Cumprindo a promessa, segue a primeira parte dos artigos relacionados à Sustentação Oral que constam do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo.
A exemplo do que está sendo feito nesta guia de "Normas", o intuito é facilitar o trabalho de todos os que têm envolvimento com Sustentação pelo país.
Esta primeira parte traz artigos esparsos, ou seja, que antecedem mas não estão no título específico "Da Sustentação Oral".
Logo mais, publicar-se-ão os artigos restantes, para que as postagens não fiquem por demais longas.
Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo
(...)
Art. 128. Em todos os processos do Órgão Especial, das Turmas Especiais ou dos Grupos, a Secretaria remeterá aos desembargadores vogais traslados das peças discriminadas pelo relator ou, na ausência de determinação, do relatório e, conforme a natureza, da petição inicial, representação, denúncia ou queixa, informações da autoridade, parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, acórdãos pertinentes, depoimentos, resposta do acusado e suas alegações finais, decisão recorrida, certidão de intimação e despacho de sustentação, sentença ou acórdão rescindendo ou revisando.
Art. 130. Ao anunciar o julgamento, o presidente declinará a natureza do feito, o número de registro, os nomes das partes, a turma julgadora e o número dos votos.
Parágrafo único. Havendo na pauta causas que envolvam a mesma matéria, ainda que diversas as partes, será facultada decisão em bloco, se não houver preferência ou sustentação oral.
Art. 132. Feito o pregão e chamados os advogados inscritos para sustentação oral, o relator fará a exposição da causa, sem manifestar o voto.
§ 1.º Concluído o relatório e a sustentação oral, se houver, o relator e os demais membros da turma julgadora proferirão voto, ressalvada a possibilidade de adiamento.
§ 2.º Se houver revisor, proferirá ele o voto; se não, passar-se-á à discussão, colhendo-se os votos, em seguida.
§ 3.º Reiniciado o julgamento, será dada a palavra ao desembargador que pediu o adiamento, seguindo-se a retomada dos votos anteriormente proferidos, a começar pelo do relator; se algum desembargador modificar seu voto, será reaberta a discussão, reiniciando-se a votação.
§ 4.º Da discussão podem participar todos os desembargadores do órgão julgador, ainda que não tenham voto.
§ 5.º Cada desembargador poderá falar duas vezes sobre toda a matéria do feito em julgamento e mais uma para justificar eventual modificação do voto já proferido; nenhum deles falará sem que o presidente lhe conceda a palavra, nem interromperá quem estiver no uso dela, sem o consentimento do orador.
§ 6.º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao relator, que poderá usar da palavra sempre que necessário, para apreciação de votos já proferidos.
§ 7.º As questões de ordem, preliminares e prejudiciais serão apreciadas antes do mérito.
Art. 141. Além das prioridades legais, terão preferência os julgamentos:
I – dos quais participem magistrados convocados;
II – adiados em sessão anterior ou relativos a processos que tenham ficado como sobra;
III – em que devam intervir o Ministério Público, Procurador do Estado e os advogados inscritos à sustentação oral;
IV – com pedido de preferência, presente advogado ou estagiário.
Parágrafo único. A critério da turma julgadora, poderá ser concedida prioridade a outros julgamentos.
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