Adiciona-se à tarja de “Jurisprudência” um novo julgado segundo o qual, havendo mais de uma parte, e se elas tiverem patronos diversos, a cada um deve ser garantido o tempo máximo para realizar a sustentação (algo que, apesar de óbvio, nem sempre é tratado como tal).
A ementa é a seguinte:
"Processual Penal. Habeas Corpus. Art. 1.º, incisos I, II e V, da lei 8.137/90 e arts. 288 e 299, ambos do Código Penal. Julgamento da apelação. Vários co-réus com advogados diversos. Prazo destinado à sustentação oral. Violação do princípio do contraditório e da ampla defesa.
I – A frustração da sustentação oral viola as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, posto que [sic] esta constitui ato essencial a [sic] defesa. (Precedentes do STF e do STJ).
II – Consoante recente precedente da Corte Especial, em havendo vários co-réus com diferentes advogados, deve-se observar o prazo de 15 minutos para sustentação oral para cada um dos causídicos, ressalvada a hipótese de defenderem o mesmo réu (Inquérito n. 323). Habeas corpus concedido prejudicados os demais tópicos.” (STJ, Quinta Turma, HC 41698 / PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJ 20.03.2006.)
A íntegra e demais dados podem ser visualizados clicando aqui.
2 comentários:
Os Tribunais de Justiça dos estados sempre esquecem os principios Constitucionais da Ampla Defesa e do Contraditório. Ainda bem que o STJ e o STF estão ai para consertar as arbitrariedades que os jurisdicionados (e nós advogados também) sofrem. Só é uma pena que o acesso à esses tribunais superiores é para poucos.
Exatamente! Faço minhas as suas ponderações.
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