quarta-feira, 28 de abril de 2010

Jurisprudência - cabimento de Agravo Regimental por falta de Sustentação Oral


O STJ, em decisão recente, apontou para o cabimento de Agravo Regimental, embora interposto antes da publicação do acórdão, para enfrentar a falta de Sustentação Oral por uma das partes em julgamento de recurso especial. Todavia deve haver, necessariamente, pedido expresso para proferir a Sustentação, sem o qual entende aquele Tribunal pela inocorrência de prejuízo.

"Agravo Regimental. Sustentação Oral. Intimação da Pauta de Julgamentos. Adiamento de Sessão de Julgamento. Ausência de Requerimento. Não-Provimento do Agravo.

1. É cabível agravo regimental relativo à não realização de sustentação oral por uma das partes em julgamento de recurso especial, ainda que interposto antes da publicação do acórdão respectivo.

2. É regular, na espécie, a intimação das partes e da CVM, quanto à pauta de julgamentos, por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico (Lei 11.419, de 2006, art. 4.º, § 2.º; CPC, arts. 236 e 552; Lei 6.385, de 1976, art. 31, § 2.º).

3. O adiamento do julgamento de recurso especial, nos termos do art. 158 do RISTJ (art. 565 do CPC), não prescinde de requerimento devidamente motivado, o qual deve ser formulado, o mais tardar, na sessão originalmente designada, pelo advogado que desejar proferir sustentação oral.

4. Não é nulo o julgamento de recurso especial em que houve sustentação oral por apenas uma das partes, se o advogado da outra parte nem sequer formulou requerimento para os fins do art. 158 do RISTJ (art. 565 do CPC).

5. Agravo de [sic] regimental desprovido." (AgRg no REsp 1071761 / MG, Agravo Regimental no Recurso Especial 2008/0148529-0, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe 08.03.2010.)


2 comentários:

AUITTER disse...

caro colega

peticionei pedindo vista dos autos em 23 de abril , ao relator que nada decidiu, substabelecia a colega que tambem peticionou pedindo vista dos autos conforme artigo 40 cpc.

o relator e revisor madaram a apelação a mesa para julgamento sem decidir dar vista dos autos,pedi para fazer sustentação oral , e nada nenhuma decisão, antes do julgamento da apelação declinei da sustentação oral uma vez que não me foi dado vista dos autos,

é nulo o julgamento da apelação ou precluiu mmeu direito a ter vista dos autos?

Fábio de Carvalho Groff disse...

Prezada Natalia,

Sinto, mas sem ter contato com os autos, fica difícil falar em definitivo.

De qualquer forma, se você pediu vista dos autos para sustentar, o processo não poderia, em tese, ir à mesa, sob pena de nulidade.

Mas se você declinou expressamente da sustentação, é provável que o Tribunal considere ausente o prejuízo à defesa.

De qualquer forma, veja esse comnetário do Prof. Clito Fornaciari, em caso parecido:

http://jurisdrops.blogspot.com/2010/04/camara-suspeita.html

Espero ter ajudado.

P.S. por problemas técnicos do Blogger, seu comentário demorou para aparecer. A culpa não foi nossa, mas pedimos perdão pela demora.

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