Da Sustentação Oral
§ 1.º A sustentação oral não admitirá interrupções ou apartes; o presidente da sessão poderá advertir o orador, em caso de incontinência de conduta ou de linguagem, e cassar-lhe a palavra, na hipótese de reiteração.
§ 2.º Ressalvada disposição legal em sentido contrário, não haverá sustentação oral nos julgamentos de agravo, embargos declaratórios, reclamação, arguição de suspeição, arquivamento de inquérito ou representação criminal.
Art. 144. Se houver mais de uma sustentação oral no mesmo processo, falará em primeiro lugar, nos feitos originários, o autor ou impetrante e, nos recursos, o recorrente e, por último, o Ministério Público, quando não for o autor, impetrante ou recorrente.
§ 1.º Havendo recurso adesivo, falará primeiro o recorrente principal e, se as partes forem reciprocamente recorrentes e recorridas, falará antes o autor ou o impetrante.
§ 2.º O interveniente falará por último e, nas ações penais, o assistente do Ministério Público, depois deste.
§ 3.º No processo civil, se houver litisconsortes ou terceiros intervenientes não representados pelo mesmo procurador, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre os do mesmo grupo, salvo quando convencionarem em contrário.
Art. 145. Encerrada a sustentação oral, é defeso ao advogado intervir no julgamento, salvo nas hipóteses legais.
Art. 146. Sendo a parte representada por mais de um advogado, o tempo se dividirá entre eles, salvo se ajustarem de forma diversa.
Art. 147. É permitida a renovação da sustentação oral sempre que o feito retorne à Mesa, após o cumprimento de diligência ou, quando oficie novo juiz, em julgamento adiado.
Art. 148. Para a sustentação oral, os advogados e membros do Ministério Público apresentar-se-ão com vestes talares.
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