terça-feira, 22 de setembro de 2009

Normas ─ Tribunal de Justiça de São Paulo ─ Parte II

Dando continuidade à sessão de "normas", seguem, conforme prometido, os artigos 469 e 470 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que integram o "Capítulo II".

Trata-se do esforço, explicado no post anterior relativo ao tema (Normas ─ Tribunal de Justiça de São Paulo ─ Parte I), de criar nesse espaço repositório confiável das disposições dos diversos Tribunais sobre a Sustentação Oral. 

Ao final da apresentação das regras do TJ Paulista, serão tecidos comentários sobre pontos específicos.


Art. 469. No processo civil, se houver litisconsortes ou terceiros intervenientes, não representados pelo mesmo procurador, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre os do mesmo grupo, salvo quando convencionarem em contrário.

Art. 470. Se houver mais de uma sustentação oral no mesmo processo, atender-se-á à seguinte ordem:

I – nos mandados de segurança originários, falará, em primeiro lugar, o patrono do impetrante; após, se for o caso, o procurador do impetrado, seguido do advogado dos litisconsortes assistenciais e, por fim, do representante do Ministério Público;
II – nos "habeas corpus" originários, usará da palavra, em primeiro lugar, o impetrante, se for advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil e, após, o representante do Ministério Público;
III – nas ações rescisórias, falará em primeiro lugar o advogado do autor; após, o do réu;
IV – nas queixas-crime originárias terá prioridade, para a sustentação oral, o patrono do querelante; falará, após, o procurador do querelado e, por fim, o representante do Ministério Público;
V – nos recursos em geral, falará em primeiro lugar o advogado do recorrente e, depois, o do recorrido:
a) se houver recurso adesivo falará em primeiro lugar o advogado do recorrente principal;
b) se as partes forem, reciprocamente, recorrentes e recorridas, a prioridade caberá ao patrono do autor, peticionário ou impetrante;
c) o procurador do opoente falará em último lugar, salvo se for recorrente; se houver mais de um recurso, cederá a prioridade ao representante do autor, do réu, ou de ambos;
VI – nas ações penais, se houver recurso do Ministério Público, falará em primeiro lugar seu representante em segunda instância;
VII – nos processos de ação penal pública, o assistente do Ministério Público, desde que admitido antes da inclusão do feito em pauta, falará após o Procurador-Geral de Justiça, ou de quem fizer suas vezes;
VIII – se, em ação penal, houver recurso de co-réus em posição antagônica, cada grupo terá prazo completo para falar; 
IX – na ação direta interventiva, por inconstitucionalidade de lei municipal, o requerente falará em primeiro lugar.

1 comentários:

Maurício Gieseler de Assis disse...

Prezado Fábio,

Pode copiar o artigo lá do Blog Exame de Ordem.

E parabéns pela evolução do seu blog!

Abraços!

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