quinta-feira, 1 de julho de 2010
Súmulas do Tribunal de Justiça de São Paulo
A notícia é do site parceiro Conjur.
O Tribunal Paulista resolveu editar Súmulas de sua jurisprudência, prática que era adotada pelos extintos Tribunais de Alçada do Estado.
Mas, segundo a reportagem, a redação final só será conhecida quando o presidente do TJ paulista, desembargador Viana Santos, numerar e publicar as novas regras no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
Eis os textos que, aparentemente, serão publicados:
1. O compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem.
2. A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição.
3. Reconhecido que o compromissário comprador tem direito à devolução das parcelas pagas por conta do preço, as partes deverão ser repostas ao estado anterior, independentemente de reconvenção.
4. É cabível liminar em ação de imissão de posse, mesmo em se tratando de imóvel objeto de arrematação com base no decreto-lei n. 70/66.
5. Na ação de imissão de posse de imóvel arrematado pelo credor hipotecário e novamente alienado (art. 1.228 do código civil), não cabe, por ser matéria estranha ao autor, a discussão sobre a execução extrajudicial e a relação contratual antes existente entre o primitivo adquirente e o credor hipotecário.
6. Os alimentos são sempre devidos a partir da citação, mesmo que fixados em ação revisional, quer majorados ou reduzidos, respeitado o princípio da irrepetibilidade.
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