Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento: 26/10/2010
Órgão Julgador: Primeira Turma
Ementa: Habeas Corpus. Processual Penal. Ausência de intimação do advogado para a sessão de julgamento de Habeas Corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça. Impossibilidade de realização de sustentação oral. Existência de pedido de intimação constante dos autos. Cerceamento de defesa. Direito à prévia comunicação para dar eficácia à garantia constitucional da ampla defesa. Nulidade absoluta. Precedentes. Habeas Corpus concedido.
1. Havendo pedido nos autos, a falta de intimação para a sessão de julgamento suprime o direito da defesa do Paciente de comparecer para efetivar a sustentação oral, que constitui instrumento de efetivação da garantia constitucional da ampla defesa, para cujo exercício a Constituição da República assegura “os meios e recursos a ela inerentes” (art. 5º, LV).
2. Nulidade absoluta do ato praticado nessa condição. Precedentes.
3. Habeas Corpus concedido.
Decisão
A Turma deferiu o pedido de Habeas Corpus, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. 1.ª Turma, 26.10.2010.
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