Espaço elaborado para apoiar o desenvolvimento da prática da sustentação oral e da oratória, buscando o resgate do princípio da oralidade. Jurisprudência, Técnicas, Publicações, Doutrina, Normas e outros tópicos relacionados ao tema, além de teses e informações jurídicas de interesse geral.
Em nossa segunda postagem, gostaria de abrir um novo "marcador", que será reservado apenas para publicações que abordem o tema do blog.
Aproveito para apresentar uma que saiu no "Conjur", dando conta de que a falta de sustentação oral pode anular decisão.
Segundo o ministro Celso de Mello, que reafirmou o entendimento acima mencionado, a sustentação oral compõe o que ele chama de "estatuto constitucional do direito de defesa".
Congratulações a todos os visitantes. É com muito prazer que dou início a esse trabalho, já há muito em minha mente, de abrir espaço para todos os que, como eu, têm envolvimento com Sustentação Oral nos Tribunais.
Pretende-se, com essa iniciativa, abrir a oportunidade de debater o tema, apresentar idéias e, enfim, realizar comunicação direta com todos os advogados, procuradores e demais profissionais do Direito que tenham inclinação ou gostariam de se iniciar nessa que reputo a arte mais prazerosa de nosso trabalho.
Aproveito o ensejo para, ao mesmo tempo em que justifico a escolha do tema, apresentar um caso que reputo fundamental para o início dos debates.
Durante a realização de uma das disciplinas obrigatórias na pós-graduação da Faculdade de Direito da USP, um dos professores, renomado e famoso Desembargador do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (incrível como a mania de endereçar corretamente nos acompanha até nesses momentos menos sérios), disse, aos alunos, algo mais ou menos assim:
– Vocês, que são advogados, façam sempre sustentação oral. Nós, Desembargadores, temos muito trabalho, e vez por outra algo nos escapa. Com a sustentação oral, apresenta-se a oportunidade de enxergar pontos que, às vezes, fogem de nossa atenção.
Acho que esse comentário do Professor, além de auto-explicativo, serve como ponto de partida para nossa empreitada. Ouvi-lo só reforçou em mim a certeza – já instalada havia anos – de que realizar boas sustentações orais não é apenas recomendável: trata-se de medida indispensável ao êxito do recurso.
Gostaria, então, de ouvir relatos de experiências, dúvidas e quaisquer outros comentários relativos ao tema, como notícias e novas normas que eventualmente apareçam.
Aproveito, ainda, para dizer que teses e debates jurídicos que forem submetidos à apreciação poderão ser publicados aqui também, na medida da pertinência e do interesse que possam gerar.
Mas, no caso das teses, elas deverão ser curtas, como sói acontecer com as próprias sustentações.
A todos, muito obrigado pela visita e por ler este primeiro post, a partir do qual estão abertos os debates.
Doutor em Direito e Mestre em Direito Civil pela Universidade de São Paulo. Sua tese “Fundamento do Direito do Inventor: Perspectiva Histórica Brasileira” (disponível para consulta usando os links a seguir: principal ou direto) foi vencedora da indicação para representar a Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo no “Prêmio Destaque USP” do Biênio 2015-2016 (ata de indicação disponível neste link). Advogado, lidera atualmente o Núcleo de Inovação Tecnológica do Instituto Butantan (vide a designação oficial). Dirigiu, por anos, a Assessoria Jurídica do Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. – IPT, Instituição na qual adentrou após aprovação em primeiro lugar no respectivo concurso e da qual se afastou para iniciar o trabalho no Butantan. Seu campo de atuação inclui as áreas de Direito, tecnologia, inovação e criações intelectuais em geral, e o Direito do Inventor em particular. Também possui experiência profissional e pesquisa de destaque em Direito Civil, Romano e Comercial, com dissertação de mestrado que aborda a história da execução e da falência (disponível para consulta usando os links a seguir: principal ou direto). No início da carreira, trabalhou para diversas das maiores instituições financeiras do país, o que o levou a prestar assessoria jurídica ao Banco Central do Brasil e, desde muito cedo, a se especializar em sustentações (e, quando cabíveis, defesas) orais. Posteriormente, atuou como líder de equipe, na qualidade de Revisor Editorial Sênior da Editora Revista dos Tribunais – RT, em que aumentou seu contato com a propriedade imaterial e seu interesse no tema. Atuou também como assessor, vinculado à Secretaria de Estado da Justiça e da Defesa da Cidadania de São Paulo, lotado primeiramente na Chefia do Setor de Atendimento Jurídico ao Adolescente da Fundação CASA-SP e, depois, no Gabinete da Presidência dessa instituição. Mas nenhuma dessas atividades o afastou da advocacia, e, muito menos, das sustentações orais, o que somente ocorreu no breve período de estágio que fez como pesquisador visitante da Università degli studi di Roma I – "la Sapienza".
Sejam bem-vindos
Congratulações a todos os visitantes. É com muito prazer que se inicia esse trabalho, já há muito na mente do signatário, de abrir espaço para todos os que têm envolvimento com Sustentação Oral nos Tribunais.
Pretende-se, com essa iniciativa, abrir a oportunidade de debater o tema, apresentar idéias e realizar, enfim, comunicação direta com todos os advogados, procuradores e demais profissionais do Direito que tenham inclinação ou gostariam de se iniciar nessa que o idealizador do espaço reputa a arte mais prazerosa de seu trabalho. Além disso, um dos objetivos do blog é desmistificar a opinião equivocada, porém difundida ao extremo, de que a sustentação oral é prescindível.
Para maiores detalhes, indica-se a leitura do primeiro post.
Aproveita-se, por fim, para agradecer a todos pela visita e pela colaboração.
Em sustentações orais na Justiça Comum, o titular do Blog tem registro (ainda não documentado oficialmente) de cem por cento (100%) de casos em que a alteração de voto ou pedido de vista deveu-se, no dizer dos julgadores que fizeram os respectivos pedidos ou mudanças, à sustentação oral realizada. Na Justiça do Trabalho, o número é um pouco menor, na casa de oitenta por cento (80%). Não estão contabilizadas as sustentações dos casos em que, havendo êxito em Primeiro Grau, foi feita a sustentação das contra-razões, mantendo-se os resultados anteriores. Essa análise é publicada para ajudar a difundir o conceito de que é sempre necessário realizar a sustentação. Trata-se de um dos objetivos primordiais deste espaço.