quarta-feira, 27 de outubro de 2010

Curso de Direito do Trabalho na USP


O Departamento de Direito do Trabalho e da Seguridade Social da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo promove, no dia 27 de novembro próximo, das 8h00 às 18h30, o curso de difusão "Temas atuais de Direito do Trabalho".

As inscrições podem ser feitas até o dia 22 de novembro de 2010, das 11h00 às 19h30, na Secretaria de Cultura e Extensão Universitária (1º andar do prédio anexo), Largo de São Francisco, 95, Centro, São Paulo.

São oferecidas 600 vagas, cujo preenchimento se dará por ordem cronológica de inscrição.

Também serão oferecidas 60 vagas gratuitas, mediante seleção por critérios sócio-econômicos comprovados, sendo que os interessados deverão apresentar requerimento no local da inscrição.

Para ver a programação, clique na imagem abaixo:

O endereço da Faculdade de Direito é o primeiro do canto direito da página, entre os "Endereços indicados pelo blog".

terça-feira, 26 de outubro de 2010

Programa de Intercâmbio na “Yale Law School” - Alunos do 2.º ao 4.º ano de Direito


Aqui vai uma grande oportunidade para alunos do 2.º ao 4.º ano de Direito. A Faculdade de Direito da USP e a "Yale Law School" (EUA) têm um programa, iniciado em agosto de 2000, de intercâmbio de férias.

As inscrições se iniciaram em 25 de outubro e terminarão em 04 de novembro de 2010. Só poderão se candidatar, como dito acima, alunos do 2.º ao 4.º ano.

Clique no link abaixo para ver o Edital:


Para obter a ficha de inscrição, acesse www.direito.usp.br e clique em “Oportunidades Acadêmicas”.

terça-feira, 19 de outubro de 2010

STJ - Novas regras para pedidos de preferência e sustentação na Quarta Turma


A partir de hoje, dia 19 de outubro de 2010, os pedidos de preferência de julgamento e de sustentação oral em processos da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) só poderão ocorrer até as 13h50 do dia da sessão, quando feitos na sala de julgamentos.

As solicitações podem ser feitas, também, pelo telefone (61) 3319-9175, diretamente na Coordenadoria da Turma, ou pelo portal do STJ (Sala de Serviços Judiciais, Serviços, Solicitação Pref. de Julgamento/Sustentação Oral). Quando realizadas pela internet, não precisam ser validadas na sala de julgamentos, mas é necessário que o advogado esteja presente no início da sessão.

As preferências e sustentações só podem ser requeridas por advogado legalmente constituído nos autos e presente na sessão. Não serão aceitos pedidos feitos por estagiários.

As sessões de julgamento iniciam-se, regimentalmente, às 14h nos dias definidos no calendário oficial de sessões do Tribunal, disponível no portal do STJ (Sala de Serviços Judiciais, Calendário de Sessões).

(Fonte: STJ)

segunda-feira, 18 de outubro de 2010

Retorno e Concurso

O blog está de volta à ativa e já inicia a semana com uma grande notícia: a Mendes Júnior, em parceria com a FGV, promove o "Prêmio Mendes Júnior de Monografias Jurídicas", o qual contemplará cinco monografias e distribui até R$ 150.000,00 aos vencedores.

Para ver mais, basta clicar na imagem abaixo:




Por fim, ressalta-se que o blog não tem nenhuma ligação com o concurso nem recebe absolutamente nada pela divulgação, que é feita única e exclusivamente visando o interesse dos usuários.

domingo, 19 de setembro de 2010

Férias

Caríssimos usuários,

O blog entra em seu primeiro período de férias de descanso desde que entrou no ar. As postagens estarão de volta em outubro, mas se houver alguma urgência, o e-mail ao lado pode ser usado. Talvez demore um pouco mais do que o usual, mas as mensagens  serão respondidas, como sempre.

Até breve.

quinta-feira, 16 de setembro de 2010

Emenda Constitucional 66 - Opinião Divergente


O tema da Emenda Constitucional n. 66, tratado neste link, acendeu vários debates. Para estendê-los, o blog apresenta a todos a opinião, contrária à que foi divulgada neste espaço, do Dr. Clito Fornaciari Júnior, cuja íntegra pode ser vista logo abaixo:

"Sobrevivência da separação. A Emenda Constitucional n. 66 de 13 de julho de 2010 tem sido apontada como a disposição que extinguiu, entre nós, a separação judicial, permitindo, apenas, a realização do divórcio: direto, imediato, a qualquer tempo e, ao que parece, só com a vontade de uma das partes.

Nem tanto.

A Emenda somente eliminou a dignidade constitucional das condições impostas para que fosse possível o divórcio, que eram a prévia separação judicial por mais de um ano ou a separação de fato por mais de dois. Essas exigências não mais são impostas pelo texto constitucional. A nova redação do § 6º, do art. 226, da Constituição Federal, restou prevendo que “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”. Quando, como, porque são problemas da legislação infraconstitucional, que só não pode proclamar que o casamento civil é indissolúvel ou retirar a possibilidade do divórcio, como existia antes da Emenda n. 9 à Constituição de 1967.

A legislação infraconstitucional não foi alterada, subsistindo, até que isso ocorra, o quanto disposto no Código Civil, inclusive no que tange à própria disciplina do divórcio. O novel preceito não se mostra incompatível com disposições que imponham condições para o divórcio ou prevejam outras medidas de menor força em relação à situação conjugal. Também por isso a mudança da Constituição não autoriza a conversão imediata das ações de separação judicial em divórcio direto, pois de uma e outra medida decorrem efeitos diversos, ensejando aos interessados optar por um ou outro caminho, conforme seus interesses, suas esperanças, suas convicções religiosas e até sua vontade de ser mais ou menos livre.

Entre o que se pretende e o que a lei permite sempre existe uma distância, de modo que se pode tachar de açodados os que interpretam a Emenda Constitucional como a mão única para a salvação dos impasses conjugais, pois a tanto o preceito, como agora posto, não leva."

A íntegra também pode ser vista clicando aqui.

sexta-feira, 10 de setembro de 2010

Lei 12.322/2010 melhora a tramitação dos Agravos


Finalmente uma notícia de relevo: após várias medidas contrárias à plenitude da justiça (como as custas nos Agravos no âmbito do TST) e que dificultam ainda mais a vida do advogado, surge uma que facilitará, em princípio, o acesso aos tribunais superiores.

Agora, segundo a nova redação do art. 544 do CPC, não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. Não é mais necessária a fatídica formação de instrumento, medida extremamente salutar.

Veja, abaixo, a íntegra da Lei 12.322/2010, que entra em vigor noventa dias após sua publicação. O blog, para auxiliar seus usuários, alterou a formatação (péssima) encontrada no site da Presidência da República e corrigiu algumas falhas no mesmo sentido.


Lei 12.322, de 9 de setembro de 2010.

Transforma o agravo de instrumento interposto contra decisão que não admite recurso extraordinário ou especial em agravo nos próprios autos, alterando dispositivos da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º  O inciso II do § 2.º e o § 3.º do art. 475-O, os arts. 544 e 545 e o parágrafo único do art. 736 da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Ar[t]. 475-O.  (...)

§ 2.º (...)

II - nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.

§ 3.º Ao requerer a execução provisória, o exequente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado declarar a autenticidade, sob sua responsabilidade pessoal:

(...)” (NR)

“Art. 544.  Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1.º O agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.

(...)

§ 3.º O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta. Em seguida, os autos serão remetidos à superior instância, observando-se o disposto no art. 543 deste Código e, no que couber, na Lei 11.672, de 8 de maio de 2008.

§ 4.º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator:

I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada;

II - conhecer do agravo para:

a) negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o recurso;

b) negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal;

c) dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal.” (NR)

“Art. 545.  Da decisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem, caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente, observado o disposto nos §§ 1.º e 2.º do art. 557.” (NR)

“Art. 736.  (...)

Parágrafo único.  Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação oficial.

Brasília, 9  de  setembro  de 2010; 189.º da Independência e 122.º da República.

quarta-feira, 8 de setembro de 2010

Novas Súmulas do STJ

SÚMULA N. 455-STJ.
A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo. Rel. Min. Felix Fischer, em 25/8/2010. 
SÚMULA N. 456-STJ.
É incabível a correção monetária dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão ou auxílio-reclusão concedidos antes da vigência da CF/1988. Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, em 25/8/2010.
SÚMULA N. 457-STJ.
Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS. Rel. Min. Eliana Calmon, em 25/8/2010. 
SÚMULA N. 458-STJ.
A contribuição previdenciária incide sobre a comissão paga ao corretor de seguros. Rel. Min. Eliana Calmon, em 25/8/2010.
SÚMULA N. 459-STJ. 
A Taxa Referencial (TR) é o índice aplicável, a título de correção monetária, aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador mas não repassados ao fundo. Rel. Min. Eliana Calmon, em 25/8/2010.
SÚMULA N. 460-STJ.
É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte. Rel. Min. Eliana Calmon, em 25/8/2010.
SÚMULA N. 461-STJ.
O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado. Rel. Min. Eliana Calmon, em 25/8/2010.
SÚMULA N. 462-STJ.
Nas ações em que representa o FGTS, a CEF, quando sucumbente, não está isenta de reembolsar as custas antecipadas pela parte vencedora. Rel. Min. Eliana Calmon, em 25/8/2010.
SÚMULA N. 463-STJ.
Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo. Rel. Min. Eliana Calmon, em 25/8/2010.
SÚMULA N. 464-STJ. 
A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária. Rel. Min. Eliana Calmon, em 25/8/2010.

sábado, 4 de setembro de 2010

Debates sobre Sustentação Oral na EPM


Segue a reprodução, na íntegra, do cronograma do "Painel de Debates" sobre Sustentação Oral a ser feito pela Escola Paulista da Magistratura. O signatário, porém, estará em férias no período e não participará.

Eis a notícia:



De 8 a 17 de setembro, estarão abertas as inscrições para o “Painel de Debates: Sustentação Oral”, que será realizado nos dias 21, 22 e 23 de setembro, das 19 às 22 horas, sob a coordenação do desembargador Pedro Luiz Ricardo Gagliardi, diretor da EPM.

As inscrições são gratuitas e abertas a magistrados, membros do Ministério Público, procuradores do Estado, advogados, bacharéis e estudantes de Direito. Os interessados deverão preencher a ficha de inscrição diretamente no site (na seção “Inscrições”). Após o preenchimento e envio, será automaticamente remetido e-mail confirmando a inscrição.
São oferecidas 150 vagas.


Aviso: a expedição de certificados somente será viabilizada àqueles que apresentarem frequência em, no mínimo, dois dias de debates, mediante assinatura de lista de presença.

Local: auditório do 3º andar do prédio da EPM (Rua da Consolação, nº 1483)

Programação:

Data: 21/9/2010 (terça- feira)
Palestrantes:
Desembargador Paulo Rubens Soares Hungria Junior
Doutora Tânia Lis Tizzoni Nogueira

Debates 

Data: 22/9/2010 (quarta- feira)
Palestrantes:

Desembargador Carlos Biasotti
Doutora Sandra Jardim 
Debates


Data: 23/9/2010 (quinta- feira)
Palestrantes:

Desembargador José Renato Nalini
Doutor Eugênio Carlo Balliano Malavasi 
Debates
Encerramento