, 19 de setembro de 2010

Férias

Caríssimos usuários,

O blog entra em seu primeiro período de férias de descanso desde que entrou no ar. As postagens estarão de volta em outubro, mas se houver alguma urgência, o e-mail ao lado pode ser usado. Talvez demore um pouco mais do que o usual, mas as mensagens  serão respondidas, como sempre.

Até breve.

quinta-feira, 16 de setembro de 2010

Emenda Constitucional 66 - Opinião Divergente


O tema da Emenda Constitucional n. 66, tratado neste link, acendeu vários debates. Para estendê-los, o blog apresenta a todos a opinião, contrária à que foi divulgada neste espaço, do Dr. Clito Fornaciari Júnior, cuja íntegra pode ser vista logo abaixo:

"Sobrevivência da separação. A Emenda Constitucional n. 66 de 13 de julho de 2010 tem sido apontada como a disposição que extinguiu, entre nós, a separação judicial, permitindo, apenas, a realização do divórcio: direto, imediato, a qualquer tempo e, ao que parece, só com a vontade de uma das partes.

Nem tanto.

A Emenda somente eliminou a dignidade constitucional das condições impostas para que fosse possível o divórcio, que eram a prévia separação judicial por mais de um ano ou a separação de fato por mais de dois. Essas exigências não mais são impostas pelo texto constitucional. A nova redação do § 6º, do art. 226, da Constituição Federal, restou prevendo que “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”. Quando, como, porque são problemas da legislação infraconstitucional, que só não pode proclamar que o casamento civil é indissolúvel ou retirar a possibilidade do divórcio, como existia antes da Emenda n. 9 à Constituição de 1967.

A legislação infraconstitucional não foi alterada, subsistindo, até que isso ocorra, o quanto disposto no Código Civil, inclusive no que tange à própria disciplina do divórcio. O novel preceito não se mostra incompatível com disposições que imponham condições para o divórcio ou prevejam outras medidas de menor força em relação à situação conjugal. Também por isso a mudança da Constituição não autoriza a conversão imediata das ações de separação judicial em divórcio direto, pois de uma e outra medida decorrem efeitos diversos, ensejando aos interessados optar por um ou outro caminho, conforme seus interesses, suas esperanças, suas convicções religiosas e até sua vontade de ser mais ou menos livre.

Entre o que se pretende e o que a lei permite sempre existe uma distância, de modo que se pode tachar de açodados os que interpretam a Emenda Constitucional como a mão única para a salvação dos impasses conjugais, pois a tanto o preceito, como agora posto, não leva."

A íntegra também pode ser vista clicando aqui.

sexta-feira, 10 de setembro de 2010

Lei 12.322/2010 melhora a tramitação dos Agravos


Finalmente uma notícia de relevo: após várias medidas contrárias à plenitude da justiça (como as custas nos Agravos no âmbito do TST) e que dificultam ainda mais a vida do advogado, surge uma que facilitará, em princípio, o acesso aos tribunais superiores.

Agora, segundo a nova redação do art. 544 do CPC, não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. Não é mais necessária a fatídica formação de instrumento, medida extremamente salutar.

Veja, abaixo, a íntegra da Lei 12.322/2010, que entra em vigor noventa dias após sua publicação. O blog, para auxiliar seus usuários, alterou a formatação (péssima) encontrada no site da Presidência da República e corrigiu algumas falhas no mesmo sentido.


Lei 12.322, de 9 de setembro de 2010.

Transforma o agravo de instrumento interposto contra decisão que não admite recurso extraordinário ou especial em agravo nos próprios autos, alterando dispositivos da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º  O inciso II do § 2.º e o § 3.º do art. 475-O, os arts. 544 e 545 e o parágrafo único do art. 736 da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Ar[t]. 475-O.  (...)

§ 2.º (...)

II - nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.

§ 3.º Ao requerer a execução provisória, o exequente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado declarar a autenticidade, sob sua responsabilidade pessoal:

(...)” (NR)

“Art. 544.  Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1.º O agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.

(...)

§ 3.º O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta. Em seguida, os autos serão remetidos à superior instância, observando-se o disposto no art. 543 deste Código e, no que couber, na Lei 11.672, de 8 de maio de 2008.

§ 4.º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator:

I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada;

II - conhecer do agravo para:

a) negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o recurso;

b) negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal;

c) dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal.” (NR)

“Art. 545.  Da decisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem, caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente, observado o disposto nos §§ 1.º e 2.º do art. 557.” (NR)

“Art. 736.  (...)

Parágrafo único.  Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação oficial.

Brasília, 9  de  setembro  de 2010; 189.º da Independência e 122.º da República.

quarta-feira, 8 de setembro de 2010

Novas Súmulas do STJ

SÚMULA N. 455-STJ.
A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo. Rel. Min. Felix Fischer, em 25/8/2010. 
SÚMULA N. 456-STJ.
É incabível a correção monetária dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão ou auxílio-reclusão concedidos antes da vigência da CF/1988. Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, em 25/8/2010.
SÚMULA N. 457-STJ.
Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS. Rel. Min. Eliana Calmon, em 25/8/2010. 
SÚMULA N. 458-STJ.
A contribuição previdenciária incide sobre a comissão paga ao corretor de seguros. Rel. Min. Eliana Calmon, em 25/8/2010.
SÚMULA N. 459-STJ. 
A Taxa Referencial (TR) é o índice aplicável, a título de correção monetária, aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador mas não repassados ao fundo. Rel. Min. Eliana Calmon, em 25/8/2010.
SÚMULA N. 460-STJ.
É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte. Rel. Min. Eliana Calmon, em 25/8/2010.
SÚMULA N. 461-STJ.
O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado. Rel. Min. Eliana Calmon, em 25/8/2010.
SÚMULA N. 462-STJ.
Nas ações em que representa o FGTS, a CEF, quando sucumbente, não está isenta de reembolsar as custas antecipadas pela parte vencedora. Rel. Min. Eliana Calmon, em 25/8/2010.
SÚMULA N. 463-STJ.
Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo. Rel. Min. Eliana Calmon, em 25/8/2010.
SÚMULA N. 464-STJ. 
A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária. Rel. Min. Eliana Calmon, em 25/8/2010.

sábado, 4 de setembro de 2010

Debates sobre Sustentação Oral na EPM


Segue a reprodução, na íntegra, do cronograma do "Painel de Debates" sobre Sustentação Oral a ser feito pela Escola Paulista da Magistratura. O signatário, porém, estará em férias no período e não participará.

Eis a notícia:



De 8 a 17 de setembro, estarão abertas as inscrições para o “Painel de Debates: Sustentação Oral”, que será realizado nos dias 21, 22 e 23 de setembro, das 19 às 22 horas, sob a coordenação do desembargador Pedro Luiz Ricardo Gagliardi, diretor da EPM.

As inscrições são gratuitas e abertas a magistrados, membros do Ministério Público, procuradores do Estado, advogados, bacharéis e estudantes de Direito. Os interessados deverão preencher a ficha de inscrição diretamente no site (na seção “Inscrições”). Após o preenchimento e envio, será automaticamente remetido e-mail confirmando a inscrição.
São oferecidas 150 vagas.


Aviso: a expedição de certificados somente será viabilizada àqueles que apresentarem frequência em, no mínimo, dois dias de debates, mediante assinatura de lista de presença.

Local: auditório do 3º andar do prédio da EPM (Rua da Consolação, nº 1483)

Programação:

Data: 21/9/2010 (terça- feira)
Palestrantes:
Desembargador Paulo Rubens Soares Hungria Junior
Doutora Tânia Lis Tizzoni Nogueira

Debates 

Data: 22/9/2010 (quarta- feira)
Palestrantes:

Desembargador Carlos Biasotti
Doutora Sandra Jardim 
Debates


Data: 23/9/2010 (quinta- feira)
Palestrantes:

Desembargador José Renato Nalini
Doutor Eugênio Carlo Balliano Malavasi 
Debates
Encerramento


segunda-feira, 30 de agosto de 2010

Orientações para novos usuários


O blog tem, de forma consistente, percebido o aumento da procura pelo tema "Sustentação Oral". No caso, alguns novos usuários podem não saber para onde ir, tendo em vista a gama de opções oferecidas.

Por isso, ali no canto direito inferior da página, há duas guias fundamentais para se orientar. São elas a guia "Marcadores" e a guia "Arquivo do blog". Pela primeira, pode-se pesquisar diretamente nos temas de interesse específico de cada usuário. E, pela segunda, há o demonstrativo do que foi publicado em cada mês.

Mas, para facilitar todo o trabalho de navegação, é possível simplesmente utilizar a ferramenta "Pesquisar o conteúdo do 'Sustentação Oral'", também no canto direito, logo abaixo do "contato". Basta digitar os termos de pesquisa que os resultados sairão facilmente. Por exemplo, se alguém estiver pesquisando sobre sustentação nos Juizados Especiais, apenas escrevendo a palavra "juizados" a ferramenta levará o usuário ao que foi escrito a respeito.

E, se houver outras dúvidas, basta escrever para sustentacao@gmail.com.

quarta-feira, 25 de agosto de 2010

7.º Seminário sobre Relações de Consumo

A Professora Titular Teresa Ancona Lopez, do Departamento de Direito Civil da Faculdade de Direito, remeteu aos alunos o convite abaixo, que segue retransmitido para a comunidade de usuários.

O blog não tem relação com o instituto promotor do evento nem recebe nenhuma quantia para fazer a divulgação.

Para ver em boa resolução, clique na figura abaixo.


sábado, 21 de agosto de 2010

Vídeo: erros comuns de oratória

Segue divertido vídeo público sobre erros comuns de oratória. Apesar de não ser exatamente uma amostra de sustentação oral, a esta se aplicam muitas das dicas ali apresentadas. O trabalho de edição é elogiável.





Apenas um lembrete: como dito, o vídeo é público, única razão pela qual é reproduzido. Não se pretende, nunca, ferir direitos autorais de ninguém.

quinta-feira, 19 de agosto de 2010

Conferência Internacional sobre o Direito à Saúde

Reproduz-se, para conhecimento da comunidade, mensagem encaminhada aos alunos da Faculdade de Direito:

"O Núcleo de Estudos da Violência (NEV/USP) convida-o a participar da Conferência Internacional sobre o Direito à Saúde - o caso das Empresas Farmacêuticas Transnacionais.

O evento pretende discutir a responsabilidade dos Estados e das empresas farmacêuticas transnacionais, em relação ao respeito, à proteção e à promoção do direito à saúde, garantindo sua efetivação em seu mais elevado grau possível. 

A conferência organiza-se em torno de três painéis, que propõem a análise da questão sob as perspectivas filosófico-morais, políticas e jurídicas, à luz dos conceitos do Direito à Saúde e da Justiça Global.

Data: 30 e 31 de agosto de 2010

Local: Auditório do 1º andar - Faculdade de Direito da USP, São Paulo - SP

Para detalhes do programa, informações sobre palestrantes e artigos, acesse: http://www.direitoasaude.nevusp.org/"

terça-feira, 17 de agosto de 2010

Novas Regras para Sustentação Oral e Preferência no STJ

A Quarta Turma do STJ divulgou ontem, em seu site, novas regras para requerimento de sustentação oral e preferência.

Os pedidos de sustentação oral ou de preferência de julgamento, na mencionada Quarta Turma, podem ser feitos pelo Portal do STJ, por telefone, pessoalmente na Coordenadoria, ou, no dia da sessão, diretamente na sala de julgamentos, a partir das 13h30.

Para fazer o requerimento pela internet, o interessado deve acessar o link "Consultas", seguido da opção "Solicitação de Preferência de Julgamento e Sustentação Oral".

Os pedidos feitos no dia do julgamento devem ocorrer até as 14h, horário estipulado pelo Regimento Interno do STJ para o início da sessão. A sustentação oral e a preferência de julgamento também podem ser requeridas pelo telefone (61) 3319-9175, de segunda a sexta, das 9h às 19h.

As solicitações feitas pela internet não precisam ser validadas, mas o solicitante deve estar presente no início da sessão de julgamento. O julgamento da preferência está condicionado à presença do advogado que a solicitou, no momento do apregoamento, não sendo permitido solicitações feitas por estagiários.


quarta-feira, 11 de agosto de 2010

Texto sobre a carreira do advogado

Continuando o tema do post anterior, indica-se a todos bom texto publicado hoje no Conjur, intitulado "Bons advogados dedicam longos períodos a sua formação". Entre outras coisas, diz-se, ali, que "O desenvolvimento dessa competência [a técnica] pode ser alcançado mediante bons programas de capacitação (graduação, especializações etc) e pelo estudo constante durante o exercício da profissão". Tal assertiva, mais prosaica, é acompanhada de outros raciocínios dignos de serem apreciados, que complementam a primeira.


Para ler a íntegra, basta clicar aqui

quarta-feira, 4 de agosto de 2010

Melhoria da Qualificação Intelectual


Os temas do aperfeiçoamento profissional e da melhoria do conteúdo estão entre as prioridades do blog. Aqui, não se tem por objetivo a simples informação, mas a melhoria da formação geral e do pensamento crítico. Blogs tendem a ser imediatistas e a meramente reproduzir notícias (o que, muitas vezes, mostra-se necessário; só não deveria ser o padrão), mas a revolução tecnológica que gera as novas ferramentas de mídia tendem a ficar vazias sem conteúdo relevante.

Por isso, o blog hoje chama a atenção para as seguintes passagens, que se extraem de excelente coluna de Alberto Dines, no Observatório da Imprensa, e se aplicam muito bem à questão do próprio Direito:

"A revolução sem maquinetas"

Por Alberto Dines em 3.8.2010

"Certamente deverão explorar todas as possibilidades oferecidas pelas novas tecnologias da informação, mas o essencial é a mudança de foco, ampliação dos objetivos. Uma reviravolta de 180 graus na estratégia das empresas de comunicação centradas até agora na produção de entretenimento e doravante comprometidas com a difusão do conhecimento.

A compra do grupo Anglo pela Abril Educação e, dez dias depois, do grupo SEB pelos ingleses da Pearson (donos da Economist e do Financial Times) só foi registrado pelo diário Valor Econômico e pelos editorialistas do Estado de S.Paulo.

(...)

Quem ameaça a mídia impressa não é a internet; o dragão da maldade está escondido e atende por um nome mais complicado: precariedade intelectual. O leitor migrante que não se incomoda em trocar o jornal ou revista pelo twitter ou pelo torpedo do celular, na verdade não foi estimulado a desenvolver uma curiosidade intelectual. Lê o que lhe oferecem, contenta-se com migalhas. E na medida em que a informação oferecida pela mídia impressa é cada vez mais simplificada (a nova página sobre eleições da Folha de S.Paulo oferece infográficos, e não textos), a capacidade de concentração deste leitor torna-se cada vez mais limitada e ele, como ser pensante, cada vez mais subalterno.

A solução não é midiática, é didática. Educacional. No lugar de produtos informativos lineares e precários, dirigidos a robôs de carne e osso, uma aposta na qualificação das novas gerações. E o futuro na esfera da educação é medido por módulos de oito anos (dois mandatos presidenciais).

Já que o poder público não consegue se fascinar por grandes investimentos em educação porque demoram a dar resultados, as empresas de comunicação mais sofisticadas perceberam uma oportunidade no ensino privado de alta qualidade para grandes contingentes. Esta reversão na formação da sociedade é capaz de dar sentido, direção e velocidade aos projetos de crescimento econômico para convertê-los em desenvolvimento real, sustentável. Sem passes de mágica.

(...)

Com leitores comprometidos permanentemente com a busca do conhecimento – e, portanto, fidelizados – as novas tecnologias deixam de representar catástrofes e se transformam em estímulos para avanços."

Assim como quem ameaça a mídia impressa não é a internet, tampouco o Direito está em risco em virtude desta. O que está próximo ao fim são os debates e as idéias, pouco difundidos nos meios eletrônicos. As informações estão aí, são fartas, mas as análises, os pensamentos originais e as críticas são cada vez mais escassos. E, no caso das últimas, as que existem, muitas vezes carecem de elementos técnicos, limitando-se a "achismos" e "opinionices" impertinentes.

Portanto, é de rigor que a cobertura proposta por todos os blogs, inclusive este, seja pautada pelo conteúdo.

Sem receio de incorrer em truísmos ou lugares comuns, enfatiza-se que o crescimento da qualificação intelectual e, com ele, o do espírito crítico e analítico, é essencial para o desenvolvimento geral e, especificamente, do Direito.

Em termos práticos, peças e arrazoados processuais desprovidos de qualidade tendem a desmotivar, cada vez mais, os julgadores, que, humanos que são, passam a inserir os trabalhos de qualidade na vala comum daqueles que não a têm, em prejuízo geral.

Aos usuários, fica a recomendação para que mantenham o foco no aperfeiçoamento e nele invistam. O blog presta diversos serviços nesse sentido e utiliza as ferramentas tecnológicas unicamente em benefício do conteúdo.

A iniciativa privada já se deu conta de que esse é o melhor investimento.


segunda-feira, 2 de agosto de 2010

Sustentação Oral a Distância


Segundo a sessão de notícias do site "JusBrasil", a Sustentação Oral a Distância, inaugurada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª Região, em Uberlândia, a 540 km de Belo Horizonte, foi pauta em toda imprensa local.

O Presidente do TRT/MG, Eduardo Augusto Lobato, falou, na ocasião, a um jornal televisivo, sobre as vantagens do uso da videoconferência para todos os usuários da Justiça do Trabalho. "Além da economia, pois não será necessário o deslocamento do advogado à capital, e consequentemente não haverá mais despesas com transporte, diárias, hotéis etc. A sustentação oral a distância representa celeridade e segurança. Começamos, com sucesso em Uberlândia, pela importância desta cidade para Minas Gerais. Vamos estender o sistema para mais 18 regiões do Estado."

O signatário acha louvável a estruturação da Justiça para amparar recursos tecnológicos que já são usados há tempos em outras situações. Parece uma boa "mudança de ritmo" o uso do vídeo durante as sessões, que faria os presentes olharem para a tela e, posteriormente, voltarem sua atenção ao púlpito. A única ressalva que seria necessário fazer desde já tem a ver com a impossibilidade de tornar o sistema obrigatório, pois nada substitui o contato direto com o julgador.

quarta-feira, 28 de julho de 2010

Não à incineração de autos


O tema veio da leitura das colunas de Elio Gaspari na Folha de São Paulo, a primeira publicada na quarta passada e, a segunda, no último domingo (25.07).

Segundo o colunista, enviou-se, ao Senado, anteprojeto de reforma do Código de Processo Civil que prevê a incineração, depois de cinco anos, de todos os processos mandados ao arquivo.

A medida é nefasta para a história do processo brasileiro. Deveria haver uma forma de manter a memória processual, ainda que por meio eletrônico.

Mas é simplesmente inaceitável incinerar, pura e simplesmente, autos de processos findos sem que se encontre método de resguardo.

Diversas obras brasileiras simplesmente não teriam sido escritas sem os arquivos. Veja-se, por exemplo, o magistral trabalho "Os Esponsais no Direito Luso-Brasileiro", de Ignacio M. Poveda Velasco (Quartier Latin), realizado a partir de larga pesquisa em cartórios, o que seria impossível sem a manutenção dos documentos históricos.

Eis o início da primeira coluna citada acima: "A Professora Silvia Hunold Lara, da Unicamp, pede que o Congresso socorra a história do Brasil. Há cerca de um mês, uma comissão de sábios entregou ao Senado um anteprojeto de reforma do Código de Processo Civil que prevê a incineração, depois de cinco anos, de todos os processos mandados ao arquivo. Querem reeditar uma piromania de 1973, revogada dois anos depois pelo presidente Ernesto Geisel. Se a história do Brasil for tratada com o mesmo critério que a Polícia Federal dispensa à maconha, irão para o fogo dezenas de milhões de processos que retratam a vida dos brasileiros, sobretudo daqueles que vivem no andar de baixo, a gente miúda do cotidiano de uma sociedade. Graças à preservação dos processos cíveis dos negros do século 19 conseguiu-se reduzir o estrago do momento-Nero de Rui Barbosa, que determinou a queima dos registros de escravos guardados na Tesouraria da Fazenda".

O blog é contrário à incineração dos autos e espera difundir o conceito entre seus usuários.

terça-feira, 20 de julho de 2010

Emenda Constitucional 66/2010


Passadas as comemorações dos 10.000 primeiros acessos, volta-se o espaço às discussões jurídicas propriamente ditas.

No dia 13 de julho passado, promulgou-se a Emenda Constitucional 66/2010, que aboliu a exigência de prévia separação judicial ou de fato antes da dissolução do casamento pelo divórcio.

O art. 226 da Constituição tinha a seguinte redação:

"Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 1.º O casamento é civil e gratuita a celebração.

§ 2.º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.

§ 3.º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

§ 4.º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

§ 5.º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

§ 6.º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.

§ 7.º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.

§ 8.º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações."

Agora, com a Emenda 66, o texto do parágrafo § 6.º passa a ser o seguinte:

6.º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio."(NR)

Dois debates parecem ser mais relevantes no momento: o primeiro relaciona-se à aplicabilidade da emenda e, o segundo, à alteração que promove nas normas infraconstitucionais.

Mostra-se mais acertado entender que o regime se faz aplicável de imediato, sem necessidade de alteração das leis que tratam do tema.

Agora, no tocante à alteração das normas, não se pode mais falar em "separação", seja ou não "judicial", figura extirpada do ordenamento, exceção feita àqueles que, no momento, encontram-se nessa situação. Com todo o respeito, porém, a opiniões divergentes, o signatário não entende que o art. 1.572 do Código Civil, com a previsão das várias espécies de separação, tenha sido revogado (tal qual nenhuma norma outra que disponha sobre o assunto). Tais previsões simplesmente não são compatíveis com a nova ordem e, por isso, não têm mais nenhum valor jurídico. Mas dizer que foram "revogadas" não se mostra técnico.

Fica o espaço aberto ao debate.