Eis o conteúdo do artigo citado:
Altera o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) aprovado pela Portaria MF 256, de 22 de junho de 2009 e dá outras providências.
§ 1.° Observado o disposto no caput, as sessões de julgamento poderão ser realizadas de forma presencial ou não presencial.
I – as garantias inerentes aos princípios da ampla defesa e do contraditório;
III – a apresentação de memoriais em meio digital, previamente ao julgamento, e sustentação oral a partir de salas de recepção;
IV – a gravação da sessão de julgamento.
§ 3.° O Presidente do colegiado poderá converter o julgamento de processo incluído em pauta de sessão de julgamento não presencial para sessão de julgamento presencial, de oficio, por solicitação de Conselheiro integrante do colegiado ou de qualquer das partes.
§ 4.° Serão julgados em sessões não presenciais os recursos em processos de valor inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) ou, independentemente do valor, forem objeto de súmula ou resolução do CARF ou de decisões do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça na sistemática dos artigos 543-B e 543-C da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil.(NR)"