quinta-feira, 26 de novembro de 2009

Erro judiciário

A pedidos, e como o tema é extremamente relevante, adiciona-se nova chamada para o post do erro no julgamento de revisão criminal publicado há duas semanas. Para ver, basta clicar aqui.

quarta-feira, 18 de novembro de 2009

Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo


Alertam-se todos os usuários para o fato de o Tribunal Paulista ter um novo Regimento Interno, aprovado pelo Órgão Especial em 30 de setembro e que passou a viger no dia 4 de novembro de 2009 (Diário da Justiça Eletrônico, Caderno Administrativo,  02.10.2009, p. 1).


A alteração implica a revisão dos posts anteriores relativos à Sustentação Oral, o que se fará na seqüência.

sexta-feira, 13 de novembro de 2009

Erro do erro Judiciário

Semana passada, o titular do blog leu belíssima notícia veiculada na Folha de São Paulo acerca da revisão criminal que absolvia, depois de cinqüenta anos, um guarda civil condenado por ato obsceno (o texto só pode ser lido por assinantes do uol ou da própria folha).

A matéria era tão boa que, por muito pouco, não foi publicada aqui (chegou-se inclusive a preparar um post com o nome “Erro Judiciário”, que ficou salvo nos rascunhos).

Lê-se agora no Conjur, porém, que o resultado do julgamento não foi bem esse, e que se tratava da publicação, por erro, apenas do voto vencido.

Eis a notícia (clique em "mais informações" para continuar lendo):

quinta-feira, 12 de novembro de 2009

Jurisprudência — indeferimento que prejudica a Sustentação Oral


Se, por motivo justificado, o patrono não puder comparecer à sessão, deve ser deferido o adiamento para realização posterior da Sustentação Oral, caso que já aconteceu com o titular do blog diversas vezes (especialmente quando são marcados diversos julgamentos no mesmo horário, ocasião em que geralmente se comparece ao que primeiro publicou a pauta).

Nesse sentido, indeferir pedido de adiamento sem razão adequada leva à nulidade por cerceamento de defesa, como corretamente já decidiu o STF.

Veja-se a ementa:

"I. Defesa: pedido de adiamento da sessão de julgamento indeferido sem motivo adequado, impedindo a sustentação oral: nulidade.

II. Nulidade: prejuízo. Não tendo o réu sido absolvido, presume-se que a falta de sustentação oral acarretou prejuízo à sua defesa (STF, 1.ª Turma, RHC 82824/SP, São Paulo, Relator para o Acórdão Min. Sepúlveda Pertence, DJ 30.05.2003)."

sexta-feira, 6 de novembro de 2009

Projeto de Lei prevê Sustentação Oral em todos os recursos

Nem bem foi inserida, aqui, a notícia da proposta de reforma visando garantir o direito de sustentação oral aos advogados em todos os tipos de recurso, verificou-se que a agência do Senado já havia publicado o seguinte comunicado:

Sustentação Oral

"O Código de Processo Civil (CPC) poderá ser alterado para permitir que a sustentação oral pelos advogados, nos tribunais, também possa ser feita nos julgamentos de agravos e de embargos de declaração (recursos processuais) que pretendam obter efeito modificativo ou infringente (mudando significativamente a sentença).

A proposta, aprovada nesta quarta-feira (14 [de outubro de 2009]) pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), em caráter terminativo, mantém a proibição de sustentação oral no caso de embargos de declaração que não busquem tais efeitos.

Pela matéria, de autoria do senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE), o juiz- presidente, na sessão de julgamento e depois de feita a exposição da causa pelo juiz- relator, dará a palavra aos litigantes, sucessivamente, pelo prazo improrrogável de 15 minutos para cada um, a fim de sustentarem as razões do recurso.

Na justificação do projeto de lei (PLS 472/08), Valadares explica que os embargos de declaração com efeito infringente não têm por objetivo suprimir omissão, aclarar ponto obscuro ou corrigir contradição, mas sim modificar e inverter o mérito da decisão a favor de quem está recorrendo. Ainda segundo o autor, a doutrina e a jurisprudência consideram que o caráter infringente empregado nos embargos de declaração só é possível excepcionalmente:

'Nessas estreitas hipóteses, os embargos declaratórios com efeitos infringentes repercutem na prática como se estivesse sendo interposto um recurso que busca modificar o mérito da decisão. Isso porque a finalidade desse recurso é modificar substancialmente a decisão atacada, daí que as partes poderão, nessa excepcional hipótese, sustentarem oralmente seus recursos ou defesas', explica.

Valadares afirma ainda que a importância da sustentação oral decorre da própria Constituição, que garante o contraditório e a ampla defesa. Para o senador, a sustentação oral poderá reforçar a tese apresentada por escrito na petição de recurso ou de contra-razões e, na maioria das vezes, 'serve para esclarecer aos magistrados uma situação jurídica que passou despercebida, ou focar o ponto principal do conflito, que muitas vezes não foi captada pelo juiz-relator e sua respectiva assessoria, em face de leitura de inúmeras peças processuais'.

Valadares cita o professor e advogado Deslomar Mendonça Júnior, segundo o qual há um fenômeno crescente de decisões monocráticas, principalmente nos tribunais superiores. Segundo o conselheiro, 70% dos processos são julgados isoladamente pelo juiz-relator, ou seja, em 70% das matérias em que caberia sustentação oral (permitida quando o julgamento é feito pelo colegiado) está havendo a supressão dessa faculdade, o que o advogado considera muito grave.

O relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), senador Almeida Lima (PMDB-SE), mostrou-se favorável ao projeto, com duas emendas de técnica legislativa. No relatório, ele afirma que a sistemática que dá poderes ao relator do recurso para julgá-lo monocraticamente, impedindo a sustentação oral, tem provocado prejuízos ao direito de ampla defesa das partes."
 
O projeto conta com o apoio expresso deste blog, e gostaria de saber o que pensam os usuários. A caixa está aberta para os comentários.
 
P.S. Infelizmente, a boa notícia acompanha uma péssima. Existe ainda um projeto prevendo a redução de prazos para recursos, como se fosse isso o que torna o processo lento...

Para acessar, basta clicar aqui. O apoio conferido ao projeto anterior por este blog é dado com a mesma intensidade, mas de forma invertida, ou seja, na qualidade de repúdio.

quinta-feira, 5 de novembro de 2009

Seminário Acadêmico de Direito Internacional

Amanhã, será promovido na Faculdade de Direito do Largo de São Francisco Seminário Acadêmico da área de Direito Internacional.

O tema: "Pensamento e ação da atual diplomacia brasileira: questões para um debate acadêmico".

As inscrições são gratuitas, mas condicionadas a reserva e limitadas ao número de vagas (40). Deve-se entrar em contanto diretamente com a secretaria do Departamento de Direito Internacional e Comparado da Faculdade de Direito da USP, cujo link está logo ali, no canto direito desta página.