Não houve tempo para falar do tema anteriormente, mas o STJ aprovou novas súmulas de sua jurisprudência. O motivo para se chamar a atenção para tais súmulas é o fato de finalmente se ter admitido o caráter não absoluto do dinheiro na ordem da penhora de bens, como há anos já se vinha defendendo.
E, mais importante, a prisão civil do depositário infiel está afastada.
Eis os enunciados:
Súmula 417: “Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto”.
Súmula 418: “É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”.
Súmula 419: “Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel”.
Súmula 420: “Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais”.
Súmula 421: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.
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