terça-feira, 30 de março de 2010

Novas Súmulas do STJ


Não houve tempo para falar do tema anteriormente, mas o STJ aprovou novas súmulas de sua jurisprudência. O motivo para se chamar a atenção para tais súmulas é o fato de finalmente se ter admitido o caráter não absoluto do dinheiro na ordem da penhora de bens, como há anos já se vinha defendendo.

E, mais importante, a prisão civil do depositário infiel está afastada.


Eis os enunciados:

Súmula 417: “Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto”. 

Súmula 418: “É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”.

Súmula 419: “Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel”.

Súmula 420: “Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais”.

Súmula 421: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.

quarta-feira, 24 de março de 2010

Normas: Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo ─ Parte II


Dando continuidade à publicação da guia de "normas", apresenta-se a segunda parte dos tópicos relacionados ao tema central do blog no Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

O intuito, como salientado diversas vezes, é facilitar o trabalho de todos os que têm envolvimento com Sustentação pelo país.

Na primeira parte, trouxeram-se os artigos esparsos, ou seja, que não constam do título específico "Da Sustentação Oral".

E, hoje, é apresentada a íntegra da "Seção IV" do Regimento, que trata exclusivamente da Sustentação.

Seção IV
Da Sustentação Oral

Art. 143. Ressalvado o direito ao adiamento, o advogado, pretendendo fazer sustentação oral em sessão já designada, deverá comunicar até o início e no local da realização.

§ 1.º A sustentação oral não admitirá interrupções ou apartes; o presidente da sessão poderá advertir o orador, em caso de incontinência de conduta ou de linguagem, e cassar-lhe a palavra, na hipótese de reiteração.

§ 2.º Ressalvada disposição legal em sentido contrário, não haverá sustentação oral nos julgamentos de agravo, embargos declaratórios, reclamação, arguição de suspeição, arquivamento de inquérito ou representação criminal.

Art. 144. Se houver mais de uma sustentação oral no mesmo processo, falará em primeiro lugar, nos feitos originários, o autor ou impetrante e, nos recursos, o recorrente e, por último, o Ministério Público, quando não for o autor, impetrante ou recorrente.

§ 1.º Havendo recurso adesivo, falará primeiro o recorrente principal e, se as partes forem reciprocamente recorrentes e recorridas, falará antes o autor ou o impetrante.

§ 2.º O interveniente falará por último e, nas ações penais, o assistente do Ministério Público, depois deste.

§ 3.º No processo civil, se houver litisconsortes ou terceiros intervenientes não representados pelo mesmo procurador, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre os do mesmo grupo, salvo quando convencionarem em contrário.

Art. 145. Encerrada a sustentação oral, é defeso ao advogado intervir no julgamento, salvo nas hipóteses legais.

Art. 146. Sendo a parte representada por mais de um advogado, o tempo se dividirá entre eles, salvo se ajustarem de forma diversa.

Art. 147. É permitida a renovação da sustentação oral sempre que o feito retorne à Mesa, após o cumprimento de diligência ou, quando oficie novo juiz, em julgamento adiado.

Art. 148. Para a sustentação oral, os advogados e membros do Ministério Público apresentar-se-ão com vestes talares.

quarta-feira, 17 de março de 2010

Sustentação Oral e plenitude de defesa - visita e considerações do Dr. Clito Fornaciari Júnior


Este espaço recebeu recentemente a visita deveras ilustre do Dr. Clito Fornaciari Júnior, o qual aproveitou para indicar julgamento do STJ oriundo de processo criminal do Estado do Rio de Janeiro, em que havia 44 réus.

Com a devida autorização, reproduzem-se, aqui, as considerações a respeito do tema tecidas pelo Dr. Clito (para ler, clique em "mais informações"), agradecendo muito a ele pela atenção e aproveitando para indicar a todos seu belíssimo blog, que pode ser visto clicando aqui.

sábado, 6 de março de 2010

Vídeo: Sustentação no TSE - Prova Ilícita


Apresenta-se aos usuários interessante Sustentação Oral no TSE, feita pelo Dr. Daniel Fabio Jacob Nogueira.

Os vídeos apresentados neste espaço estão livremente disponíveis na internet, e somente por isso é que são aqui publicados. Não se pretende ofender direito autoral de ninguém, mas tão-somente oferecer à comunidade participante a visão de técnicas diferentes de Sustentação.

Tampouco se defendem as opiniões apresentados nos vídeos, que são de responsabilidade única de quem as proferiu.

quinta-feira, 4 de março de 2010

Mais de 1.300 acessos em 2010

O blog esteve parado por quase todo o mês de janeiro e teve suas atividades lentamente retomadas em fevereiro.

Ainda assim o Analytics (https://www.google.com/analytics/) mostra que houve 1.365 acessos entre o dia primeiro de janeiro e ontem, dia três de março.

Preocupado, como sempre, em ser transparente, o blog passa a sua comunidade o andamento das visitas.

(Publica-se, no caso, apenas a primeira página do relatório com os números totais, para não deixar o post muito grande. Quem se interessar, e quiser mais detalhes das demais, é só escrever para o blog.)

Para visualizar, basta clicar na imagem abaixo:



Verifica-se um público bastante interessado, pois a média (a média!) de permanência no espaço é de quase dois minutos, muito maior do que se verifica em casos similares.

Resta, mais uma vez, agradecer a todos pela colaboração e participação.

segunda-feira, 1 de março de 2010

Normas: Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo ─ Parte I


Cumprindo a promessa, segue a primeira parte dos artigos relacionados à Sustentação Oral que constam do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo.

A exemplo do que está sendo feito nesta guia de "Normas", o intuito é facilitar o trabalho de todos os que têm envolvimento com Sustentação pelo país.

Esta primeira parte traz artigos esparsos, ou seja, que antecedem mas não estão no título específico "Da Sustentação Oral".

Logo mais, publicar-se-ão os artigos restantes, para que as postagens não fiquem por demais longas.

Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo

(...)

Art. 128. Em todos os processos do Órgão Especial, das Turmas Especiais ou dos Grupos, a Secretaria remeterá aos desembargadores vogais traslados das peças discriminadas pelo relator ou, na ausência de determinação, do relatório e, conforme a natureza, da petição inicial, representação, denúncia ou queixa, informações da autoridade, parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, acórdãos pertinentes, depoimentos, resposta do acusado e suas alegações finais, decisão recorrida, certidão de intimação e despacho de sustentação, sentença ou acórdão rescindendo ou revisando.

(...)

Art. 130. Ao anunciar o julgamento, o presidente declinará a natureza do feito, o número de registro, os nomes das partes, a turma julgadora e o número dos votos.

Parágrafo único. Havendo na pauta causas que envolvam a mesma matéria, ainda que diversas as partes, será facultada decisão em bloco, se não houver preferência ou sustentação oral.

(...)

Art. 132. Feito o pregão e chamados os advogados inscritos para sustentação oral, o relator fará a exposição da causa, sem manifestar o voto.

§ 1.º Concluído o relatório e a sustentação oral, se houver, o relator e os demais membros da turma julgadora proferirão voto, ressalvada a possibilidade de adiamento.

§ 2.º Se houver revisor, proferirá ele o voto; se não, passar-se-á à discussão, colhendo-se os votos, em seguida.

§ 3.º Reiniciado o julgamento, será dada a palavra ao desembargador que pediu o adiamento, seguindo-se a retomada dos votos anteriormente proferidos, a começar pelo do relator; se algum desembargador modificar seu voto, será reaberta a discussão, reiniciando-se a votação.

§ 4.º Da discussão podem participar todos os desembargadores do órgão julgador, ainda que não tenham voto.

§ 5.º Cada desembargador poderá falar duas vezes sobre toda a matéria do feito em julgamento e mais uma para justificar eventual modificação do voto já proferido; nenhum deles falará sem que o presidente lhe conceda a palavra, nem interromperá quem estiver no uso dela, sem o consentimento do orador.

§ 6.º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao relator, que poderá usar da palavra sempre que necessário, para apreciação de votos já proferidos.

§ 7.º As questões de ordem, preliminares e prejudiciais serão apreciadas antes do mérito.

(...)

Art. 141. Além das prioridades legais, terão preferência os julgamentos:

I – dos quais participem magistrados convocados;

II – adiados em sessão anterior ou relativos a processos que tenham ficado como sobra;

III – em que devam intervir o Ministério Público, Procurador do Estado e os advogados inscritos à sustentação oral;

IV – com pedido de preferência, presente advogado ou estagiário.

Parágrafo único. A critério da turma julgadora, poderá ser concedida prioridade a outros julgamentos.