domingo, 20 de dezembro de 2009
Post de Fim de Ano
sexta-feira, 11 de dezembro de 2009
Julgamento anulado por falta de sustentação oral
"Pedido expresso para realizar sustentação oral não atendido anula decisão judicial
"O impedimento de o advogado realizar a sustentação oral, quando solicitada, caracteriza cerceamento de defesa, violando as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, o que resulta na nulidade do julgamento. Com este entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, deu provimento ao recurso especial em favor de denunciados por crimes contra o patrimônio para anular decisão do Tribunal Federal (TRF) da 3ª Região.
O acórdão do TRF recebeu a denúncia e determinou o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento do processo contra os réus pela prática de delitos previstos no artigo 2º da Lei 8.176/91: 'Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpação, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo'. Esta lei define crimes contra a ordem econômica e cria o Sistema de Estoques de Combustíveis.
Inconformado, o advogado dos acusados recorreu ao STJ afirmando ter havido cerceamento de defesa, uma vez que não pode realizar a sustentação oral perante o Tribunal de origem do processo. O parecer do Ministério Público Federal (MPF) opinou pelo provimento do recurso em favor dos denunciados.
Para o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do processo, os argumentos apresentados foram pertinentes. De acordo com a análise dos autos, constatou-se que, na data da publicação de inclusão do recurso ministerial em pauta de julgamento, a defesa apresentou petição solicitando o adiamento do julgamento a fim de preparar adequadamente a sustentação oral pelo representante dos réus. Mas, apesar de o pedido de adiamento ter sido aceito, o julgamento acabou acontecendo na data que estava previamente marcada, inviabilizando a plena defesa dos acusados.
Em consonância com o entendimento do STJ que considera que a 'frustração da sustentação oral viola as garantias constitucionais do devido processo legal, posto que é parte essencial à defesa', o ministro relator deu provimento ao recurso especial para anular a decisão do TRF da 3ª Região."
sexta-feira, 4 de dezembro de 2009
Contato do Blog
"como falar numa sustentação oral
como fazer uma sustentação oral
como fazer um agradecimento oralmente
como fazer um pedido de sustentação oral
como iniciar sustentação oral no direito do trabalho"
E por aí vai. Algumas dessas perguntas já foram respondidas e podem ser vistas no arquivo. Outras não, mas o blog chegará lá.
quinta-feira, 3 de dezembro de 2009
Novas Súmulas Vinculantes
"O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou na sessão de hoje (02 [de dezembro de 2009]) três novas Propostas de Súmula Vinculante (PSV) que tratam da competência da Justiça do Trabalho e do requisito do lançamento definitivo para a tipificação de crime contra a ordem tributária. Com os verbetes aprovados esta tarde, sobre para 24 o número de Súmulas Vinculantes editadas pelo STF desde maio de 2007.
As Súmulas Vinculantes foram introduzidas pela Emenda Constitucional n. 45/2004 (Reforma do Judiciário) com o objetivo de pacificar a discussão de questões examinadas nas instâncias inferiores do Judiciário. Após a aprovação, por no mínimo oito ministros, e da publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJE), o verbete deve ser seguido pelos Poderes Judiciário e Executivo, de todas as esferas da Administração Pública.
Confira abaixo as três novas Súmulas Vinculantes do STF:
PSV 24. Indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho
Os ministros aprovaram Proposta de Súmula Vinculante (PSV 24) que afirma a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as causas relativas às indenizações por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, alcançando-se, inclusive, as demandas que ainda não possuíam, quando da promulgação da EC n. 45/2004 (Reforma do Judiciário), sentença de mérito em primeiro grau.
O ministro Marco Aurélio Mello ficou vencido em parte. Para ele, a parte final do verbete – que trata das demandas nas quais não havia sentença de mérito quando a emenda constitucional foi promulgada – não deveria fazer parte do verbete por tratar de questões residuais que não deveriam ser tratadas numa súmula vinculante porque estarão ultrapassadas em breve.
Verbete: 'A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as causas relativas a indenizações por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, alcançando-se, inclusive, as demandas que ainda não possuíam, quando da promulgação da EC n. 45/2004, sentença de mérito em primeiro grau'.
PSV 25. Ações possessórias em decorrência do direito de greve
Neste item da pauta, o ministro Marco Aurélio também ficou vencido em parte, ao propor que o verbete ficasse adstrito aos casos de interdito proibitório. Os ministros aprovaram a proposta de súmula vinculante na qual afirmam a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações possessórias ajuizadas em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.
Verbete: 'A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações possessórias ajuizadas em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada'.
PSV 29. Necessidade de lançamento definitivo do tributo para tipificar crime tributário
A Proposta de Súmula Vinculante (PSV 29) foi a mais debatida em Plenário, a partir da intervenção da vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat. A representante do Ministério Público alertou que embora houvesse condições formais para a aprovação da súmula, a matéria não estava madura o suficiente para tornar-se vinculante.
A PSV foi aprovada por maioria de votos, vencidos os ministros Joaquim Barbosa, Ellen Gracie e Marco Aurélio. A maioria dos ministros, entretanto, aprovou a nova súmula no sentido de que não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
Relator da PSV, o ministro Cezar Peluso afirmou que a jurisprudência do STF atualmente não admite processo-crime sem que esteja pré-definido o crédito, embora a posição da Corte esteja baseada em fundamentos concorrentes – a respeito da condição de procedibilidade e da inexistência de elemento normativo do tipo penal, por exemplo.
'Nós temos um conjunto de fundamentos, mas isto não é objeto da súmula. O objeto da súmula é a conclusão da Corte de que não há possibilidade de exercício de ação penal antes da apuração da existência certa do crédito tributário que se supõe sonegado', explicou Peluso.
Verbete: 'Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1.º, inciso I, da Lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo'.
quinta-feira, 26 de novembro de 2009
Erro judiciário
quarta-feira, 18 de novembro de 2009
Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo
sexta-feira, 13 de novembro de 2009
Erro do erro Judiciário
Lê-se agora no Conjur, porém, que o resultado do julgamento não foi bem esse, e que se tratava da publicação, por erro, apenas do voto vencido.
Eis a notícia (clique em "mais informações" para continuar lendo):
quinta-feira, 12 de novembro de 2009
Jurisprudência — indeferimento que prejudica a Sustentação Oral
Se, por motivo justificado, o patrono não puder comparecer à sessão, deve ser deferido o adiamento para realização posterior da Sustentação Oral, caso que já aconteceu com o titular do blog diversas vezes (especialmente quando são marcados diversos julgamentos no mesmo horário, ocasião em que geralmente se comparece ao que primeiro publicou a pauta).
Nesse sentido, indeferir pedido de adiamento sem razão adequada leva à nulidade por cerceamento de defesa, como corretamente já decidiu o STF.
Veja-se a ementa:
"I. Defesa: pedido de adiamento da sessão de julgamento indeferido sem motivo adequado, impedindo a sustentação oral: nulidade.
II. Nulidade: prejuízo. Não tendo o réu sido absolvido, presume-se que a falta de sustentação oral acarretou prejuízo à sua defesa (STF, 1.ª Turma, RHC 82824/SP, São Paulo, Relator para o Acórdão Min. Sepúlveda Pertence, DJ 30.05.2003)."
sexta-feira, 6 de novembro de 2009
Projeto de Lei prevê Sustentação Oral em todos os recursos
"O Código de Processo Civil (CPC) poderá ser alterado para permitir que a sustentação oral pelos advogados, nos tribunais, também possa ser feita nos julgamentos de agravos e de embargos de declaração (recursos processuais) que pretendam obter efeito modificativo ou infringente (mudando significativamente a sentença).
A proposta, aprovada nesta quarta-feira (14 [de outubro de 2009]) pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), em caráter terminativo, mantém a proibição de sustentação oral no caso de embargos de declaração que não busquem tais efeitos.
Pela matéria, de autoria do senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE), o juiz- presidente, na sessão de julgamento e depois de feita a exposição da causa pelo juiz- relator, dará a palavra aos litigantes, sucessivamente, pelo prazo improrrogável de 15 minutos para cada um, a fim de sustentarem as razões do recurso.
Na justificação do projeto de lei (PLS 472/08), Valadares explica que os embargos de declaração com efeito infringente não têm por objetivo suprimir omissão, aclarar ponto obscuro ou corrigir contradição, mas sim modificar e inverter o mérito da decisão a favor de quem está recorrendo. Ainda segundo o autor, a doutrina e a jurisprudência consideram que o caráter infringente empregado nos embargos de declaração só é possível excepcionalmente:
'Nessas estreitas hipóteses, os embargos declaratórios com efeitos infringentes repercutem na prática como se estivesse sendo interposto um recurso que busca modificar o mérito da decisão. Isso porque a finalidade desse recurso é modificar substancialmente a decisão atacada, daí que as partes poderão, nessa excepcional hipótese, sustentarem oralmente seus recursos ou defesas', explica.
Valadares afirma ainda que a importância da sustentação oral decorre da própria Constituição, que garante o contraditório e a ampla defesa. Para o senador, a sustentação oral poderá reforçar a tese apresentada por escrito na petição de recurso ou de contra-razões e, na maioria das vezes, 'serve para esclarecer aos magistrados uma situação jurídica que passou despercebida, ou focar o ponto principal do conflito, que muitas vezes não foi captada pelo juiz-relator e sua respectiva assessoria, em face de leitura de inúmeras peças processuais'.
Valadares cita o professor e advogado Deslomar Mendonça Júnior, segundo o qual há um fenômeno crescente de decisões monocráticas, principalmente nos tribunais superiores. Segundo o conselheiro, 70% dos processos são julgados isoladamente pelo juiz-relator, ou seja, em 70% das matérias em que caberia sustentação oral (permitida quando o julgamento é feito pelo colegiado) está havendo a supressão dessa faculdade, o que o advogado considera muito grave.
O relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), senador Almeida Lima (PMDB-SE), mostrou-se favorável ao projeto, com duas emendas de técnica legislativa. No relatório, ele afirma que a sistemática que dá poderes ao relator do recurso para julgá-lo monocraticamente, impedindo a sustentação oral, tem provocado prejuízos ao direito de ampla defesa das partes."
quinta-feira, 5 de novembro de 2009
Seminário Acadêmico de Direito Internacional
O tema: "Pensamento e ação da atual diplomacia brasileira: questões para um debate acadêmico".
As inscrições são gratuitas, mas condicionadas a reserva e limitadas ao número de vagas (40). Deve-se entrar em contanto diretamente com a secretaria do Departamento de Direito Internacional e Comparado da Faculdade de Direito da USP, cujo link está logo ali, no canto direito desta página.
sexta-feira, 30 de outubro de 2009
Sustentação Oral em Todos os Recursos
Acabo de ler, no site "Podivm" (www.juspodivm.com.br), que o representante da Paraíba no Conselho Federal da OAB propôs ao colegiado que a entidade promova campanha junto aos tribunais superiores, defendendo uma reforma regimental que garanta o direito de sustentação oral aos advogados em todos os tipos de recurso.
Ou seja, tratando-se de embargos de declaração ou de agravo "de instrumento" (pretendo voltar a esse tema em breve), o CPC não permite a sustentação oral das razões recursais.
Sem as mudanças na lei, portanto, de nada adiantaria promover reformas regimentais.
quarta-feira, 28 de outubro de 2009
Normas ─ Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ─ Parte I
Regimento Interno
Art. 60. Obedecer-se-á nos julgamentos à ordem da pauta, ressalvada a preferência devida nos seguintes casos:
(...)
VIII – quando, cabendo sustentação oral, estiverem presentes todos os advogados;
(...)
Parágrafo único. Quando couber sustentação oral, o Presidente anunciará aos advogados as preferências concedidas.
(...)
Art. 69. Cabendo sustentação oral, e desejando os advogados usar da palavra, o Presidente a dará, sucessivamente, ao de cada uma das partes, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos, salvo disposição em contrário.
§ 1.º Havendo litisconsortes, com procuradores diferentes, o prazo será duplicado e dividido em partes iguais pelos advogados das partes coligadas, salvo se estes preferirem outra divisão.
§ 2.º Se houver preliminares ou prejudiciais destacadas, poderão falar sobre cada uma, de início, o advogado do autor ou do recorrente e depois o do réu ou do recorrido, salvo se este for o suscitante, caso em que lhe será dada a palavra em primeiro lugar.
§ 3.º Na hipótese de passar-se ao exame do mérito, após a votação das preliminares ou prejudiciais, o tempo utilizado em relação a estas, pelos advogados das partes, será descontado do prazo a que se refere o caput deste artigo.
quinta-feira, 22 de outubro de 2009
Canal do STF no Youtube
Com isso, o STF se torna a primeira Suprema Corte no mundo a ter sua página oficial no popular site de vídeos.
O titular deste blog acompanhará atentamente a evolução do canal, que já está no ar, e postará, aqui, as melhores sustentações orais disponíveis.
Para acessar, basta clicar aqui.
quarta-feira, 14 de outubro de 2009
Vídeo ─ Caso Battisti ─ Parte 3
sexta-feira, 9 de outubro de 2009
Seminário Gratuito de Pós-Graduação 2009 na USP
terça-feira, 6 de outubro de 2009
Vídeo ─ Caso Battisti ─ Parte 2
quinta-feira, 1 de outubro de 2009
Normas ─ Tribunal de Justiça de São Paulo ─ Parte III
Todavia esta não é a postagem final a respeito do Tribunal Paulista, pois há diversas regras esparsas no Regimento que constarão da “Parte IV”.
Chama-se a atenção para o disposto no art. 476, segundo o qual é permitida a consulta a notas e apontamentos, mas que veda, porém, a leitura de memoriais. A esse assunto se voltará em breve.
Para ver a "Parte I", clique aqui. Para a "Parte II", aqui.
Art. 471. Salvo as restrições enunciadas, cada parte ou interessado disporá, por inteiro, dos prazos fixados nos artigos anteriores.
Art. 472. Encerrada a sustentação oral, é defeso às partes ou aos seus patronos intervir no julgamento, sob qualquer pretexto.
Art. 473. Sendo a parte representada por mais de um advogado, o tempo se dividirá igualmente entre eles, salvo se ajustarem de forma diversa.
Art. 474. É permitida a renovação da sustentação oral sempre que o feito retorne à Mesa, após o cumprimento de diligência, ou em julgamento adiado, quando intervier novo juiz.
Art. 475. Para a sustentação oral, os representantes do Ministério Público e os advogados apresentar-se-ão com suas vestes talares, podendo falar sentados ou em pé.
(Artigo 475 com redação dada pelo Assento Regimental n. 352, de 02.04.2003)
Art. 476. Na sustentação oral é permitida a consulta a notas e apontamentos, sendo vedada a leitura de memoriais.
segunda-feira, 28 de setembro de 2009
Vídeo ─ Caso Battisti
sexta-feira, 25 de setembro de 2009
Blog “Sustentação Oral” recebe 1.000 visitas em 15 dias
quinta-feira, 24 de setembro de 2009
Regra de Sustentação Oral do CNMP
Semana passada, a caríssima seguidora Carla Pires alertou sobre a notícia apresentada no site do Conselho Nacional do Ministério Público, com o seguinte teor:
"Sustentações orais passam a ser feitas após a leitura do voto
"Por unanimidade, o Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público aprovou na manhã desta terça-feira, 15 de setembro, mudanças na dinâmica das sustentações orais feitas durante as sessões do CNMP. A partir de agora a manifestação dos interessados será realizada após a apresentação do relatório e do voto do conselheiro-relator, e não mais depois da leitura apenas do relatório, como ocorria.
"Para a conselheira Taís Ferraz, responsável pela versão final da proposta de emenda regimental, 'a alteração dará maior celeridade às decisões do Conselho, pois permite que as partes desistam de fazer a sustentação oral caso não tenham divergências quanto ao voto do relator'.
"Os conselheiros já começaram a adotar o novo posicionamento sobre o tema na sessão de hoje."
terça-feira, 22 de setembro de 2009
Normas ─ Tribunal de Justiça de São Paulo ─ Parte II
Trata-se do esforço, explicado no post anterior relativo ao tema (Normas ─ Tribunal de Justiça de São Paulo ─ Parte I), de criar nesse espaço repositório confiável das disposições dos diversos Tribunais sobre a Sustentação Oral.
Ao final da apresentação das regras do TJ Paulista, serão tecidos comentários sobre pontos específicos.
Art. 469. No processo civil, se houver litisconsortes ou terceiros intervenientes, não representados pelo mesmo procurador, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre os do mesmo grupo, salvo quando convencionarem em contrário.
Art. 470. Se houver mais de uma sustentação oral no mesmo processo, atender-se-á à seguinte ordem:
I – nos mandados de segurança originários, falará, em primeiro lugar, o patrono do impetrante; após, se for o caso, o procurador do impetrado, seguido do advogado dos litisconsortes assistenciais e, por fim, do representante do Ministério Público;
II – nos "habeas corpus" originários, usará da palavra, em primeiro lugar, o impetrante, se for advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil e, após, o representante do Ministério Público;
III – nas ações rescisórias, falará em primeiro lugar o advogado do autor; após, o do réu;
IV – nas queixas-crime originárias terá prioridade, para a sustentação oral, o patrono do querelante; falará, após, o procurador do querelado e, por fim, o representante do Ministério Público;
V – nos recursos em geral, falará em primeiro lugar o advogado do recorrente e, depois, o do recorrido:
a) se houver recurso adesivo falará em primeiro lugar o advogado do recorrente principal;
b) se as partes forem, reciprocamente, recorrentes e recorridas, a prioridade caberá ao patrono do autor, peticionário ou impetrante;
c) o procurador do opoente falará em último lugar, salvo se for recorrente; se houver mais de um recurso, cederá a prioridade ao representante do autor, do réu, ou de ambos;
VI – nas ações penais, se houver recurso do Ministério Público, falará em primeiro lugar seu representante em segunda instância;
VII – nos processos de ação penal pública, o assistente do Ministério Público, desde que admitido antes da inclusão do feito em pauta, falará após o Procurador-Geral de Justiça, ou de quem fizer suas vezes;
VIII – se, em ação penal, houver recurso de co-réus em posição antagônica, cada grupo terá prazo completo para falar;
IX – na ação direta interventiva, por inconstitucionalidade de lei municipal, o requerente falará em primeiro lugar.
segunda-feira, 21 de setembro de 2009
Sustentação Oral e Honorários ─ Complemento
quinta-feira, 17 de setembro de 2009
Sustentação Oral e Honorários
sexta-feira, 11 de setembro de 2009
Blog "Sustentação Oral" no Consultor Jurídico
Para verificar a indicação, clique aqui e, na seqüência, na tarja "Interesse Geral".
O blog gostaria de fazer um agradecimento público ao Dr. Márcio Chaer, diretor do site, e a toda sua equipe, desejando-lhes muito sucesso.
Estende-se o agradecimento a todos os seguidores e leitores, sem os quais nada disso teria sido possível.
quinta-feira, 10 de setembro de 2009
Texto
quarta-feira, 9 de setembro de 2009
Normas ─ Tribunal de Justiça de São Paulo ─ Parte I
CAPÍTULO II
Sustentação Oral
Art. 464. A sustentação oral será feita após o relatório do processo.
§ 1.º A sustentação oral só será admitida, pelo presidente da sessão, ao Procurador-Geral de Justiça ou a procurador designado, a procurador de pessoas de direito público interno ou suas autarquias e a advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, com procuração nos autos.
§ 2.º Desejando proferir sustentação oral, as pessoas indicadas no parágrafo anterior poderão requerer que, na sessão imediata, seja o feito julgado com prioridade, logo após as preferências legais ou regimentais; se tiverem subscrito o requerimento os representantes de todos os interessados, a preferência será concedida para a própria sessão.
§ 3.º Se houver omissão do feito na pauta da sessão subseqüente ou qualquer vício de intimação, o julgamento só poderá realizar-se em outra assentada, sanadas as irregularidades.
§ 4.º O presidente da sessão coibirá incontinências de linguagem e, após advertência, poderá cassar a palavra de quem estiver proferindo a sustentação; ressalvada essa hipótese, não se admitirão apartes nem interrupções nas sustentações orais.
Art. 465. Não cabe sustentação oral:
I – nos agravos de instrumento, salvo em processos de natureza falimentar;
II – nos agravos regimentais;
III – nos embargos de declaração;
IV – nas exceções de suspeição e de impedimento;
V – nos conflitos de competência, de jurisdição e de atribuições;
VI – nos recursos administrativos da Justiça Especial da Infância e da Juventude;
VII – nos recursos das decisões originárias do Corregedor Geral da Justiça;
VIII – nos processos cautelares originários;
IX – nos processos de restauração de autos;
X – nas cartas testemunháveis e nos agravos em execução penal;
XI – nas correições parciais;
XII – nos reexames necessários e nos recursos de ofício.
Art. 466. Nas argüições de inconstitucionalidade submetidas ao Órgão Especial e nos incidentes de uniformização da jurisprudência, no âmbito das turmas especiais, será sempre admissível a sustentação oral.
Art. 467. O prazo para sustentação oral é de quinze minutos, salvo em matéria falimentar, em que será de dez minutos.
Art. 468. Nos "habeas corpus" originários de qualquer natureza, nos pedidos de desaforamento, nas apelações criminais e nos recursos em sentido estrito, o prazo para sustentação oral é de dez minutos.
Parágrafo único. Se os "habeas corpus" e as apelações criminais disserem respeito a processo por crime a que a lei comine pena de reclusão, o prazo será de quinze minutos.
sexta-feira, 28 de agosto de 2009
Homenagem
O post de hoje não traz uma notícia nova. Todavia é necessário render as devidas homenagens à coragem do pioneiro advogado que, cego, fez sua primeira sustentação oral. Eis a notícia:
O blog parabeniza o colega e espera poder divulgar mais iniciativas similares no futuro.
quinta-feira, 27 de agosto de 2009
Artigo
Apresenta-se texto de colega do Distrito Federal (que muito honra este espaço na qualidade de membro) no qual são tratados temas relevantes, especialmente no tocante às técnicas a serem utilizadas na sustentação oral. Ainda, chama-se a atenção para a parte final do artigo, que ressalta a possibilidade de argüir questão de ordem durante o julgamento.
quarta-feira, 19 de agosto de 2009
Opinião
Desde o último domingo, dia 16.08, o usuário pode emitir sua opinião acerca do conteúdo das postagens. Basta, ao final do post, clicar nos tarjas que contêm as qualificações "bom", "regular" e "ruim".
O mecanismo auxilia na verificação da qualidade das informações prestadas e é uma ferramenta valiosa para a escolha dos temas a serem apresentados futuramente.
sexta-feira, 14 de agosto de 2009
Sustentação Oral nos Juizados Especiais
Fazendo busca por novidades para apresentar aos usuários, deparou-se o signatário com um artigo da lavra de um magistrado de Juiz de Fora,
A base do artigo é a seguinte: “A sustentação oral é uma enxertia que complica o procedimento. E, evidentemente, o que complica o procedimento não pode ser adotado nos processos dos Juizados Especiais Cíveis”.
Tampouco contribui para o debate a afirmação do autor de que, em vários anos, nunca logrou “ver nenhum resultado prático para essas falas, que, em todas as oportunidades, eram uma repetição oral do que tinha sido exposto por escrito”.
Atualização (16.08.2009, às 18h00):
O texto comentado nessa postagem também está disponível no endereço eletrônico da AMB - Associação dos Magistrados Brasileiros, podendo ser lido aqui.
quinta-feira, 13 de agosto de 2009
Jurisprudência - Tempo para realizar a Sustentação
Adiciona-se à tarja de “Jurisprudência” um novo julgado segundo o qual, havendo mais de uma parte, e se elas tiverem patronos diversos, a cada um deve ser garantido o tempo máximo para realizar a sustentação (algo que, apesar de óbvio, nem sempre é tratado como tal).
A ementa é a seguinte:
"Processual Penal. Habeas Corpus. Art. 1.º, incisos I, II e V, da lei 8.137/90 e arts. 288 e 299, ambos do Código Penal. Julgamento da apelação. Vários co-réus com advogados diversos. Prazo destinado à sustentação oral. Violação do princípio do contraditório e da ampla defesa.
I – A frustração da sustentação oral viola as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, posto que [sic] esta constitui ato essencial a [sic] defesa. (Precedentes do STF e do STJ).
II – Consoante recente precedente da Corte Especial, em havendo vários co-réus com diferentes advogados, deve-se observar o prazo de 15 minutos para sustentação oral para cada um dos causídicos, ressalvada a hipótese de defenderem o mesmo réu (Inquérito n. 323). Habeas corpus concedido prejudicados os demais tópicos.” (STJ, Quinta Turma, HC 41698 / PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJ 20.03.2006.)
A íntegra e demais dados podem ser visualizados clicando aqui.