quarta-feira, 24 de novembro de 2010

Normas ─ Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ─ Parte IV


Segue a quarta parte das previsões do Regimento Interno do Tribunal Fluminense acerca da Sustentação Oral.

A divisão foi feita, como dito anteriormente, para que as postagens não ficassem  longas demais, pois referido Regimento tem muitos dispositivos que abordam oportunidades de Sustentação. Tanto que não houve espaço suficiente nesta mensagem, estando a última parte, com os arts. 180, 181, 202 e 208, ainda por vir.

Pode-se consultar as postagens anteriores clicando na Parte I, na Parte II ou na Parte III. Regimentos de outros locais como, v.g., o do Tribunal de Justiça de São Paulo, podem ser vistos no marcador de “normas”.

Sustentação Oral no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Regimento Interno

Art. 146. O julgamento será realizado pelos membros efetivos do Órgão Especial, com a participação exclusiva dos interessados, seus advogados, se constituídos, e do Ministério Público.

§ 1.º Após a apresentação do relatório será facultado a sustentação oral dos interessados, seus advogado, se constituídos, e do Ministério Público;

§ 2.° A decisão será tomada pelo voto de dois terços dos membros efetivos do colegiado, em escrutínio secreto (art. 27, § 6º da LOMAN);

§ 3.º Da decisão publicar-se-á apenas a conclusão, facultando-se o fornecimento de certidões aos interessados (art. 131 da LOMAN).

(...)

Art. 155. Finda a instrução e ouvido o órgão do Ministério Público, que se pronunciará no prazo de 05 (cinco) dias, o relator, em igual prazo, examinará os autos e os colocará em mesa para julgamento (art. 50, § 2.º, "o"), facultada às partes a sustentação oral por 10 (dez) minutos.

(...)

Art. 162. O Relator será o Desembargador da instrução do processo com as atribuições que o Código de Processo Penal confere aos Juízes singulares, competindo-lhe ainda prover sobre as medidas cautelares e propor a prevista no inciso XVI do art. 3.º deste Regimento (art. 29 da Lei Complementar n. 35, Lei Orgânica da Magistratura Nacional).

§ 1.º Caberá agravo, sem efeito suspensivo, para o Órgão Julgador, no despacho ou decisão que:

I – conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea ou quebrada a fiança, relaxar a prisão em flagrante e conceder liberdade provisória, indeferir, decretar ou revogar a prisão preventiva;

II - recusar a produção de qualquer prova ou a realização de qualquer diligência;

III - determinar o arquivamento do inquérito ou de peças informativas, ou decretar a extinção da punibilidade.

§ 2.º O agravo terá o procedimento previsto no art. 226 do Código de Organização e Divisão Judiciárias, facultada às partes a sustentação oral pelo prazo de 10 (dez) minutos, tendo o relator o direito a voto no julgamento.

(...)

Art. 168. A seguir, o relator pedirá dia para que o Tribunal delibere sobre o recebimento, a rejeição da denúncia ou da queixa, ou a improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas.

§ 1.º No julgamento de que trata este artigo será facultada sustentação oral pelo prazo de 15 (quinze) minutos, primeiro à acusação, depois à defesa.

§ 2.º Encerrados os debates, o Tribunal passará a deliberar, podendo o Presidente limitar a presença no recinto às partes e seus advogados ou somente a estes, se o interesse público o exigir.

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