Segue a quinta e última parte das previsões do Regimento Interno do Tribunal Fluminense acerca da Sustentação Oral.
A divisão foi feita, como dito nas mensagens anteriores, para que as postagens não ficassem longas demais.
É possível consultar as anteriores clicando na
Parte I, na
Parte II, na
Parte III ou na
Parte IV. Regimentos de outros locais como, v.g., o do Tribunal de Justiça de São Paulo, podem ser vistos no marcador de “
normas”.
Abaixo, então, os arts. 180, 181, 202 e 208. De notar que, apesar de recentemente atualizado, o Regimento ainda trata da revogada Lei de Falências (
Dec.-Lei n. 7.661/45), provavelmente para abarcar processos ainda em andamento.
Sustentação Oral no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Regimento Interno
Art. 180. Concluídas as inquirições e efetuadas as diligências que o Tribunal houver determinado, o Presidente dará a palavra, sucessivamente, ao acusador e à defesa, pelo prazo de 01 (uma) hora, para a sustentação oral, assegurado ao assistente 1/4 (um quarto) do tempo da acusação.
(...)
Art. 181. Havendo mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de entendimento, será marcado pelo Presidente, de forma que não sejam excedidos os prazos fixados neste artigo.
(...)
Art. 202. Salvo a hipótese prevista no § 2.º do art. 162 deste Regimento, não caberá sustentação oral no agravo regimental o qual também não se presta à complementação de requisitos que deviam ter sido preenchidos antes da interposição do recurso.
(...)
Art. 208. Não haverá sustentação oral no julgamento dos agravos (art. 554, Código de Processo Civil), à exceção do que determina o art. 207, § 1.º da Lei de Falências (Dec. Lei n. 7.661/45).
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