O blog tem a intenção de se transformar em um arquivo confiável de normas que tenham a ver com seu tema central e, por isso, oferece a seus leitores o conteúdo das regras internas dos Tribunais pátrios.
Dá-se sequência, nesta oportunidade, às previsões do Regimento Interno do Tribunal Fluminense acerca da Sustentação Oral.
A divisão em partes foi feita para que as postagens não ficassem muito grandes, até porque referido Regimento tem uma grande quantidade de dispositivos que abordam oportunidades de Sustentação Oral. Pode-se consultar as mensagens anteriores clicando na
Parte I ou na
Parte II. Regimentos
de outros locais como, v.g., o do Tribunal de Justiça de São Paulo, podem ser vistos no marcador de “normas”.
Seguem abaixo os arts. 107, 119 e 120. Posteriormente, serão publicados os arts. 146, 155, 162, 168, 180, 181, 202 e 208, com o que se pode conferir a extensão que atingiria uma mensagem com todo esse conteúdo.
Sustentação Oral no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Regimento Interno
Art. 107. Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada neste sentido se tiver manifestado a maioria absoluta dos julgadores.
§ 1.º No julgamento, após o Relatório, facultar-se-á a cada parte a sustentação oral de suas razões, durante 15 (quinze minutos), seguindo-se a votação com observância, no que couber, do disposto ao Capítulo II deste Título.
§ 2.º Se não for alcançada a maioria necessária à declaração de inconstitucionalidade, estando ausentes Desembargadores em número que possa influir no julgamento, este será suspenso a fim de aguardar-se o comparecimento dos ausentes, até que se atinja o número necessário para prolação da decisão.
(...)
Art. 119. Admitindo, nos casos previstos em lei, o pronunciamento prévio do Órgão Especial ou da Seção Criminal sobre a interpretação do direito, ser-lhe-ão remetidos os autos, para o processamento do incidente, ficando sobrestado o julgamento.
§ 1.º Como relator do incidente funcionará o do acórdão em que for suscitado, salvo se não integrar o Órgão Especial, em hipótese de competência deste, caso em que se procederá à distribuição.
§ 2.º A Procuradoria Geral de Justiça terá vista dos autos por 10 (dez) dias, para emitir parecer.
§ 3.º Na sessão de julgamento, admitida a sustentação oral pelas partes, terão preferência na votação, após o relator, os Desembargadores que, integrando o Órgão Julgador, houverem lavrado quaisquer dos acórdãos indicados como divergentes, na ordem das respectivas datas.
§ 4.º A Secretaria extrairá cópias do acórdão, bem como as declarações de votos vencedores e vencidos, para arquivamento, remetendo, aos integrantes do Órgão Julgador, cópia da ementa e das conclusões do julgado.
§ 5.º Devolvidos os autos ao Órgão que tiver suscitado o incidente, independentemente da publicação do acórdão, o feito será incluído na pauta da 1ª (primeira) sessão subseqüente e julgado de acordo com a interpretação vencedora.
(...)
Art. 120. O Incidente de Divergência previsto no art. 555, § 1.º do Código de Processo Civil, suscitado pelos Desembargadores participantes do julgamento na Câmara, acarreta a suspensão do julgamento do recurso com a remessa dos autos ao Órgão Especial mediante regular distribuição;
§ 1.º No julgamento em que foi suscitado o Incidente de Divergência, a relevante questão de direito necessariamente será referida na fundamentação do acórdão, com expressa menção aos julgados conflitantes;
§ 2.º Como relator do Incidente funcionará o do acórdão em que foi suscitado, salvo se não integrar o Órgão Especial, caso em que se procederá à distribuição;
§ 3.º A Procuradoria Geral de justiça terá vista dos autos por 10 (dez) dias, para emitir parecer;
§ 4.º Verificando o relator a evidente falta de interesse público ou tratar-se de reiteração do incidente, devolverá, por decisão monocrática, o julgamento do recurso ao órgão fracionário;
§ 5.º Com o relatório, o incidente será incluído em pauta. Na sessão de julgamento, admitida a sustentação oral pelas partes, terão preferência na votação, após o relator, os divergentes, na ordem das respectivas datas;
§ 6.º Reconhecido o interesse público na assunção de competência e julgado, com direito a sustentação oral pelas partes.