terça-feira, 20 de julho de 2010
Emenda Constitucional 66/2010
Passadas as comemorações dos 10.000 primeiros acessos, volta-se o espaço às discussões jurídicas propriamente ditas.
No dia 13 de julho passado, promulgou-se a Emenda Constitucional 66/2010, que aboliu a exigência de prévia separação judicial ou de fato antes da dissolução do casamento pelo divórcio.
O art. 226 da Constituição tinha a seguinte redação:
"Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1.º O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2.º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§ 3.º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
§ 4.º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
§ 5.º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
§ 6.º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.
§ 7.º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
§ 8.º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações."
Agora, com a Emenda 66, o texto do parágrafo § 6.º passa a ser o seguinte:
"§ 6.º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio."(NR)
Dois debates parecem ser mais relevantes no momento: o primeiro relaciona-se à aplicabilidade da emenda e, o segundo, à alteração que promove nas normas infraconstitucionais.
Mostra-se mais acertado entender que o regime se faz aplicável de imediato, sem necessidade de alteração das leis que tratam do tema.
Agora, no tocante à alteração das normas, não se pode mais falar em "separação", seja ou não "judicial", figura extirpada do ordenamento, exceção feita àqueles que, no momento, encontram-se nessa situação. Com todo o respeito, porém, a opiniões divergentes, o signatário não entende que o art. 1.572 do Código Civil, com a previsão das várias espécies de separação, tenha sido revogado (tal qual nenhuma norma outra que disponha sobre o assunto). Tais previsões simplesmente não são compatíveis com a nova ordem e, por isso, não têm mais nenhum valor jurídico. Mas dizer que foram "revogadas" não se mostra técnico.
Fica o espaço aberto ao debate.
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2 comentários:
A melhor doutrina entende "tacitamente" revogado - não tendo mais valor jurídico - qualquer dispositivo de lei não compatível com a nova ordem legal.
já penso que a EC66/2010, veio apenas nos casos em que os conjuges optem em dissolver o casamento, quando não há interesse de terceiros envolvidos(menores), separarem de forma rápida sem precisar aguardar o tempo determinado em lei,neste caso,a EC é apenas mais uma discricionariedade dos consortes, não vejo que esta EC, tenha revogado um dos institutos que põe fim ao casamento que é a separação
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