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Segue a última parte das normas previstas no “Capítulo II”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, relativas à Sustentação Oral.
Todavia esta não é a postagem final a respeito do Tribunal Paulista, pois há diversas regras esparsas no Regimento que constarão da “Parte IV”.
Chama-se a atenção para o disposto no art. 476, segundo o qual é permitida a consulta a notas e apontamentos, mas que veda, porém, a leitura de memoriais. A esse assunto se voltará em breve.
Para ver a "Parte I", clique aqui. Para a "Parte II", aqui.
Art. 471. Salvo as restrições enunciadas, cada parte ou interessado disporá, por inteiro, dos prazos fixados nos artigos anteriores.
Art. 472. Encerrada a sustentação oral, é defeso às partes ou aos seus patronos intervir no julgamento, sob qualquer pretexto.
Art. 473. Sendo a parte representada por mais de um advogado, o tempo se dividirá igualmente entre eles, salvo se ajustarem de forma diversa.
Art. 474. É permitida a renovação da sustentação oral sempre que o feito retorne à Mesa, após o cumprimento de diligência, ou em julgamento adiado, quando intervier novo juiz.
Art. 475. Para a sustentação oral, os representantes do Ministério Público e os advogados apresentar-se-ão com suas vestes talares, podendo falar sentados ou em pé.
(Artigo 475 com redação dada pelo Assento Regimental n. 352, de 02.04.2003)
Art. 476. Na sustentação oral é permitida a consulta a notas e apontamentos, sendo vedada a leitura de memoriais.
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