Como o Estado do Rio de Janeiro é o segundo em número de acessos ao blog, nada mais justo do que publicar, após as regras do Tribunal Paulista (as quais ainda não estão finalizadas e podem ser vistas no marcador de “normas”), as previsões do Regimento Interno do Tribunal Fluminense acerca da Sustentação Oral.
Infelizmente, não há na estrutura da norma regimental um capítulo específico para regulamentar a Sustentação Oral no âmbito dos julgamentos. Portanto, são recolhidos os artigos apresentados de maneira esparsa ao longo do Regimento Interno para a apreciação e a pesquisa dos usuários.
Segue a primeira parte, que inclui os arts. 60 e 69. A divisão em partes é feita para que as postagens não fiquem muito grandes.
Aos leitores dos demais Estados, o blog analisará cada um dos Regimentos Internos e disponibilizará as normas na medida do possível. Acompanhem o espaço para maiores novidades.
Sustentação Oral no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Regimento Interno
Art. 60. Obedecer-se-á nos julgamentos à ordem da pauta, ressalvada a preferência devida nos seguintes casos:
(...)
VIII – quando, cabendo sustentação oral, estiverem presentes todos os advogados;
(...)
Parágrafo único. Quando couber sustentação oral, o Presidente anunciará aos advogados as preferências concedidas.
(...)
Art. 69. Cabendo sustentação oral, e desejando os advogados usar da palavra, o Presidente a dará, sucessivamente, ao de cada uma das partes, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos, salvo disposição em contrário.
§ 1.º Havendo litisconsortes, com procuradores diferentes, o prazo será duplicado e dividido em partes iguais pelos advogados das partes coligadas, salvo se estes preferirem outra divisão.
§ 2.º Se houver preliminares ou prejudiciais destacadas, poderão falar sobre cada uma, de início, o advogado do autor ou do recorrente e depois o do réu ou do recorrido, salvo se este for o suscitante, caso em que lhe será dada a palavra em primeiro lugar.
§ 3.º Na hipótese de passar-se ao exame do mérito, após a votação das preliminares ou prejudiciais, o tempo utilizado em relação a estas, pelos advogados das partes, será descontado do prazo a que se refere o caput deste artigo.
§ 4.º O Órgão do Ministério Público, quando este não seja parte, poderá intervir oralmente após os advogados, ou, em sua falta, após o relatório, também pelo prazo de 15 (quinze) minutos, salvo disposição em contrário.