quinta-feira, 17 de setembro de 2009
Sustentação Oral e Honorários
Diferentemente do que pode sugerir o título, não se trata de discutir o valor necessário para remunerar a sustentação, mas sim de expor fatos interligados que parecem merecedores de debate.
Acabamos de regressar do Tribunal de Justiça Paulista, no qual participamos, com colegas, da sessão de julgamento da 21.ª Câmara de Direito Privado.
Sustentaram-se, então, as contra-razões a um recurso de apelação. A sentença, em primeiro grau, além de julgar improcedente o pedido do autor, condenou-o a pagar, por eqüidade, honorários em patamar que equivaleria a quase quarenta por cento do valor econômico envolvido na causa.
Como se teve oportunidade de expor em sustentação oral, o juízo monocrático foi bastante sensível e tratou de remunerar DIGNAMENTE trabalho feito por advogado.
A parte contrária, além de requerer a reforma da sentença no tocante à pretensão, pleiteou a redução dos honorários. Foi o que nos levou a fazer a sustentação, pois havia grave preocupação de que, como visto em várias outras oportunidades, o Tribunal reduzisse tal verba.
Felizmente, podemos dizer que o aproveitamento tratado ali, no lado direito desta página, está mantido. A Turma negou provimento por unanimidade ao recurso e manteve a verba de sucumbência, garantindo remuneração condigna com o trabalho dos colegas que cuidaram do caso (o signatário fez apenas a sustentação). É possível dizer que o valor se tornaria francamente risível ante as especificações daquele feito caso se reduzisse a verba para dez ou até mesmo para vinte por cento.
Mas aproveita-se o ensejo para debater a questão da verba honorária. Em sessão recente de julgamento, em que o titular do blog acompanhava a solução de um agravo de instrumento, vislumbrou-se a seguinte situação: estava sendo submetido a exame processo de um colega que não estava presente, mas no qual, pelo que se pôde entender, debatia-se um valor por volta de quarenta milhões de reais. A condenação de primeiro grau, que reconhecia o valor, foi mantida. Mas a verba honorária, arbitrada inicialmente em dez por cento sobre aquele montante, foi reduzida para, salvo engano, e por “eqüidade”, algo em torno de duzentos mil reais.
Pode-se dizer que ainda é muito dinheiro, o que é verdade. Mas só é possível imaginar a frustração do colega quando verificou que o que poderia ser o processo de sua vida já não o era mais. Até porque, processos tão complexos costumam habitar os armários de escritórios ou departamentos jurídicos por décadas.
Não se está, aqui, julgando pura e simplesmente o posicionamento daquela turma (sobre a qual não se fornecerá nenhum dado) nem os fundamentos adotados diretamente, até porque este espaço não se presta a isso em princípio. O que se gostaria de estabelecer, aproveitando o caso prático, seriam os reais critérios básicos para a fixação da verba honorária, que não podem decorrer de conceitos pessoais (como, por exemplo, “parece exagerado” ou “não se mostra razoável”, construções ouvidas com freqüência), mas sim de parâmetros objetivos estáveis, pelo menos.
Cabe verificar que o art. 20, § 3.º, do CPC, apresenta o “mínimo de dez por cento”, devendo ser levado em conta, ainda, (a) o grau de zelo do profissional, (b) o lugar de prestação do serviço, (c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Ainda que, ali, se fale em “valor da condenação”, parece que a vontade do legislador se mostra deveras clara no sentido de que dez por cento seria um patamar sempre mínimo, em qualquer caso (ou seja, mesmo quando não se trate de condenação).
Ainda, o § 4.º subseqüente determina que, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas “a”, “b” e “c” do § 3.º acima mencionado. Por tal motivo, é plenamente possível, e recomendável em casos análogos, que a verba honorária possa ultrapassar o próprio valor da causa.
Portanto, essa redução abaixo do patamar mínimo de dez por cento não parece acertada, consoante é possível verificar em diversos julgados do STJ, como o que segue:
“Conforme dispõe a parte final do próprio § 4.º ('os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior'), é perfeitamente possível fixar a verba honorária entre o mínimo de 10% e o máximo de 20%, mesmo fazendo incidir o § 4º do art. 20 citado, com base na apreciação eqüitativa do juiz. REsp 979893-RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ 10.12.2007, p. 348.”
Curioso de saber o que pensam os colegas, o blog propõe o debate, declarando entender que a verba honorária deve sempre observar o mínimo de dez por cento sobre o valor econômico em questão, salvo nos casos em que esse patamar se mostre irrisório.
Complementação (Domingo, 20 de setembro de 2009, às 20h15)
No intuito de auxiliar os usuários que, levados pelo título, possam ter dado pela falta dos valores cobrados em caso de sustentação oral, eis o link para a tabela de honorários divulgada pela Seccional Paulista da OAB. Basta clicar aqui.
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