sexta-feira, 11 de dezembro de 2009

Julgamento anulado por falta de sustentação oral

Por indicação da sempre atenta seguidora Carla Pires, apresenta-se notícia do site do STJ veiculada em 26.11.2009:

"Pedido expresso para realizar sustentação oral não atendido anula decisão judicial

"O impedimento de o advogado realizar a sustentação oral, quando solicitada, caracteriza cerceamento de defesa, violando as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, o que resulta na nulidade do julgamento. Com este entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, deu provimento ao recurso especial em favor de denunciados por crimes contra o patrimônio para anular decisão do Tribunal Federal (TRF) da 3ª Região.

O acórdão do TRF recebeu a denúncia e determinou o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento do processo contra os réus pela prática de delitos previstos no artigo 2º da Lei 8.176/91: 'Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpação, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo'. Esta lei define crimes contra a ordem econômica e cria o Sistema de Estoques de Combustíveis.

Inconformado, o advogado dos acusados recorreu ao STJ afirmando ter havido cerceamento de defesa, uma vez que não pode realizar a sustentação oral perante o Tribunal de origem do processo. O parecer do Ministério Público Federal (MPF) opinou pelo provimento do recurso em favor dos denunciados.

Para o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do processo, os argumentos apresentados foram pertinentes. De acordo com a análise dos autos, constatou-se que, na data da publicação de inclusão do recurso ministerial em pauta de julgamento, a defesa apresentou petição solicitando o adiamento do julgamento a fim de preparar adequadamente a sustentação oral pelo representante dos réus. Mas, apesar de o pedido de adiamento ter sido aceito, o julgamento acabou acontecendo na data que estava previamente marcada, inviabilizando a plena defesa dos acusados.

Em consonância com o entendimento do STJ que considera que a 'frustração da sustentação oral viola as garantias constitucionais do devido processo legal, posto que é parte essencial à defesa', o ministro relator deu provimento ao recurso especial para anular a decisão do TRF da 3ª Região."
 

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