segunda-feira, 28 de setembro de 2009
Vídeo ─ Caso Battisti
O novo marcador de "Vídeos", possível graças às facilidades que a tecnologia atual proporciona, servirá para mostrar diversos tipos e estilos diferentes de Sustentação Oral. Seguindo a sugestão dos colegas Amílcar e Ermiro Neto, dos blogs "Direito Integral" e "Contencioso", o primeiro vídeo mostra a sustentação do Dr. Luis Roberto Barroso, no STF, debatendo o "caso Battisti".
Não se está, de forma alguma, defendendo nenhuma das partes, nem tomando partido desta ou daquela opinião. O que se procura é mostrar ao usuário as técnicas utilizadas nas sustentações. Fica aberto o espaço para comentários, como sempre.
sexta-feira, 25 de setembro de 2009
Blog “Sustentação Oral” recebe 1.000 visitas em 15 dias
É verdade. Desde o dia 09 de setembro de 2009, data em que se iniciou o cadastro do blog no Google Analytics (http://www.google.com/analytics/), houve nada menos do que 1.062 acessos.
Para conferir, basta clicar na imagem abaixo (os dias 07 e 08 de setembro aparecem com zero, pois ainda não havia o acompanhamento das visitas):
Considerando que o blog tem menos de dois meses (o primeiro post é de 30.07.2009), o tráfego é bastante significativo.
Adicionando-se a isso a clara segmentação do público, e o fato de a matéria aqui tratada ser bem restrita, torna-se possível considerar que a audiência está muito acima do que se poderia esperar.
Além dos fatos ora narrados, cabe lembrar que, ao digitar “sustentação oral” no google, o usuário verá que o blog aparece, sempre, entre a terceira e a quarta posições, (de um total de 154.000 resultados possíveis) algo inimaginável um mês atrás.
Tudo isso sem nenhum tipo de patrocínio, apenas com a colaboração dos usuários.
Portanto, o titular deste espaço só pode, uma vez mais, agradecer a todos pelas visitas, comentários e sugestões, além de prometer se empenhar cada vez mais para entregar textos e matérias que atendam aos interesses de quem faz suas pesquisas aqui.
Estende-se o agradecimento aos diversos parceiros que auxiliam a divulgação deste espaço, notadamente os Blogs "Exame de Ordem" e "Acadêmica de Direito", além do "Conjur", todos indicados no canto direito inferior da página.
Segue-se no intento de resgatar e apoiar a prática da Sustentação e das Defesas orais, tão abandonadas no âmbito dos Tribunais e dos juízos no geral.
quinta-feira, 24 de setembro de 2009
Regra de Sustentação Oral do CNMP
Semana passada, a caríssima seguidora Carla Pires alertou sobre a notícia apresentada no site do Conselho Nacional do Ministério Público, com o seguinte teor:
"Sustentações orais passam a ser feitas após a leitura do voto
"Por unanimidade, o Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público aprovou na manhã desta terça-feira, 15 de setembro, mudanças na dinâmica das sustentações orais feitas durante as sessões do CNMP. A partir de agora a manifestação dos interessados será realizada após a apresentação do relatório e do voto do conselheiro-relator, e não mais depois da leitura apenas do relatório, como ocorria.
"Para a conselheira Taís Ferraz, responsável pela versão final da proposta de emenda regimental, 'a alteração dará maior celeridade às decisões do Conselho, pois permite que as partes desistam de fazer a sustentação oral caso não tenham divergências quanto ao voto do relator'.
"Os conselheiros já começaram a adotar o novo posicionamento sobre o tema na sessão de hoje."
A nova regra se firmou após mudança no art. 58 do Regimento Interno do CNMP, cuja redação pode ser vista clicando aqui.
No mais, tratou o CNMP de seguir a orientação que o Conselho Nacional de Justiça já adotara (e que já tinha sido mencionada, posto de passagem, no texto sobre Juizados Especiais).
terça-feira, 22 de setembro de 2009
Normas ─ Tribunal de Justiça de São Paulo ─ Parte II
Dando continuidade à sessão de "normas", seguem, conforme prometido, os artigos 469 e 470 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que integram o "Capítulo II".
Trata-se do esforço, explicado no post anterior relativo ao tema (Normas ─ Tribunal de Justiça de São Paulo ─ Parte I), de criar nesse espaço repositório confiável das disposições dos diversos Tribunais sobre a Sustentação Oral.
Ao final da apresentação das regras do TJ Paulista, serão tecidos comentários sobre pontos específicos.
Trata-se do esforço, explicado no post anterior relativo ao tema (Normas ─ Tribunal de Justiça de São Paulo ─ Parte I), de criar nesse espaço repositório confiável das disposições dos diversos Tribunais sobre a Sustentação Oral.
Ao final da apresentação das regras do TJ Paulista, serão tecidos comentários sobre pontos específicos.
Art. 469. No processo civil, se houver litisconsortes ou terceiros intervenientes, não representados pelo mesmo procurador, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre os do mesmo grupo, salvo quando convencionarem em contrário.
Art. 470. Se houver mais de uma sustentação oral no mesmo processo, atender-se-á à seguinte ordem:
I – nos mandados de segurança originários, falará, em primeiro lugar, o patrono do impetrante; após, se for o caso, o procurador do impetrado, seguido do advogado dos litisconsortes assistenciais e, por fim, do representante do Ministério Público;
II – nos "habeas corpus" originários, usará da palavra, em primeiro lugar, o impetrante, se for advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil e, após, o representante do Ministério Público;
III – nas ações rescisórias, falará em primeiro lugar o advogado do autor; após, o do réu;
IV – nas queixas-crime originárias terá prioridade, para a sustentação oral, o patrono do querelante; falará, após, o procurador do querelado e, por fim, o representante do Ministério Público;
V – nos recursos em geral, falará em primeiro lugar o advogado do recorrente e, depois, o do recorrido:
a) se houver recurso adesivo falará em primeiro lugar o advogado do recorrente principal;
b) se as partes forem, reciprocamente, recorrentes e recorridas, a prioridade caberá ao patrono do autor, peticionário ou impetrante;
c) o procurador do opoente falará em último lugar, salvo se for recorrente; se houver mais de um recurso, cederá a prioridade ao representante do autor, do réu, ou de ambos;
VI – nas ações penais, se houver recurso do Ministério Público, falará em primeiro lugar seu representante em segunda instância;
VII – nos processos de ação penal pública, o assistente do Ministério Público, desde que admitido antes da inclusão do feito em pauta, falará após o Procurador-Geral de Justiça, ou de quem fizer suas vezes;
VIII – se, em ação penal, houver recurso de co-réus em posição antagônica, cada grupo terá prazo completo para falar;
IX – na ação direta interventiva, por inconstitucionalidade de lei municipal, o requerente falará em primeiro lugar.
segunda-feira, 21 de setembro de 2009
Sustentação Oral e Honorários ─ Complemento
Chama-se a atenção do leitor para o complemento, feito ontem, ao post “Sustentação Oral e Honorários”. Serve o adendo para auxiliar na busca pelo valor mínimo que a Ordem dos Advogados determina que seja cobrado ao se contratar a sustentação. Então, para ter acesso à tabela de honorários divulgada pela Seccional Paulista da OAB, basta clicar aqui.
Possuindo a tabela caráter vinculante, incluir-se-á este post no marcador de “normas”.
quinta-feira, 17 de setembro de 2009
Sustentação Oral e Honorários
Diferentemente do que pode sugerir o título, não se trata de discutir o valor necessário para remunerar a sustentação, mas sim de expor fatos interligados que parecem merecedores de debate.
Acabamos de regressar do Tribunal de Justiça Paulista, no qual participamos, com colegas, da sessão de julgamento da 21.ª Câmara de Direito Privado.
Sustentaram-se, então, as contra-razões a um recurso de apelação. A sentença, em primeiro grau, além de julgar improcedente o pedido do autor, condenou-o a pagar, por eqüidade, honorários em patamar que equivaleria a quase quarenta por cento do valor econômico envolvido na causa.
Como se teve oportunidade de expor em sustentação oral, o juízo monocrático foi bastante sensível e tratou de remunerar DIGNAMENTE trabalho feito por advogado.
A parte contrária, além de requerer a reforma da sentença no tocante à pretensão, pleiteou a redução dos honorários. Foi o que nos levou a fazer a sustentação, pois havia grave preocupação de que, como visto em várias outras oportunidades, o Tribunal reduzisse tal verba.
Felizmente, podemos dizer que o aproveitamento tratado ali, no lado direito desta página, está mantido. A Turma negou provimento por unanimidade ao recurso e manteve a verba de sucumbência, garantindo remuneração condigna com o trabalho dos colegas que cuidaram do caso (o signatário fez apenas a sustentação). É possível dizer que o valor se tornaria francamente risível ante as especificações daquele feito caso se reduzisse a verba para dez ou até mesmo para vinte por cento.
Mas aproveita-se o ensejo para debater a questão da verba honorária. Em sessão recente de julgamento, em que o titular do blog acompanhava a solução de um agravo de instrumento, vislumbrou-se a seguinte situação: estava sendo submetido a exame processo de um colega que não estava presente, mas no qual, pelo que se pôde entender, debatia-se um valor por volta de quarenta milhões de reais. A condenação de primeiro grau, que reconhecia o valor, foi mantida. Mas a verba honorária, arbitrada inicialmente em dez por cento sobre aquele montante, foi reduzida para, salvo engano, e por “eqüidade”, algo em torno de duzentos mil reais.
Pode-se dizer que ainda é muito dinheiro, o que é verdade. Mas só é possível imaginar a frustração do colega quando verificou que o que poderia ser o processo de sua vida já não o era mais. Até porque, processos tão complexos costumam habitar os armários de escritórios ou departamentos jurídicos por décadas.
Não se está, aqui, julgando pura e simplesmente o posicionamento daquela turma (sobre a qual não se fornecerá nenhum dado) nem os fundamentos adotados diretamente, até porque este espaço não se presta a isso em princípio. O que se gostaria de estabelecer, aproveitando o caso prático, seriam os reais critérios básicos para a fixação da verba honorária, que não podem decorrer de conceitos pessoais (como, por exemplo, “parece exagerado” ou “não se mostra razoável”, construções ouvidas com freqüência), mas sim de parâmetros objetivos estáveis, pelo menos.
Cabe verificar que o art. 20, § 3.º, do CPC, apresenta o “mínimo de dez por cento”, devendo ser levado em conta, ainda, (a) o grau de zelo do profissional, (b) o lugar de prestação do serviço, (c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Ainda que, ali, se fale em “valor da condenação”, parece que a vontade do legislador se mostra deveras clara no sentido de que dez por cento seria um patamar sempre mínimo, em qualquer caso (ou seja, mesmo quando não se trate de condenação).
Ainda, o § 4.º subseqüente determina que, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas “a”, “b” e “c” do § 3.º acima mencionado. Por tal motivo, é plenamente possível, e recomendável em casos análogos, que a verba honorária possa ultrapassar o próprio valor da causa.
Portanto, essa redução abaixo do patamar mínimo de dez por cento não parece acertada, consoante é possível verificar em diversos julgados do STJ, como o que segue:
“Conforme dispõe a parte final do próprio § 4.º ('os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior'), é perfeitamente possível fixar a verba honorária entre o mínimo de 10% e o máximo de 20%, mesmo fazendo incidir o § 4º do art. 20 citado, com base na apreciação eqüitativa do juiz. REsp 979893-RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ 10.12.2007, p. 348.”
Curioso de saber o que pensam os colegas, o blog propõe o debate, declarando entender que a verba honorária deve sempre observar o mínimo de dez por cento sobre o valor econômico em questão, salvo nos casos em que esse patamar se mostre irrisório.
Complementação (Domingo, 20 de setembro de 2009, às 20h15)
No intuito de auxiliar os usuários que, levados pelo título, possam ter dado pela falta dos valores cobrados em caso de sustentação oral, eis o link para a tabela de honorários divulgada pela Seccional Paulista da OAB. Basta clicar aqui.
sexta-feira, 11 de setembro de 2009
Blog "Sustentação Oral" no Consultor Jurídico
Para verificar a indicação, clique aqui e, na seqüência, na tarja "Interesse Geral".
O blog gostaria de fazer um agradecimento público ao Dr. Márcio Chaer, diretor do site, e a toda sua equipe, desejando-lhes muito sucesso.
Estende-se o agradecimento a todos os seguidores e leitores, sem os quais nada disso teria sido possível.
quinta-feira, 10 de setembro de 2009
Texto
Entre as páginas recomendadas por este blog, no canto inferior direito, está a do Juiz do Trabalho Jorge Alberto Araujo (Direito e Trabalho). O primeiro contato entre o titular do presente espaço e o Dr. Jorge decorreu após o conhecimento do seguinte texto, cuja leitura, curta, é indicada a todos os seguidores.
quarta-feira, 9 de setembro de 2009
Normas ─ Tribunal de Justiça de São Paulo ─ Parte I
Inaugurando a sessão de "normas", apresentam-se (de forma dividida em mais de uma parte para que o post não fique muito grande) as disposições previstas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Seguem os artigos 464 a 468. Em breve, serão disponibilizados os artigos 469 e 470.
Procura-se, com esse novo "marcador", fazer um arquivo confiável das disposições dos diversos Tribunais sobre a Sustentação Oral, de forma a que os interessados possam fazer suas buscas diretamente aqui.
CAPÍTULO II
Sustentação Oral
Art. 464. A sustentação oral será feita após o relatório do processo.
§ 1.º A sustentação oral só será admitida, pelo presidente da sessão, ao Procurador-Geral de Justiça ou a procurador designado, a procurador de pessoas de direito público interno ou suas autarquias e a advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, com procuração nos autos.
§ 2.º Desejando proferir sustentação oral, as pessoas indicadas no parágrafo anterior poderão requerer que, na sessão imediata, seja o feito julgado com prioridade, logo após as preferências legais ou regimentais; se tiverem subscrito o requerimento os representantes de todos os interessados, a preferência será concedida para a própria sessão.
§ 3.º Se houver omissão do feito na pauta da sessão subseqüente ou qualquer vício de intimação, o julgamento só poderá realizar-se em outra assentada, sanadas as irregularidades.
§ 4.º O presidente da sessão coibirá incontinências de linguagem e, após advertência, poderá cassar a palavra de quem estiver proferindo a sustentação; ressalvada essa hipótese, não se admitirão apartes nem interrupções nas sustentações orais.
Art. 465. Não cabe sustentação oral:
I – nos agravos de instrumento, salvo em processos de natureza falimentar;
II – nos agravos regimentais;
III – nos embargos de declaração;
IV – nas exceções de suspeição e de impedimento;
V – nos conflitos de competência, de jurisdição e de atribuições;
VI – nos recursos administrativos da Justiça Especial da Infância e da Juventude;
VII – nos recursos das decisões originárias do Corregedor Geral da Justiça;
VIII – nos processos cautelares originários;
IX – nos processos de restauração de autos;
X – nas cartas testemunháveis e nos agravos em execução penal;
XI – nas correições parciais;
XII – nos reexames necessários e nos recursos de ofício.
Art. 466. Nas argüições de inconstitucionalidade submetidas ao Órgão Especial e nos incidentes de uniformização da jurisprudência, no âmbito das turmas especiais, será sempre admissível a sustentação oral.
Art. 467. O prazo para sustentação oral é de quinze minutos, salvo em matéria falimentar, em que será de dez minutos.
Art. 468. Nos "habeas corpus" originários de qualquer natureza, nos pedidos de desaforamento, nas apelações criminais e nos recursos em sentido estrito, o prazo para sustentação oral é de dez minutos.
Parágrafo único. Se os "habeas corpus" e as apelações criminais disserem respeito a processo por crime a que a lei comine pena de reclusão, o prazo será de quinze minutos.
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