domingo, 19 de setembro de 2010
Férias
Caríssimos usuários,
O blog entra em seu primeiro período de férias de descanso desde que entrou no ar. As postagens estarão de volta em outubro, mas se houver alguma urgência, o e-mail ao lado pode ser usado. Talvez demore um pouco mais do que o usual, mas as mensagens serão respondidas, como sempre.
Até breve.
quinta-feira, 16 de setembro de 2010
Emenda Constitucional 66 - Opinião Divergente
O tema da Emenda Constitucional n. 66, tratado neste link, acendeu vários debates. Para estendê-los, o blog apresenta a todos a opinião, contrária à que foi divulgada neste espaço, do Dr. Clito Fornaciari Júnior, cuja íntegra pode ser vista logo abaixo:
"Sobrevivência da separação. A Emenda Constitucional n. 66 de 13 de julho de 2010 tem sido apontada como a disposição que extinguiu, entre nós, a separação judicial, permitindo, apenas, a realização do divórcio: direto, imediato, a qualquer tempo e, ao que parece, só com a vontade de uma das partes.
Nem tanto.
A Emenda somente eliminou a dignidade constitucional das condições impostas para que fosse possível o divórcio, que eram a prévia separação judicial por mais de um ano ou a separação de fato por mais de dois. Essas exigências não mais são impostas pelo texto constitucional. A nova redação do § 6º, do art. 226, da Constituição Federal, restou prevendo que “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”. Quando, como, porque são problemas da legislação infraconstitucional, que só não pode proclamar que o casamento civil é indissolúvel ou retirar a possibilidade do divórcio, como existia antes da Emenda n. 9 à Constituição de 1967.
A legislação infraconstitucional não foi alterada, subsistindo, até que isso ocorra, o quanto disposto no Código Civil, inclusive no que tange à própria disciplina do divórcio. O novel preceito não se mostra incompatível com disposições que imponham condições para o divórcio ou prevejam outras medidas de menor força em relação à situação conjugal. Também por isso a mudança da Constituição não autoriza a conversão imediata das ações de separação judicial em divórcio direto, pois de uma e outra medida decorrem efeitos diversos, ensejando aos interessados optar por um ou outro caminho, conforme seus interesses, suas esperanças, suas convicções religiosas e até sua vontade de ser mais ou menos livre.
Entre o que se pretende e o que a lei permite sempre existe uma distância, de modo que se pode tachar de açodados os que interpretam a Emenda Constitucional como a mão única para a salvação dos impasses conjugais, pois a tanto o preceito, como agora posto, não leva."
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sexta-feira, 10 de setembro de 2010
Lei 12.322/2010 melhora a tramitação dos Agravos
Finalmente uma notícia de relevo: após várias medidas contrárias à plenitude da justiça (como as custas nos Agravos no âmbito do TST) e que dificultam ainda mais a vida do advogado, surge uma que facilitará, em princípio, o acesso aos tribunais superiores.
Agora, segundo a nova redação do art. 544 do CPC, não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. Não é mais necessária a fatídica formação de instrumento, medida extremamente salutar.
Veja, abaixo, a íntegra da Lei 12.322/2010, que entra em vigor noventa dias após sua publicação. O blog, para auxiliar seus usuários, alterou a formatação (péssima) encontrada no site da Presidência da República e corrigiu algumas falhas no mesmo sentido.
Lei 12.322, de 9 de setembro de 2010.
Transforma o agravo de instrumento interposto contra decisão que não admite recurso extraordinário ou especial em agravo nos próprios autos, alterando dispositivos da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Transforma o agravo de instrumento interposto contra decisão que não admite recurso extraordinário ou especial em agravo nos próprios autos, alterando dispositivos da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O inciso II do § 2.º e o § 3.º do art. 475-O, os arts. 544 e 545 e o parágrafo único do art. 736 da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Ar[t]. 475-O. (...)
§ 2.º (...)
II - nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.
§ 3.º Ao requerer a execução provisória, o exequente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado declarar a autenticidade, sob sua responsabilidade pessoal:
(...)” (NR)
“Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1.º O agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.
(...)
§ 3.º O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta. Em seguida, os autos serão remetidos à superior instância, observando-se o disposto no art. 543 deste Código e, no que couber, na Lei 11.672, de 8 de maio de 2008.
§ 4.º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator:
I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada;
II - conhecer do agravo para:
a) negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o recurso;
b) negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal;
c) dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal.” (NR)
“Art. 545. Da decisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem, caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente, observado o disposto nos §§ 1.º e 2.º do art. 557.” (NR)
“Art. 736. (...)
Parágrafo único. Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação oficial.
Brasília, 9 de setembro de 2010; 189.º da Independência e 122.º da República.
“Ar[t]. 475-O. (...)
§ 2.º (...)
II - nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.
§ 3.º Ao requerer a execução provisória, o exequente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado declarar a autenticidade, sob sua responsabilidade pessoal:
(...)” (NR)
“Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1.º O agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.
(...)
§ 3.º O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta. Em seguida, os autos serão remetidos à superior instância, observando-se o disposto no art. 543 deste Código e, no que couber, na Lei 11.672, de 8 de maio de 2008.
§ 4.º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator:
I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada;
II - conhecer do agravo para:
a) negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o recurso;
b) negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal;
c) dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal.” (NR)
“Art. 545. Da decisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem, caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente, observado o disposto nos §§ 1.º e 2.º do art. 557.” (NR)
“Art. 736. (...)
Parágrafo único. Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação oficial.
Brasília, 9 de setembro de 2010; 189.º da Independência e 122.º da República.
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quarta-feira, 8 de setembro de 2010
Novas Súmulas do STJ
SÚMULA N. 455-STJ.
A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo. Rel. Min. Felix Fischer, em 25/8/2010.
SÚMULA N. 456-STJ.
É incabível a correção monetária dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão ou auxílio-reclusão concedidos antes da vigência da CF/1988. Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, em 25/8/2010.
SÚMULA N. 457-STJ.
Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS. Rel. Min. Eliana Calmon, em 25/8/2010.
SÚMULA N. 458-STJ.
A contribuição previdenciária incide sobre a comissão paga ao corretor de seguros. Rel. Min. Eliana Calmon, em 25/8/2010.
A Taxa Referencial (TR) é o índice aplicável, a título de correção monetária, aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador mas não repassados ao fundo. Rel. Min. Eliana Calmon, em 25/8/2010.
SÚMULA N. 460-STJ.
SÚMULA N. 462-STJ.
SÚMULA N. 463-STJ.
SÚMULA N. 464-STJ.
A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária. Rel. Min. Eliana Calmon, em 25/8/2010.
sábado, 4 de setembro de 2010
Debates sobre Sustentação Oral na EPM
Segue a reprodução, na íntegra, do cronograma do "Painel de Debates" sobre Sustentação Oral a ser feito pela Escola Paulista da Magistratura. O signatário, porém, estará em férias no período e não participará.
Eis a notícia:
De 8 a 17 de setembro, estarão abertas as inscrições para o “Painel de Debates: Sustentação Oral”, que será realizado nos dias 21, 22 e 23 de setembro, das 19 às 22 horas, sob a coordenação do desembargador Pedro Luiz Ricardo Gagliardi, diretor da EPM.
As inscrições são gratuitas e abertas a magistrados, membros do Ministério Público, procuradores do Estado, advogados, bacharéis e estudantes de Direito. Os interessados deverão preencher a ficha de inscrição diretamente no site (na seção “Inscrições”). Após o preenchimento e envio, será automaticamente remetido e-mail confirmando a inscrição.
São oferecidas 150 vagas.Aviso: a expedição de certificados somente será viabilizada àqueles que apresentarem frequência em, no mínimo, dois dias de debates, mediante assinatura de lista de presença.
Local: auditório do 3º andar do prédio da EPM (Rua da Consolação, nº 1483)
Programação:
Data: 21/9/2010 (terça- feira)
Palestrantes:
Desembargador Paulo Rubens Soares Hungria Junior
Doutora Tânia Lis Tizzoni Nogueira
Debates
Data: 22/9/2010 (quarta- feira)
Palestrantes:
Desembargador Carlos Biasotti
Doutora Sandra Jardim
Palestrantes:
Desembargador Carlos Biasotti
Doutora Sandra Jardim
Debates
Data: 23/9/2010 (quinta- feira)
Palestrantes:
Desembargador José Renato Nalini
Doutor Eugênio Carlo Balliano Malavasi
Data: 23/9/2010 (quinta- feira)
Palestrantes:
Desembargador José Renato Nalini
Doutor Eugênio Carlo Balliano Malavasi
Debates
Encerramento
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