quinta-feira, 20 de julho de 2017

Entrevista sobre o tema Direito do Inventor

Entrevista sobre o tema Direito do Inventor:

Originalmente em: http://www.ipt.br/noticias_interna.php?id_noticia=1135

Direito à invenção

Em tese de doutorado, chefe da assessoria jurídica do IPT defende reforma do sistema brasileiro de patentes


Em 2015, o IPT bateu recorde de serviços com inovação e depositou dez pedidos de patente no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Um número considerado alto, não só pelo ainda pouco inovador cenário científico-tecnológico brasileiro, como pelo processo pelo qual pessoas e organizações passam para receber o título: no Brasil, uma patente leva em média dez anos para ser aprovada. Foi estudando a fundo essas condições que Fábio de Carvalho Groff, chefe da assessoria jurídica do IPT, propõe em sua tese ‘Fundamento do Direito do Inventor: Perspectiva Histórica Brasileira’ mudanças que podem acelerar o processo de validação do direito à invenção e garantir aos inventores fruir desse direito em sua totalidade.

“O objetivo primeiro foi descobrir se a estrutura jurídica brasileira criou uma teoria do direito do inventor, e não criou. Hoje, o direito do inventor está ligado à patente, que é um título que o Estado concede a uma pessoa ou organização e, a partir da qual, ela passa a ter propriedade sobre o objeto de criação”, começa Groff. Ele defende outro ponto de vista: o fundamento do direito de invenção é o próprio ato de criação, e ele deve ser garantido ao inventor desde esse momento, ainda que fora dos mecanismos da patente. “O trabalho não se volta à patente, mas ao inventor. É por isso que uma das várias conclusões a que se chegou é que uma nova estrutura, moderna e ágil, não só é possível como plenamente factível”, explica Groff.


Fábio Groff defende maior proteção ao criador no direito à invenção

Segundo o advogado, a falta de celeridade do sistema de patentes no Brasil faz com que inventores – sejam eles pessoas físicas ou organizações – sejam lesados em seus direitos sobre a criação, uma vez que não podem tirar todas as vantagens econômicas de suas invenções enquanto não tiverem ‘validados’ pelo Estado o caráter inovador da obra e a propriedade da invenção em si. “Em dez anos, outros podem usar ilegalmente a criação do inventor sem dar crédito ou retorno financeiro a ele. A única possibilidade é esperar a saída da patente para ingressar com uma ação em juízo e tentar se ressarcir dos prejuízos. Mas, depois de dez anos, a efetividade de tais medidas pode já não existir”, detalha.

Dessa forma, o sistema de patentes vigente só beneficiaria a organização ou indivíduo que tivesse meios de explorar a sua invenção. “Essa estrutura exige do inventor, ou da entidade, três características: a capacidade de criação, meios de comércio e exploração e, por fim, recursos financeiros para sobreviver por um período longo na espera pelo deferimento de patente sobre o seu objeto de criação. Uma startup, por exemplo, não pode esperar esse tempo, e provavelmente será obrigada a vender a tecnologia criada a quem tenha meios para explorá-la. Qualquer sucesso posterior não trará retorno financeiro ou reconhecimento ao criador”, exemplifica o advogado.

NOVA ESTRUTURA – Foi o estudo e a exposição desse cenário que motivaram Groff a pensar em alternativas ao sistema de patentes vigente que, além de excessivamente lento e burocratizado, só tem em vista a propriedade intelectual em termos econômicos e tecnológicos no Brasil.

“A ideia de reforma tem como proposta a extinção do prazo de dez anos e que se façam proteções em regime automático. Assim, haveria situações em que o inventor seria protegido desde o momento da invenção em si e começaria a colher frutos de imediato. A patente até poderia continuar existindo , mas apenas como uma das possibilidades que o direito do inventor traz”, propõe Groff.

Nesse sistema, além das vantagens econômicas, outros aspectos do direito do inventor também poderiam ser explorados, como o direito de ter o seu nome vinculado de maneira mais eficaz à criação. “O criador que não tivesse condições de se utilizar da invenção poderia colocá-la para uso geral e propor, como única contrapartida, a divulgação do nome dele, mais ou menos como o pessoal do software livre hoje já faz”, exemplifica.

Para Groff, outra base desse sistema seria o mecanismo de cooperação, que permitiria a validação das inovações sem a necessidade de um processo burocrático demorado. “Idealizo uma plataforma eletrônica em que a comunidade técnico-científica possa analisar os objetos de criação e avaliá-los. Com um mecanismo de certificação para não ter fraude, com criptografia e mecanismos robustos para que o julgamento não precise ser centralizado na burocracia estatal. Assim, o processo seria mais rápido e confiável, menos burocratizado e mais próximo da modernidade”, finaliza.

A tese de Fábio de Carvalho Groff foi a escolhida, pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, para concorrer à 5ª edição do prêmio ‘Tese Destaque USP’, divulgado no dia 9 de setembro de 2016.


terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

Direito de sustentação oral ratificado pelo STF

 
Prezados usuários, após período de inatividade, retornam as postagens do blog a partir de hoje. A publicação abaixo, sobre o tema, é oriunda da Assessoria de Imprensa da Defensoria Pública da União. Confira:
 
"Brasília, 17/01/2013. Com o intuito de desconstituir a decisão de indeferimento de sustentação oral de processo de correição parcial, junto ao Superior Tribunal Militar (STM), a Defensoria Pública da União impetrou habeas corpus no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da atuação conjunta dos defensores públicos federais Antonio Ezequiel Inácio Barbosa, responsável pela impetração, e Gustavo Ribeiro, responsável pelo acompanhamento do processo.

A ação dos defensores visou garantir ao réu o direito de defesa, por meio da sustentação oral, assegurada pelo próprio regimento interno do STM.

Assim, ao ver-se impedida de utilizar esse importante instrumento da ampla defesa, que é a sustentação oral, a Defensoria Pública da União, em defesa do paciente, obteve o deferimento da liminar pelo STF, o que representa mais uma vitória em prol da preservação do direito dos assistidos. Nesse sentido, a Suprema Corte reconheceu e reafirmou que a sustentação oral é veículo de essencial importância para o direito de defesa.

'Outra decisão não se esperava do STF, que é o guardião da Constituição da República. Afinal, a realização de sustentação oral configura uma das expressões do contraditório, que é uma garantia constitucionalmente prevista', afirmou o defensor público federal Antonio Ezequiel."
 
O texto original pode ser visto clicando aqui.
 
 

segunda-feira, 17 de setembro de 2012

50.000 acessos!

O blog chegou, no último fim de semana, ao número de CINQUENTA MIL "PAGEVIEWS", como demonstra a ferramenta "Google Analytics", em extrato retirado no dia de hoje.
 
Clique na imagem abaixo para ampliá-la:


 
O compromisso de manter informações de grande relevância para quem tem ligação ou se interessa pelo assunto está mantido, com o usual agradecimento a todos que ajudam e ajudaram nessa empreitada.

terça-feira, 3 de julho de 2012

Curso de Especialização em Direito do Trabalho na USP

Estão abertas, até o dia 13/07/2012, as inscrições para o Curso de Especialização em Direito do Trabalho na Faculdade de Direito, edição 2012/2013.

Para maiores detalhes, recomenda-se a consulta ao edital, clicando no link abaixo:


quarta-feira, 18 de abril de 2012

Pós-graduação na USP - Inscrições Abertas para 2013

Segue o aviso para toda a comunidade de usuários: estão abertas as inscrições para o processo de ingresso na pós-graduação da Faculdade de Direito da USP.

Todas as informações necessárias podem ser conferidas clicando no link abaixo:


Trata-se do mais conceituado e concorrido programa de pós-graduação stricto sensu do Brasil.

Em caso de dúvidas, o signatário ficará à disposição de todos.
 
Boa sorte!
 

quarta-feira, 14 de março de 2012

Dê preferência às Preferências

No mês passado, o signatário compareceu para sustentar oralmente as razões de recurso de um processo patrocinado por uma colega, no qual ela era também parte.

Com a cópia do processo na pasta, o pedido de preferência preenchido e entregue, os esclarecimentos de dúvidas finais realizados e a sessão de julgamento já se iniciando, aguardou-se a chamada para começar a apresentação.

Tratava-se da sessão de julgamentos do período da manhã, marcada para iniciar-se às 09h30.

Uma hora se passou e nada.

Mais uma hora se foi e um outro advogado, entre os seis que aguardavam para sustentar oralmente, foi chamado a comparecer à frente dos julgadores.

Passadas mais de três horas (quase quatro, em verdade), nada de se verificar o chamado para a sustentação. Foi quando o Presidente da sessão anunciou que faria uma pausa, de meia hora, para o almoço, não cumprida pelo signatário por receio de atrasos.

Destarte, foram cinco horas de espera até o momento de falar. E o signatário era o penúltimo, significando que uma colega que lá estava ainda teria de aguardar um pouco mais.

Isso porque a Câmara entendeu por bem chamar todas as preferências na ordem da pauta, independentemente se eram ou não caso de sustentação oral.

Mas é (ou deveria ser) óbvio que os que iriam falar deveriam preceder todos os demais. Em primeiro lugar, porque a atividade muitas vezes gera tensão, a qual só aumenta com a demora. Em segundo lugar, porque quem está esperando deve estar carregando ou, preferencialmente, vestindo a beca, aumentando o desconforto geral. Em terceiro lugar, o cansaço da espera fatalmente diminui a disposição física de quem vai se expor, prejudicando a qualidade da fala. Enfim, poder-se-ia enumerar uma quantidade ainda maior de razões para que as sustentações orais tivessem efetiva preferência, inclusive ante os recursos em que ela não é cabível, para permitir que o expositor não tenha desgaste maior do que o estritamente necessário.

Não por acaso, o art. 565 do CPC dispõe o seguinte: "Desejando proferir sustentação oral, poderão os advogados requerer que na sessão imediata seja o feito julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais".

A "preferência" assim se chama por alguma razão. Dê-se, pois, preferência às "Preferências".


quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

Mestrado na USP - Área de Direito Romano e Sistemas Jurídicos Contemporâneos


Após longa pausa, o espaço retoma suas atividades (tratando, como se tornou um hábito, de novidades acadêmicas) com uma notícia que deverá repercurtir, e muito, no mundo jurídico: estarão abertas, a partir do dia 27 próximo, as inscrições do processo seletivo de ingresso no programa de Pós-Graduação da Faculdade de Direito da USP, no segundo semestre de 2012, na Área de Direito Romano e Sistemas Jurídicos Contemporâneos.

O processo transcorrerá durante o primeiro semestre do corrente ano de 2012, diferentemente do que se verifica para as demais áreas, e consistirá em três fases.

Para informações mais completas, basta clicar aqui.


terça-feira, 29 de novembro de 2011

Lista da Segunda Chamada para a Pós-Graduação em Direito na USP


Segue, como prometido, a relação dos convocados para a segunda chamada da fase de seleção pelo orientador, além do número de vagas remanescentes para orientação no processo seletivo para o ano de 2012.

Para ver a lista, clique aqui.
 
 

segunda-feira, 28 de novembro de 2011

Aprovados na Pós-Graduação em Direito na USP em Primeira Chamada


Segue a lista de aprovados no processo seletivo de ingresso na Pós-Graduação da Faculdade de Direito da USP para o ano de 2012. Trata-se, porém, da primeira chamada, sendo que os dados da segunda chamada já estão disponíveis e serão aqui publicados na sequência.

Aos que passaram, parabéns! Não esqueçam de observar as datas de matrícula. Aos demais, ainda há a segunda convocação, sendo, portanto, conveniente aguardar.

Para ver a lista, clique aqui.