quarta-feira, 9 de setembro de 2009

Normas ─ Tribunal de Justiça de São Paulo ─ Parte I

Inaugurando a sessão de "normas", apresentam-se (de forma dividida em mais de uma parte para que o post não fique muito grande) as disposições previstas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Seguem os artigos 464 a 468. Em breve, serão disponibilizados os artigos 469 e 470.

Procura-se, com esse novo "marcador", fazer um arquivo confiável das disposições dos diversos Tribunais sobre a Sustentação Oral, de forma a que os interessados possam fazer suas buscas diretamente aqui.

CAPÍTULO II

Sustentação Oral

Art. 464. A sustentação oral será feita após o relatório do processo.

§ 1.º A sustentação oral só será admitida, pelo presidente da sessão, ao Procurador-Geral de Justiça ou a procurador designado, a procurador de pessoas de direito público interno ou suas autarquias e a advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, com procuração nos autos.

§ 2.º Desejando proferir sustentação oral, as pessoas indicadas no parágrafo anterior poderão requerer que, na sessão imediata, seja o feito julgado com prioridade, logo após as preferências legais ou regimentais; se tiverem subscrito o requerimento os representantes de todos os interessados, a preferência será concedida para a própria sessão.

§ 3.º Se houver omissão do feito na pauta da sessão subseqüente ou qualquer vício de intimação, o julgamento só poderá realizar-se em outra assentada, sanadas as irregularidades.

§ 4.º O presidente da sessão coibirá incontinências de linguagem e, após advertência, poderá cassar a palavra de quem estiver proferindo a sustentação; ressalvada essa hipótese, não se admitirão apartes nem interrupções nas sustentações orais.

Art. 465. Não cabe sustentação oral:

I – nos agravos de instrumento, salvo em processos de natureza falimentar;
II – nos agravos regimentais;
III – nos embargos de declaração;
IV – nas exceções de suspeição e de impedimento;
V – nos conflitos de competência, de jurisdição e de atribuições;
VI – nos recursos administrativos da Justiça Especial da Infância e da Juventude;
VII – nos recursos das decisões originárias do Corregedor Geral da Justiça;
VIII – nos processos cautelares originários;
IX – nos processos de restauração de autos;
X – nas cartas testemunháveis e nos agravos em execução penal;
XI – nas correições parciais;

XII – nos reexames necessários e nos recursos de ofício.

Art. 466. Nas argüições de inconstitucionalidade submetidas ao Órgão Especial e nos incidentes de uniformização da jurisprudência, no âmbito das turmas especiais, será sempre admissível a sustentação oral.

Art. 467. O prazo para sustentação oral é de quinze minutos, salvo em matéria falimentar, em que será de dez minutos.

Art. 468. Nos "habeas corpus" originários de qualquer natureza, nos pedidos de desaforamento, nas apelações criminais e nos recursos em sentido estrito, o prazo para sustentação oral é de dez minutos.

Parágrafo único. Se os "habeas corpus" e as apelações criminais disserem respeito a processo por crime a que a lei comine pena de reclusão, o prazo será de quinze minutos.


5 comentários:

Enyl Xavier de Mendonça disse...

Caro Dr. Fábio Groff.

Louvável a sua preocupação em construir, do SUSTENTAÇÃO ORAL, um repositório de fácil acesso aos consulentes, oferecendo-lhes o que de mais pertinente for encontradiço para pesquisa, análise, estudo e fonte de embasamento intelectual.

O Amigo está construindo, em verdade, um VADE MECUM DA SUSTENTAÇÃO ORAL!

Fábio de Carvalho Groff disse...

Caríssimo Professor e Doutor Xavier:

Mais uma vez muito obrigado pelo apoio. Sua generosidade somente se compara a sua sabedoria.

Anônimo disse...

Muito obrigada por disponibilizar a informação de maneira clara e precisa.

Rodrigo Viana Lima disse...

Agradeço a informação. Não advogo em SP, mas eventualmente vou fazer uma sustentação no TJSP.
Att,
Rodrigo Viana Lima

Fábio de Carvalho Groff disse...

Prezado Rodrigo,

Obrigado pela audiência. No caso, recomendo verificar os demais posts, pois o antigo Regimento do Tribunal de São Paulo foi revogado e já há uma postagem a respeito aqui mesmo, no marcador de "normas" (mas talvez seja mesmo uma boa oportunidade de atualizar este post).

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