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VIII – o resumo do expediente, indicando a natureza dos processos apreciados, requerimentos formulados, os nomes das partes, o resultado dos julgamentos com os votos divergentes e os nomes dos que fizeram sustentação oral;
Espaço elaborado para apoiar o desenvolvimento da prática da sustentação oral e da oratória, buscando o resgate do princípio da oralidade. Jurisprudência, Técnicas, Publicações, Doutrina, Normas e outros tópicos relacionados ao tema, além de teses e informações jurídicas de interesse geral.
Congratulações a todos os visitantes. É com muito prazer que se inicia esse trabalho, já há muito na mente do signatário, de abrir espaço para todos os que têm envolvimento com Sustentação Oral nos Tribunais.
Pretende-se, com essa iniciativa, abrir a oportunidade de debater o tema, apresentar idéias e realizar, enfim, comunicação direta com todos os advogados, procuradores e demais profissionais do Direito que tenham inclinação ou gostariam de se iniciar nessa que o idealizador do espaço reputa a arte mais prazerosa de seu trabalho. Além disso, um dos objetivos do blog é desmistificar a opinião equivocada, porém difundida ao extremo, de que a sustentação oral é prescindível.
Para maiores detalhes, indica-se a leitura do primeiro post.
Aproveita-se, por fim, para agradecer a todos pela visita e pela colaboração.
Em sustentações orais na Justiça Comum, o titular do Blog tem registro (ainda não documentado oficialmente) de cem por cento (100%) de casos em que a alteração de voto ou pedido de vista deveu-se, no dizer dos julgadores que fizeram os respectivos pedidos ou mudanças, à sustentação oral realizada. Na Justiça do Trabalho, o número é um pouco menor, na casa de oitenta por cento (80%). Não estão contabilizadas as sustentações dos casos em que, havendo êxito
4 comentários:
estou me preparando para uma sutentação oral e agradeço as informações prestadas, pertinentes e objetivas. obrigada.
Shirley Mirian Gazzetta
Advogada em Nova Odessa/SP
muito bom, valeu mesmo.
Muito obrigado por acompanharem o blog.
Um advogado me fala que não da pra fazer sustentação oral no agravo de peticao outro fala que sim, eu so leigo, alguém pode-me ajudar???
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