Grande notícia se apresenta no apagar da luzes de 2010.
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou, no último dia 14 deste mês de dezembro, em caráter conclusivo, o Projeto de Lei 6.471/09 do Senado, pelo qual se ampliam os casos de Sustentação Oral, passando a se permitir tal ato em Agravos e, até, em Embargos de Declaração em que houver o chamado "efeito infringente", agora expressamente reconhecido na norma.
A proposta altera o art. 554 do Código de Processo Civil, que hoje tem a seguinte redação:
"Art. 554. Na sessão de julgamento, depois de feita a exposição da causa pelo relator, o presidente, se o recurso não for de embargos declaratórios ou de agravo de instrumento, dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem as razões do recurso."
Com a redação prevista no projeto, não mais haverá tal restrição. Confira-se:
Projeto de Lei 6.471/09
Altera o art. 554 da Lei n.º 5.869, de 11 de
janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), a
fim de estender a possibilidade de sustentação
oral perante os Tribunais nos julgamentos de
recursos.
"O Congresso Nacional decreta:
Art. 1.º O art. 554 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:
'Art. 554. O presidente, na sessão de julgamento e depois de feita a exposição da causa pelo relator, dará a palavra ao recorrente e ao recorrido, sucessivamente, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem as razões do recurso, com exceção do recurso de embargos de declaração.
Parágrafo único. As partes terão, igualmente, direito à sustentação oral se o recurso for de embargos de declaração com efeitos infringentes ou modificativos.' (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."
Aguardemos, pois, o encerramento da votação deste projeto tão importante e torçamos para que não haja modificações de última hora.
Será necessário acompanhar atentamente, também, as alterações dos Regimentos Internos dos Tribunais.
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