Regimento Interno
Art. 60. Obedecer-se-á nos julgamentos à ordem da pauta, ressalvada a preferência devida nos seguintes casos:
(...)
VIII – quando, cabendo sustentação oral, estiverem presentes todos os advogados;
(...)
Parágrafo único. Quando couber sustentação oral, o Presidente anunciará aos advogados as preferências concedidas.
(...)
Art. 69. Cabendo sustentação oral, e desejando os advogados usar da palavra, o Presidente a dará, sucessivamente, ao de cada uma das partes, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos, salvo disposição em contrário.
§ 1.º Havendo litisconsortes, com procuradores diferentes, o prazo será duplicado e dividido em partes iguais pelos advogados das partes coligadas, salvo se estes preferirem outra divisão.
§ 2.º Se houver preliminares ou prejudiciais destacadas, poderão falar sobre cada uma, de início, o advogado do autor ou do recorrente e depois o do réu ou do recorrido, salvo se este for o suscitante, caso em que lhe será dada a palavra em primeiro lugar.
§ 3.º Na hipótese de passar-se ao exame do mérito, após a votação das preliminares ou prejudiciais, o tempo utilizado em relação a estas, pelos advogados das partes, será descontado do prazo a que se refere o caput deste artigo.
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