quarta-feira, 17 de março de 2010

Sustentação Oral e plenitude de defesa - visita e considerações do Dr. Clito Fornaciari Júnior


Este espaço recebeu recentemente a visita deveras ilustre do Dr. Clito Fornaciari Júnior, o qual aproveitou para indicar julgamento do STJ oriundo de processo criminal do Estado do Rio de Janeiro, em que havia 44 réus.

Com a devida autorização, reproduzem-se, aqui, as considerações a respeito do tema tecidas pelo Dr. Clito (para ler, clique em "mais informações"), agradecendo muito a ele pela atenção e aproveitando para indicar a todos seu belíssimo blog, que pode ser visto clicando aqui.



"Sustentação oral e plenitude de defesa. A sustentação oral faz parte das medidas processuais que se prestam para assegurar o devido processo legal, a plena garantia do contraditório e da ampla defesa, em que pese, lamentavelmente, um expressivo contingente de magistrados a receba com má-vontade, não poucas vezes conclamando o orador a ser breve.
As disposições processuais asseguram, nos casos em que há direito à sustentação, o prazo de quinze minutos para a exposição das razões pelo advogado da parte. A norma processual não cuida da hipótese de litisconsortes representados por diferentes procuradores. Dela, porém, tratam os regimentos internos, fazendo-o com suposta aplicação do princípio contido no art. 191 do CPC, que prevê prazo em dobro ('e de um modo geral para falar nos autos'). Assim, o prazo passa a ser de trinta minutos divididos entre os procuradores dos diversos litisconsortes, que podem ajustar prazos diferentes entre si. Nesse sentido, dispõe, entre outros, o § 3º do art. 144 do Regimento Interno do TJSP. A regra, em princípio, transparece coerente com o sistema processual e justa, mas pode importar na inutilidade do ato, se o prazo revelar-se insignificante, com o que poderia comprometer-se a defesa.
O STJ enfrentou o assunto, embora na esfera criminal, diante de um processo do Estado do Rio de Janeiro com 44 réus, cada qual com um defensor, o que implicou, no julgamento, a concessão de menos de um minuto e meio para cada advogado. O recurso, que apontou para o cerceamento da defesa, foi acolhido, anulando-se o julgamento para que outro fosse realizado com observância do prazo de sustentação oral de 15 minutos para cada advogado (HC 150.937, Rel. Min. FELIX FISCHER, julgado em 18.02.2010).
A interpretação é de ser observada em todos os julgamentos, não apenas naqueles de natureza criminal, que guardam maior preocupação com a plenitude de defesa, e se faz de rigor até para que não se transforme essa importante manifestação do direito de defesa, visto como sagrado, em simples ritual destituído de interesse e senso prático. Para tanto, diante de cada caso, há de se buscar assegurar um prazo razoável para ensejar a manifestação de algo útil para o interesse do cliente."

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