quinta-feira, 10 de junho de 2010
Jurisprudência - Estatuto da Ordem - Inconstitucionalidade
Caríssima Comunidade,
Esse é o primeiro post do signatário após a defesa da dissertação de mestrado. Foi esse o motivo da falta de atualizações recentes, mas, como dizem por aí, o retorno agora promete, pois já começa com notícia deveras relevante.
Graças ao aviso da sempre atenta seguidora Carla Pires (boa sorte na prova de domingo, Carla), verificou-se que, finalmente, o STF publicou a decisão da ADin 1105, do Distrito Federal. Para verificar, basta clicar aqui.
Com ela, foi declarada a inconstitucionalidade do art. 7.º, IX, da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), no tocante à ordem da Sustentação Oral nos julgamentos.
Veja-se, todavia, que em princípio nada foi alterado na parte do texto legal que diz ser possível "sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo",o que contraria, teoricamente, o art. 554 do CPC.
Esse tema merece discussão mais aprofundada, e espera-se a repercussão do tópico ante os usuários para depois elaborar nova análise.
Segue a Ementa:
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 7.º, IX, DA LEI 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994. ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. SUSTENTAÇÃO ORAL PELO ADVOGADO APÓS O VOTO DO RELATOR. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.
I - A sustentação oral pelo advogado, após o voto do Relator, afronta o devido processo legal, além de poder causar tumulto processual, uma vez que o contraditório se estabelece entre as partes.
II - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 7.º, IX, da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994."
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