sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011

Jurisprudência: Defensor Público ou Dativo. Necessidade de Intimação Pessoal para Sustentar Oralmente, sob Pena de Nulidade Absoluta

No julgado abaixo, verifica-se a necessidade inafastável de intimar o defensor público ou dativo pessoalmente, para que este possa sustentar oralmente as razões ou contrarrazões do recurso, sob pena de nulidade absoluta.

STJ
Habeas Corpus 104.264 – SP (2008/0080426-8)
Relatora: Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG)
Impetrante : Daniel Guimarães Zveibil – Defensor Público
Impetrado : Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Paciente : José Carlos da Silva

Processual penal – Habeas Corpus – Homicídio doloso desclassificado para o culposo – Falta de intimação do defensor dativo para o julgamento do recurso – Intimação pessoal obrigatória – Nulidade absoluta – Cerceamento de defesa configurado – Ordem concedida.

1 – É prerrogativa do defensor dativo e do defensor púbico, ou de quem exerça cargo equivalente, a intimação pessoal de todos os atos e termos do processo, pena de nulidade (Inteligência do artigo 5.º, parágrafo 5.º, da Lei 1.060/50, com a redação dada pela Lei n. 7.871/89 e artigo 370, parágrafo 4.º, do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n. 9.271, de 17 de abril de 1996).

2 – Não realizada a intimação pessoal do Defensor Dativo para o julgamento do recurso de apelação pelo Ministério Público interposto, evidencia-se a ocorrência de nulidade absoluta no acórdão.

3 – Ordem concedida para determinar a anulação do julgamento do recurso de apelação, para que outro acórdão seja proferido, com a observância da prévia intimação pessoal do Defensor Dativo, acaso esteja, ainda, esse tipo de defensor no patrocínio da causa.


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