sexta-feira, 7 de agosto de 2009

Jurisprudência

A partir de hoje, haverá também uma área reservada para julgados relativos ao tema do blog. Tentar-se-á fazer, na medida do possível, um repositório da matéria, sujeito, pelo menos, a rigoroso controle de origem. Para iniciar, segue uma decisão interessante (apesar de não tão recente) sobre o direito de o advogado fazer, independentemente de inscrição prévia, a sustentação oral.

Para quem tiver outras sugestões a caixa está, como sempre, aberta a todos.

Segue a ementa (que, por sinal, conta com texto elegante). Para verificar a íntegra do julgamento, clique aqui.

"AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO ORDINÁRIO. ADVOGADO IMPEDIDO DE SUSTENTAR ORALMENTE NA SESSÃO DE JULGAMENTO. NULIDADE . É facultado aos Tribunais inserir em seus regimentos internos condições para que o advogado obtenha preferência no julgamento em que pretende fazer sustentação oral. Não pode, porém, impedir o advogado de sustentar oralmente, independentemente de inscrição prévia, se ele aguarda a ordem normal da pauta de julgamento. Violação do art. 7º, IX, da Lei nº 8.906/94. Nulidade que se decreta. Retorno dos autos ao grau de origem, para que se faculte ao advogado sustentar oralmente e novo julgamento se profira, como se entender de direito. Recurso a que se dá provimento.
PROCESSO: ROAR NÚMERO: 630314 ANO: 2000 PUBLICAÇÃO: DJ - 19.10.2001"

0 comentários:

Postar um comentário