segunda-feira, 12 de julho de 2010

Normas ─ Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ─ Parte II


O Estado do Rio de Janeiro é o segundo em número de acessos ao blog e, por isso, nada mais justo do que publicar, aqui, as previsões do Regimento Interno do Tribunal Fluminense acerca da Sustentação Oral.

Trata-se da segunda parte das disposições atinentes ao tema. A primeira consta deste post, e regras de outros locais como, v.g., o Tribunal de Justiça de São Paulo, podem ser vistas no marcador de “normas”.

Esta parte inclui os arts. 71, 78 e 105. A divisão em partes é feita para que as postagens não fiquem muito grandes.

Por fim, e como já dito em outra oportunidade aos leitores dos demais Estados, o blog analisará cada um dos Regimentos Internos e disponibilizará as normas na medida do possível. Pede-se apenas a todos que acompanhem o espaço para maiores novidades.

Sustentação Oral no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Regimento Interno

Art. 71. Em qualquer fase do julgamento, posterior ao relatório e à sustentação oral, poderão os julgadores pedir esclarecimentos ao relator, ao revisor e aos advogados dos litigantes, quando presentes, sobre fatos e circunstâncias pertinentes à matéria em debate. 

§ 1.º Depois de haver votado, o julgador somente poderá voltar a falar a fim de esclarecer, aditar ou modificar o seu voto, sempre, porém, mediante a concessão da palavra pelo Presidente.

§ 2.º Nenhum julgador poderá interromper outro que estiver com a palavra, a não ser que este o permita, devendo a interrupção ser breve.

(...)

Art. 78. No julgamento cuja conclusão tiver sido transferida, não tomará parte quem não houver assistido ao relatório, salvo para completar o quorum, caso em que se fará um  resumo do relatório e se mencionará o estado da votação, facultando-se aos advogados, se admissível, a sustentação oral.

Parágrafo único. Na conclusão da votação, observar-se-á o disposto no art. 115, §§ 1.º e 2.º, da Lei Complementar 35 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional), havendo-se por definitivamente julgada a matéria vencida na sessão anterior.

(...)

Art. 105. A medida cautelar na representação de inconstitucionalidade será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Órgão Especial, após audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 1.º No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela expedição do ato, na forma estabelecida no art. 69 deste Regimento Interno.

(...)

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