domingo, 20 de dezembro de 2009
Post de Fim de Ano
Próximo do apagar das luzes do belo ano de 2009, o titular suspende as atividades do blog até a segunda quinzena de janeiro de 2010 (mas sempre atento aos acontecimentos interessantes sobre o tema central), para poder encerrar sua dissertação de mestrado.
Como curto balanço, pode-se dizer que foi surpreendente o acolhimento deste espaço pelos internautas, com mais de 3.300 visitas contabilizadas desde o meio de setembro.
Aos usuários – tanto fixos como esporádicos –, seguidores e colaboradores, o muito obrigado e o desejo de muitas realizações no ano que chega, e que se possa atingir, cada vez mais, o grau de oralidade no processo que tanto se incentiva aqui.
Feliz Natal e Próspero Ano Novo a todos.
sexta-feira, 11 de dezembro de 2009
Julgamento anulado por falta de sustentação oral
Por indicação da sempre atenta seguidora Carla Pires, apresenta-se notícia do site do STJ veiculada em 26.11.2009:
"Pedido expresso para realizar sustentação oral não atendido anula decisão judicial
"O impedimento de o advogado realizar a sustentação oral, quando solicitada, caracteriza cerceamento de defesa, violando as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, o que resulta na nulidade do julgamento. Com este entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, deu provimento ao recurso especial em favor de denunciados por crimes contra o patrimônio para anular decisão do Tribunal Federal (TRF) da 3ª Região.
O acórdão do TRF recebeu a denúncia e determinou o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento do processo contra os réus pela prática de delitos previstos no artigo 2º da Lei 8.176/91: 'Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpação, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo'. Esta lei define crimes contra a ordem econômica e cria o Sistema de Estoques de Combustíveis.
Inconformado, o advogado dos acusados recorreu ao STJ afirmando ter havido cerceamento de defesa, uma vez que não pode realizar a sustentação oral perante o Tribunal de origem do processo. O parecer do Ministério Público Federal (MPF) opinou pelo provimento do recurso em favor dos denunciados.
Para o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do processo, os argumentos apresentados foram pertinentes. De acordo com a análise dos autos, constatou-se que, na data da publicação de inclusão do recurso ministerial em pauta de julgamento, a defesa apresentou petição solicitando o adiamento do julgamento a fim de preparar adequadamente a sustentação oral pelo representante dos réus. Mas, apesar de o pedido de adiamento ter sido aceito, o julgamento acabou acontecendo na data que estava previamente marcada, inviabilizando a plena defesa dos acusados.
Em consonância com o entendimento do STJ que considera que a 'frustração da sustentação oral viola as garantias constitucionais do devido processo legal, posto que é parte essencial à defesa', o ministro relator deu provimento ao recurso especial para anular a decisão do TRF da 3ª Região."
sexta-feira, 4 de dezembro de 2009
Contato do Blog
Como se pode ver ali, no canto direito da página, o blog tem e-mail de contato, pelo qual se respondem dúvidas diversas dos usuários (sustentacao@gmail.com).
As perguntas que chegam vão desde pedidos de orientação bem específicos, passando por pleitos de modelos de memoriais e até o fornecimento de arquivos de vídeo.
É extremamente satisfatória essa troca. Mas uma das idéias que levou o titular a disponibilizar o endereço para correspondência era proporcionar a oportunidade aos visitantes de sugerirem pautas, o que não tem sido feito com freqüência.
Buscando no "Analytics" do Google, verificam-se algumas das seguintes palavras-chave que levaram ao blog:
"como falar numa sustentação oral
como fazer uma sustentação oral
como fazer um agradecimento oralmente
como fazer um pedido de sustentação oral
como iniciar sustentação oral no direito do trabalho"
E por aí vai. Algumas dessas perguntas já foram respondidas e podem ser vistas no arquivo. Outras não, mas o blog chegará lá.
"como falar numa sustentação oral
como fazer uma sustentação oral
como fazer um agradecimento oralmente
como fazer um pedido de sustentação oral
como iniciar sustentação oral no direito do trabalho"
E por aí vai. Algumas dessas perguntas já foram respondidas e podem ser vistas no arquivo. Outras não, mas o blog chegará lá.
Então - e esse é o mote do presente post -, se você veio até o blog mas não encontrou a resposta que queria, por favor mande uma mensagem, ou deixe um comentário na caixa abaixo, pois assim que possível sua dúvida será sanada e posta em pauta.
O blog está, como sempre esteve, à disposição.
quinta-feira, 3 de dezembro de 2009
Novas Súmulas Vinculantes
Notícia extraída do site do STF:
"O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou na sessão de hoje (02 [de dezembro de 2009]) três novas Propostas de Súmula Vinculante (PSV) que tratam da competência da Justiça do Trabalho e do requisito do lançamento definitivo para a tipificação de crime contra a ordem tributária. Com os verbetes aprovados esta tarde, sobre para 24 o número de Súmulas Vinculantes editadas pelo STF desde maio de 2007.
As Súmulas Vinculantes foram introduzidas pela Emenda Constitucional n. 45/2004 (Reforma do Judiciário) com o objetivo de pacificar a discussão de questões examinadas nas instâncias inferiores do Judiciário. Após a aprovação, por no mínimo oito ministros, e da publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJE), o verbete deve ser seguido pelos Poderes Judiciário e Executivo, de todas as esferas da Administração Pública.
Confira abaixo as três novas Súmulas Vinculantes do STF:
PSV 24. Indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho
Os ministros aprovaram Proposta de Súmula Vinculante (PSV 24) que afirma a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as causas relativas às indenizações por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, alcançando-se, inclusive, as demandas que ainda não possuíam, quando da promulgação da EC n. 45/2004 (Reforma do Judiciário), sentença de mérito em primeiro grau.
O ministro Marco Aurélio Mello ficou vencido em parte. Para ele, a parte final do verbete – que trata das demandas nas quais não havia sentença de mérito quando a emenda constitucional foi promulgada – não deveria fazer parte do verbete por tratar de questões residuais que não deveriam ser tratadas numa súmula vinculante porque estarão ultrapassadas em breve.
Verbete: 'A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as causas relativas a indenizações por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, alcançando-se, inclusive, as demandas que ainda não possuíam, quando da promulgação da EC n. 45/2004, sentença de mérito em primeiro grau'.
PSV 25. Ações possessórias em decorrência do direito de greve
Neste item da pauta, o ministro Marco Aurélio também ficou vencido em parte, ao propor que o verbete ficasse adstrito aos casos de interdito proibitório. Os ministros aprovaram a proposta de súmula vinculante na qual afirmam a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações possessórias ajuizadas em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.
Verbete: 'A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações possessórias ajuizadas em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada'.
PSV 29. Necessidade de lançamento definitivo do tributo para tipificar crime tributário
A Proposta de Súmula Vinculante (PSV 29) foi a mais debatida em Plenário, a partir da intervenção da vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat. A representante do Ministério Público alertou que embora houvesse condições formais para a aprovação da súmula, a matéria não estava madura o suficiente para tornar-se vinculante.
A PSV foi aprovada por maioria de votos, vencidos os ministros Joaquim Barbosa, Ellen Gracie e Marco Aurélio. A maioria dos ministros, entretanto, aprovou a nova súmula no sentido de que não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
Relator da PSV, o ministro Cezar Peluso afirmou que a jurisprudência do STF atualmente não admite processo-crime sem que esteja pré-definido o crédito, embora a posição da Corte esteja baseada em fundamentos concorrentes – a respeito da condição de procedibilidade e da inexistência de elemento normativo do tipo penal, por exemplo.
'Nós temos um conjunto de fundamentos, mas isto não é objeto da súmula. O objeto da súmula é a conclusão da Corte de que não há possibilidade de exercício de ação penal antes da apuração da existência certa do crédito tributário que se supõe sonegado', explicou Peluso.
Verbete: 'Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1.º, inciso I, da Lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo'.
"O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou na sessão de hoje (02 [de dezembro de 2009]) três novas Propostas de Súmula Vinculante (PSV) que tratam da competência da Justiça do Trabalho e do requisito do lançamento definitivo para a tipificação de crime contra a ordem tributária. Com os verbetes aprovados esta tarde, sobre para 24 o número de Súmulas Vinculantes editadas pelo STF desde maio de 2007.
As Súmulas Vinculantes foram introduzidas pela Emenda Constitucional n. 45/2004 (Reforma do Judiciário) com o objetivo de pacificar a discussão de questões examinadas nas instâncias inferiores do Judiciário. Após a aprovação, por no mínimo oito ministros, e da publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJE), o verbete deve ser seguido pelos Poderes Judiciário e Executivo, de todas as esferas da Administração Pública.
Confira abaixo as três novas Súmulas Vinculantes do STF:
PSV 24. Indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho
Os ministros aprovaram Proposta de Súmula Vinculante (PSV 24) que afirma a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as causas relativas às indenizações por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, alcançando-se, inclusive, as demandas que ainda não possuíam, quando da promulgação da EC n. 45/2004 (Reforma do Judiciário), sentença de mérito em primeiro grau.
O ministro Marco Aurélio Mello ficou vencido em parte. Para ele, a parte final do verbete – que trata das demandas nas quais não havia sentença de mérito quando a emenda constitucional foi promulgada – não deveria fazer parte do verbete por tratar de questões residuais que não deveriam ser tratadas numa súmula vinculante porque estarão ultrapassadas em breve.
Verbete: 'A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as causas relativas a indenizações por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, alcançando-se, inclusive, as demandas que ainda não possuíam, quando da promulgação da EC n. 45/2004, sentença de mérito em primeiro grau'.
PSV 25. Ações possessórias em decorrência do direito de greve
Neste item da pauta, o ministro Marco Aurélio também ficou vencido em parte, ao propor que o verbete ficasse adstrito aos casos de interdito proibitório. Os ministros aprovaram a proposta de súmula vinculante na qual afirmam a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações possessórias ajuizadas em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.
Verbete: 'A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações possessórias ajuizadas em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada'.
PSV 29. Necessidade de lançamento definitivo do tributo para tipificar crime tributário
A Proposta de Súmula Vinculante (PSV 29) foi a mais debatida em Plenário, a partir da intervenção da vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat. A representante do Ministério Público alertou que embora houvesse condições formais para a aprovação da súmula, a matéria não estava madura o suficiente para tornar-se vinculante.
A PSV foi aprovada por maioria de votos, vencidos os ministros Joaquim Barbosa, Ellen Gracie e Marco Aurélio. A maioria dos ministros, entretanto, aprovou a nova súmula no sentido de que não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
Relator da PSV, o ministro Cezar Peluso afirmou que a jurisprudência do STF atualmente não admite processo-crime sem que esteja pré-definido o crédito, embora a posição da Corte esteja baseada em fundamentos concorrentes – a respeito da condição de procedibilidade e da inexistência de elemento normativo do tipo penal, por exemplo.
'Nós temos um conjunto de fundamentos, mas isto não é objeto da súmula. O objeto da súmula é a conclusão da Corte de que não há possibilidade de exercício de ação penal antes da apuração da existência certa do crédito tributário que se supõe sonegado', explicou Peluso.
Verbete: 'Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1.º, inciso I, da Lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo'.
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