sexta-feira, 26 de novembro de 2010

Sustentação Oral: Primeiro Lugar nas Pesquisas do Google

Este é mais uma mensagem de agradecimento a todos os usuários. Após um período em que os acessos dobraram, graças à audiência fiel de vocês, leitores, o blog atingiu o primeiro lugar no mecanismo de buscas do Google.

Trata-se de uma das maiores conquistas deste espaço até o momento. Significa também que, sempre que a pessoa buscar o tema "Sustentação Oral", sua primeira opção será a presente página.

A todos os que fizeram e fazem isso possível, muito obrigado. O "Sustentação Oral" está cada dia maior e mais completo unicamente por força da atenção que a ele é dispensada diariamente.

 

quinta-feira, 25 de novembro de 2010

Súmula 331 do TST torna-se inaplicável


A Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, com a qual esse último, na prática, afastava a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei de Licitações (8.666/1993), tornar-se-á, em tese, inaplicável.

O STF julgou constitucional aquele artigo de lei, afastando, em princípio, o teor da citada súmula, que há muito já deveria ter sido eliminada por conta da absoluta incompetência do TST de retirar a eficácia de uma norma de forma geral e abstrata, como o vinha fazendo.

Clique em "Mais informações", abaixo, para ler a íntegra da notícia:

quarta-feira, 24 de novembro de 2010

Normas ─ Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ─ Parte IV


Segue a quarta parte das previsões do Regimento Interno do Tribunal Fluminense acerca da Sustentação Oral.

A divisão foi feita, como dito anteriormente, para que as postagens não ficassem  longas demais, pois referido Regimento tem muitos dispositivos que abordam oportunidades de Sustentação. Tanto que não houve espaço suficiente nesta mensagem, estando a última parte, com os arts. 180, 181, 202 e 208, ainda por vir.

Pode-se consultar as postagens anteriores clicando na Parte I, na Parte II ou na Parte III. Regimentos de outros locais como, v.g., o do Tribunal de Justiça de São Paulo, podem ser vistos no marcador de “normas”.

Sustentação Oral no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Regimento Interno

Art. 146. O julgamento será realizado pelos membros efetivos do Órgão Especial, com a participação exclusiva dos interessados, seus advogados, se constituídos, e do Ministério Público.

§ 1.º Após a apresentação do relatório será facultado a sustentação oral dos interessados, seus advogado, se constituídos, e do Ministério Público;

§ 2.° A decisão será tomada pelo voto de dois terços dos membros efetivos do colegiado, em escrutínio secreto (art. 27, § 6º da LOMAN);

§ 3.º Da decisão publicar-se-á apenas a conclusão, facultando-se o fornecimento de certidões aos interessados (art. 131 da LOMAN).

(...)

Art. 155. Finda a instrução e ouvido o órgão do Ministério Público, que se pronunciará no prazo de 05 (cinco) dias, o relator, em igual prazo, examinará os autos e os colocará em mesa para julgamento (art. 50, § 2.º, "o"), facultada às partes a sustentação oral por 10 (dez) minutos.

(...)

Art. 162. O Relator será o Desembargador da instrução do processo com as atribuições que o Código de Processo Penal confere aos Juízes singulares, competindo-lhe ainda prover sobre as medidas cautelares e propor a prevista no inciso XVI do art. 3.º deste Regimento (art. 29 da Lei Complementar n. 35, Lei Orgânica da Magistratura Nacional).

§ 1.º Caberá agravo, sem efeito suspensivo, para o Órgão Julgador, no despacho ou decisão que:

I – conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea ou quebrada a fiança, relaxar a prisão em flagrante e conceder liberdade provisória, indeferir, decretar ou revogar a prisão preventiva;

II - recusar a produção de qualquer prova ou a realização de qualquer diligência;

III - determinar o arquivamento do inquérito ou de peças informativas, ou decretar a extinção da punibilidade.

§ 2.º O agravo terá o procedimento previsto no art. 226 do Código de Organização e Divisão Judiciárias, facultada às partes a sustentação oral pelo prazo de 10 (dez) minutos, tendo o relator o direito a voto no julgamento.

(...)

Art. 168. A seguir, o relator pedirá dia para que o Tribunal delibere sobre o recebimento, a rejeição da denúncia ou da queixa, ou a improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas.

§ 1.º No julgamento de que trata este artigo será facultada sustentação oral pelo prazo de 15 (quinze) minutos, primeiro à acusação, depois à defesa.

§ 2.º Encerrados os debates, o Tribunal passará a deliberar, podendo o Presidente limitar a presença no recinto às partes e seus advogados ou somente a estes, se o interesse público o exigir.

segunda-feira, 22 de novembro de 2010

Aprovados na Primeira Chamada da Pós-Graduação da USP/2011


Nesta postagem, você poderá conferir a lista de aprovados no processo seletivo de ingresso na Pós-Graduação da Faculdade de Direito da USP para o ano de 2011. Trata-se, porém, da primeira chamada, e o Edital prevê que haverá mais uma lista, a ser divulgada no dia 17 de dezembro de 2010.

Aos que passaram, parabéns!, e não esqueçam de observar as datas de matrículas. Aos demais, ainda há a segunda convocação, sendo, portanto, conveniente aguardar.

Clique no link abaixo para ver a lista:

sexta-feira, 19 de novembro de 2010

Como fazer uma sustentação oral: Técnicas ─ Parte II


Após ter tratado, na primeira parte (clique aqui para conferi-la), de técnicas que o autor deste espaço considera básicas para realizar uma Sustentação Oral de sucesso, dá-se sequência ao trabalho abordando técnicas intermediárias.

Técnicas Intermediárias

Objetividade, ritmo e cadência

Objetividade

Nada mais cansativo do que um discurso vago. A objetividade, na sustentação oral, deve ser buscada sempre. Até porque, não são poucos os casos em que o tempo reservado para que se possa realizar a defesa oral de determinados argumentos jurídicos é ínfimo, chegando a, no máximo, dez (10) minutos (vide, nesse sentido, o art. 155. do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro). A experiência do subscritor mostra que os melhores resultados decorrem das sustentações mais objetivas. Se possível, tente falar menos do que o máximo de tempo previsto, pois o fato de haver quinze (15) minutos disponíveis para a fala não significa que esse tempo deve ser necessariamente utilizado em sua íntegra. O segredo é tornar o discurso conciso sem descuidar do conteúdo.

Ritmo e cadência

Dicionários há que consideram ritmo e cadência sinônimos. De qualquer forma, é muito importante cadenciar (ou ritmar) a sustentação, evitando pausas muito longas, por vezes geradas pelo esquecimento, ou a aceleração despropositada da voz. Nenhum dos casos é recomendável e pode gerar desinteresse na exposição. Pausas longas podem cansar quem ouve. E rapidez excessiva pode tornar a sustentação confusa e de difícil entendimento.

O melhor teste para o ritmo é a preparação. Peça a alguém que ouça a prévia do discurso a ser feito, a fim de que o “ouvinte” possa dizer se o ritmo está bom e os termos empregados, perfeitamente inteligíveis.

O ritmo bem cuidado permite, especialmente, que o tempo não se esgote sem que se tenha deixado de falar algo de relevo.

Em breve, será publicada mensagem com outras técnicas, consideradas avançadas.

Atualização em 23.03.2011

Para conferir a terceira parte deste post, basta clicar aqui.


quarta-feira, 17 de novembro de 2010

Normas ─ Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ─ Parte III

O blog tem a intenção de se transformar em um arquivo confiável de normas que tenham a ver com seu tema central e, por isso, oferece a seus leitores o conteúdo das regras internas dos Tribunais pátrios.

Dá-se sequência, nesta oportunidade, às previsões do Regimento Interno do Tribunal Fluminense acerca da Sustentação Oral.

A divisão em partes foi feita para que as postagens não ficassem muito grandes, até porque referido Regimento tem uma grande quantidade de dispositivos que abordam oportunidades de Sustentação Oral. Pode-se consultar as mensagens anteriores clicando na Parte I ou na Parte II. Regimentos de outros locais como, v.g., o do Tribunal de Justiça de São Paulo, podem ser vistos no marcador de “normas”.

Seguem abaixo os arts. 107, 119 e 120. Posteriormente, serão publicados os arts. 146, 155, 162, 168, 180, 181, 202 e 208, com o que se pode conferir a extensão que atingiria uma mensagem com todo esse conteúdo.

Sustentação Oral no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Regimento Interno

Art. 107. Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada neste sentido se tiver manifestado a maioria absoluta dos julgadores.

§ 1.º No julgamento, após o Relatório, facultar-se-á a cada parte a sustentação oral de suas razões, durante 15 (quinze minutos), seguindo-se a votação com observância, no que couber, do disposto ao Capítulo II deste Título.

§ 2.º Se não for alcançada a maioria necessária à declaração de inconstitucionalidade, estando ausentes Desembargadores em número que possa influir no julgamento, este será suspenso a fim de aguardar-se o comparecimento dos ausentes, até que se atinja o número necessário para prolação da decisão. 

(...)


Art. 119. Admitindo, nos casos previstos em lei, o pronunciamento prévio do Órgão Especial ou da Seção Criminal sobre a interpretação do direito, ser-lhe-ão remetidos os autos, para o processamento do incidente, ficando sobrestado o julgamento.

§ 1.º Como relator do incidente funcionará o do acórdão em que for suscitado, salvo se não integrar o Órgão Especial, em hipótese de competência deste, caso em que se procederá à distribuição.

§ 2.º A Procuradoria Geral de Justiça terá vista dos autos por 10 (dez) dias, para emitir parecer.

§ 3.º Na sessão de julgamento, admitida a sustentação oral pelas partes, terão preferência na votação, após o relator, os Desembargadores que, integrando o Órgão Julgador, houverem lavrado quaisquer dos acórdãos indicados como divergentes, na ordem das respectivas datas.

§ 4.º A Secretaria extrairá cópias do acórdão, bem como as declarações de votos vencedores e vencidos, para arquivamento, remetendo, aos integrantes do Órgão Julgador, cópia da ementa e das conclusões do julgado.

§ 5.º Devolvidos os autos ao Órgão que tiver suscitado o incidente, independentemente da publicação do acórdão, o feito será incluído na pauta da 1ª (primeira) sessão subseqüente e julgado de acordo com a interpretação vencedora.

(...)

Art. 120. O Incidente de Divergência previsto no art. 555, § 1.º do Código de Processo Civil, suscitado pelos Desembargadores participantes do julgamento na Câmara, acarreta a suspensão do julgamento do recurso com a remessa dos autos ao Órgão Especial mediante regular distribuição;

§ 1.º No julgamento em que foi suscitado o Incidente de Divergência, a relevante questão de direito necessariamente será referida na fundamentação do acórdão, com expressa menção aos julgados conflitantes;

§ 2.º Como relator do Incidente funcionará o do acórdão em que foi suscitado, salvo se não integrar o Órgão Especial, caso em que se procederá à distribuição;

§ 3.º A Procuradoria Geral de justiça terá vista dos autos por 10 (dez) dias, para emitir parecer;

§ 4.º Verificando o relator a evidente falta de interesse público ou tratar-se de reiteração do incidente, devolverá, por decisão monocrática, o julgamento do recurso ao órgão fracionário;

§ 5.º Com o relatório, o incidente será incluído em pauta. Na sessão de julgamento, admitida a sustentação oral pelas partes, terão preferência na votação, após o relator, os divergentes, na ordem das respectivas datas;

§ 6.º Reconhecido o interesse público na assunção de competência e julgado, com direito a sustentação oral pelas partes.

terça-feira, 9 de novembro de 2010

Direito e Tecnologia da Informação: Especialização

O PECE, Programa de Educação continuada da Escola Politécnica da USP, oferece curso de especialização em "Direito e Tecnologia da Informação".

Segundo o site oficial, o objetivo do curso é preparar profissionais para atuar na área de Direito da Tecnologia da Informação, com embasamento teórico, experiências práticas e visão crítica quanto ao impacto do avanço das Tecnologias da Informação na sociedade e, também, aos conceitos de Direito que se definem com o estabelecimento da Sociedade da Informação.

Para maiores informações, clique na imagem abaixo: