quarta-feira, 9 de setembro de 2009
Normas ─ Tribunal de Justiça de São Paulo ─ Parte I
Inaugurando a sessão de "normas", apresentam-se (de forma dividida em mais de uma parte para que o post não fique muito grande) as disposições previstas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Seguem os artigos 464 a 468. Em breve, serão disponibilizados os artigos 469 e 470.
Procura-se, com esse novo "marcador", fazer um arquivo confiável das disposições dos diversos Tribunais sobre a Sustentação Oral, de forma a que os interessados possam fazer suas buscas diretamente aqui.
CAPÍTULO II
Sustentação Oral
Art.
§ 1.º A sustentação oral só será admitida, pelo presidente da sessão, ao Procurador-Geral de Justiça ou a procurador designado, a procurador de pessoas de direito público interno ou suas autarquias e a advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, com procuração nos autos.
§ 2.º Desejando proferir sustentação oral, as pessoas indicadas no parágrafo anterior poderão requerer que, na sessão imediata, seja o feito julgado com prioridade, logo após as preferências legais ou regimentais; se tiverem subscrito o requerimento os representantes de todos os interessados, a preferência será concedida para a própria sessão.
§ 3.º Se houver omissão do feito na pauta da sessão subseqüente ou qualquer vício de intimação, o julgamento só poderá realizar-se em outra assentada, sanadas as irregularidades.
§ 4.º O presidente da sessão coibirá incontinências de linguagem e, após advertência, poderá cassar a palavra de quem estiver proferindo a sustentação; ressalvada essa hipótese, não se admitirão apartes nem interrupções nas sustentações orais.
Art. 465. Não cabe sustentação oral:
I – nos agravos de instrumento, salvo em processos de natureza falimentar;
II – nos agravos regimentais;
III – nos embargos de declaração;
IV – nas exceções de suspeição e de impedimento;
V – nos conflitos de competência, de jurisdição e de atribuições;
VI – nos recursos administrativos da Justiça Especial da Infância e da Juventude;
VII – nos recursos das decisões originárias do Corregedor Geral da Justiça;
VIII – nos processos cautelares originários;
IX – nos processos de restauração de autos;
X – nas cartas testemunháveis e nos agravos em execução penal;
XI – nas correições parciais;
XII – nos reexames necessários e nos recursos de ofício.
Art. 466. Nas argüições de inconstitucionalidade submetidas ao Órgão Especial e nos incidentes de uniformização da jurisprudência, no âmbito das turmas especiais, será sempre admissível a sustentação oral.
Art. 467. O prazo para sustentação oral é de quinze minutos, salvo em matéria falimentar, em que será de dez minutos.
Art. 468. Nos "habeas corpus" originários de qualquer natureza, nos pedidos de desaforamento, nas apelações criminais e nos recursos em sentido estrito, o prazo para sustentação oral é de dez minutos.
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5 comentários:
Caro Dr. Fábio Groff.
Louvável a sua preocupação em construir, do SUSTENTAÇÃO ORAL, um repositório de fácil acesso aos consulentes, oferecendo-lhes o que de mais pertinente for encontradiço para pesquisa, análise, estudo e fonte de embasamento intelectual.
O Amigo está construindo, em verdade, um VADE MECUM DA SUSTENTAÇÃO ORAL!
Caríssimo Professor e Doutor Xavier:
Mais uma vez muito obrigado pelo apoio. Sua generosidade somente se compara a sua sabedoria.
Muito obrigada por disponibilizar a informação de maneira clara e precisa.
Agradeço a informação. Não advogo em SP, mas eventualmente vou fazer uma sustentação no TJSP.
Att,
Rodrigo Viana Lima
Prezado Rodrigo,
Obrigado pela audiência. No caso, recomendo verificar os demais posts, pois o antigo Regimento do Tribunal de São Paulo foi revogado e já há uma postagem a respeito aqui mesmo, no marcador de "normas" (mas talvez seja mesmo uma boa oportunidade de atualizar este post).
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