quarta-feira, 28 de abril de 2010
Jurisprudência - cabimento de Agravo Regimental por falta de Sustentação Oral
O STJ, em decisão recente, apontou para o cabimento de Agravo Regimental, embora interposto antes da publicação do acórdão, para enfrentar a falta de Sustentação Oral por uma das partes em julgamento de recurso especial. Todavia deve haver, necessariamente, pedido expresso para proferir a Sustentação, sem o qual entende aquele Tribunal pela inocorrência de prejuízo.
"Agravo Regimental. Sustentação Oral. Intimação da Pauta de Julgamentos. Adiamento de Sessão de Julgamento. Ausência de Requerimento. Não-Provimento do Agravo.
1. É cabível agravo regimental relativo à não realização de sustentação oral por uma das partes em julgamento de recurso especial, ainda que interposto antes da publicação do acórdão respectivo.
2. É regular, na espécie, a intimação das partes e da CVM, quanto à pauta de julgamentos, por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico (Lei 11.419, de 2006, art. 4.º, § 2.º; CPC, arts. 236 e 552; Lei 6.385, de 1976, art. 31, § 2.º).
3. O adiamento do julgamento de recurso especial, nos termos do art. 158 do RISTJ (art. 565 do CPC), não prescinde de requerimento devidamente motivado, o qual deve ser formulado, o mais tardar, na sessão originalmente designada, pelo advogado que desejar proferir sustentação oral.
4. Não é nulo o julgamento de recurso especial em que houve sustentação oral por apenas uma das partes, se o advogado da outra parte nem sequer formulou requerimento para os fins do art. 158 do RISTJ (art. 565 do CPC).
5. Agravo de [sic] regimental desprovido." (AgRg no REsp 1071761 / MG, Agravo Regimental no Recurso Especial 2008/0148529-0, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe 08.03.2010.)
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2 comentários:
caro colega
peticionei pedindo vista dos autos em 23 de abril , ao relator que nada decidiu, substabelecia a colega que tambem peticionou pedindo vista dos autos conforme artigo 40 cpc.
o relator e revisor madaram a apelação a mesa para julgamento sem decidir dar vista dos autos,pedi para fazer sustentação oral , e nada nenhuma decisão, antes do julgamento da apelação declinei da sustentação oral uma vez que não me foi dado vista dos autos,
é nulo o julgamento da apelação ou precluiu mmeu direito a ter vista dos autos?
Prezada Natalia,
Sinto, mas sem ter contato com os autos, fica difícil falar em definitivo.
De qualquer forma, se você pediu vista dos autos para sustentar, o processo não poderia, em tese, ir à mesa, sob pena de nulidade.
Mas se você declinou expressamente da sustentação, é provável que o Tribunal considere ausente o prejuízo à defesa.
De qualquer forma, veja esse comnetário do Prof. Clito Fornaciari, em caso parecido:
http://jurisdrops.blogspot.com/2010/04/camara-suspeita.html
Espero ter ajudado.
P.S. por problemas técnicos do Blogger, seu comentário demorou para aparecer. A culpa não foi nossa, mas pedimos perdão pela demora.
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