quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

Sustentação Oral por Video Conferência nos Recursos Fiscais do CARF

A Portaria 586, de 21 de dezembro de 2010, alterou o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e passa a permitir, com a nova redação do art. 53, Sustentações Orais por vídeo conferência.

Eis o conteúdo do artigo citado:


PORTARIA 586, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2010

Altera o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) aprovado pela Portaria MF 256, de 22 de junho de 2009 e dá outras providências.

"Art. 53 (...)

§ 1.° Observado o disposto no caput, as sessões de julgamento poderão ser realizadas de forma presencial ou não presencial.
 
§ 2.° A sessão de julgamento não presencial, realizada por vídeo conferência, web conferência ou tecnologia similar, deverá assegurar:

I – as garantias inerentes aos princípios da ampla defesa e do contraditório;
 
II – disponibilização de salas de recepção e transmissão para atuação das partes e participação do público;

III – a apresentação de memoriais em meio digital, previamente ao julgamento, e sustentação oral a partir de salas de recepção;

IV – a gravação da sessão de julgamento.

§ 3.° O Presidente do colegiado poderá converter o julgamento de processo incluído em pauta de sessão de julgamento não presencial para sessão de julgamento presencial, de oficio, por solicitação de Conselheiro integrante do colegiado ou de qualquer das partes.

§ 4.° Serão julgados em sessões não presenciais os recursos em processos de valor inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) ou, independentemente do valor, forem objeto de súmula ou resolução do CARF ou de decisões do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça na sistemática dos artigos 543-B e 543-C da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil.(NR)"

terça-feira, 18 de janeiro de 2011

Objetivos de início de ano e boa preparação

Caro leitor, feliz ano novo! O blog reinicia suas atividades (e o proprietário do espaço também, inclusive com mudanças em seu currículo) tratando de resoluções. Não as normativas, mas as que cada um reserva para o novo ano. E gostaria de sugerir um tópico, a ser debatido a seguir.

O signatário se lembra de ter visto, no blog "exame de ordem" (e posteriormente comentado com o dono daquele espaço), a seguinte frase, cunhada pelo técnico de vôlei Bernardinho: “A vontade de se preparar tem que ser maior do que a vontade de vencer. Vencer será consequência da boa preparação”.

A obviedade da declaração somente não impressiona mais do que a dificuldade que se tem para enxergá-la. Ora, preparar-se, ter bom conteúdo, deveria ser o objetivo de todo profissional. Fazer um bom trabalho (ou uma boa prova, ou o que se quiser) é decorrência de projetos voltados para a boa preparação. Portanto, se você estuda unicamente para passar numa prova específica, e não para ser um bom profissional, há grandes chances de o resultado ser pífio. O mesmo vale para quem busca apenas titulações quando se inscreve em um curso qualquer.

Portanto, independentemente do objetivo almejado, prepare-se corretamente. Transforme o desejo de ser mais completo e bem preparado em resolução para esse ano. Isso vale para tudo, inclusive se você quer se especializar em sustentações orais. Quando estiver seguro, em virtude da boa preparação, será fácil falar em público e defender suas razões.

Pedindo, pois, perdão pelo tom piegas que acabou tomando conta dessa postagem, o signatário declara abertas as atividades do blog em 2011.