segunda-feira, 26 de abril de 2010

Sustentação Oral em Agravo de Instrumento: tutela de urgência


Notícia espetacular foi veiculada pelo Conjur recentemente: o Ministro Luiz Fux, presidente da Comissão Senatorial que elabora anteprojeto para o novo Código de Processo Civil, anunciou a garantia da Sustentação Oral nos Agravos em que esteja em jogo tutela de urgência.

Resta torcer para que a medida se efetive. Segue transcrita, abaixo, a parte da nota que trata do assunto (os grifos não constam do original). Para ler a íntegra, basta clicar aqui.

"Para os casos de dano irreparável, que atualmente se resolvem por medidas cautelares, como liminares e tutela antecipada, o anteprojeto do novo Código de Processo Civil prevê a tutela de urgência. Será um procedimento único, previsto na parte geral do novo Código, para substituir todo o Livro de Processo Cautelar. E o remédio jurídico para evitar que a causa se resolva por uma espécie de sentença liminar será o Agravo de Instrumento. Segundo o ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça, que preside a Comissão do Senado que redige o novo CPC, a novidade agora é que o advogado poderá fazer sustentação oral no Agravo de Instrumento contra a tutela de urgência.
Doutor em Processo Civil, Luiz Fux anunciou as alterações processuais em palestra no Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, na terça-feira (13/4). Segundo ele, a Comissão decidiu dar ênfase ao cabimento do Agravo de Instrumento à instância superior, nos casos de tutela de urgência e naquelas decisões interlocutórias em que os juízes atentam ao mérito em causa. Foi aplaudido pelos conselheiros da OAB, ao anunciar a garantia da sustentação oral para combater a nova modalidade de medida cautelar.
O ministro também anunciou a decisão de limitar os recursos ao Agravo de Instrumento, como 'algo tranqüilizador'. Segundo ele, a parte poderá apostar no resultado final do processo. E explicou: 'Suponhamos que o juiz indefira uma prova que a parte queira produzir, mas ao final do processo, mesmo sem essa prova, a parte ganhe a causa. Quando muito ela fez um agravo retido, não perdeu o prazo, mas não tem mais interesse em recorrer. Então, nós limitamos a utilização do agravo de instrumento, mas a um só tempo não criamos nenhuma preclusão. A parte poderá, no recurso final, manifestar todas as suas irresignações diante das decisões adotadas no curso do processo'."

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