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quinta-feira, 25 de novembro de 2010

Súmula 331 do TST torna-se inaplicável


A Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, com a qual esse último, na prática, afastava a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei de Licitações (8.666/1993), tornar-se-á, em tese, inaplicável.

O STF julgou constitucional aquele artigo de lei, afastando, em princípio, o teor da citada súmula, que há muito já deveria ter sido eliminada por conta da absoluta incompetência do TST de retirar a eficácia de uma norma de forma geral e abstrata, como o vinha fazendo.

Clique em "Mais informações", abaixo, para ler a íntegra da notícia:

quinta-feira, 16 de setembro de 2010

Emenda Constitucional 66 - Opinião Divergente


O tema da Emenda Constitucional n. 66, tratado neste link, acendeu vários debates. Para estendê-los, o blog apresenta a todos a opinião, contrária à que foi divulgada neste espaço, do Dr. Clito Fornaciari Júnior, cuja íntegra pode ser vista logo abaixo:

"Sobrevivência da separação. A Emenda Constitucional n. 66 de 13 de julho de 2010 tem sido apontada como a disposição que extinguiu, entre nós, a separação judicial, permitindo, apenas, a realização do divórcio: direto, imediato, a qualquer tempo e, ao que parece, só com a vontade de uma das partes.

Nem tanto.

A Emenda somente eliminou a dignidade constitucional das condições impostas para que fosse possível o divórcio, que eram a prévia separação judicial por mais de um ano ou a separação de fato por mais de dois. Essas exigências não mais são impostas pelo texto constitucional. A nova redação do § 6º, do art. 226, da Constituição Federal, restou prevendo que “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”. Quando, como, porque são problemas da legislação infraconstitucional, que só não pode proclamar que o casamento civil é indissolúvel ou retirar a possibilidade do divórcio, como existia antes da Emenda n. 9 à Constituição de 1967.

A legislação infraconstitucional não foi alterada, subsistindo, até que isso ocorra, o quanto disposto no Código Civil, inclusive no que tange à própria disciplina do divórcio. O novel preceito não se mostra incompatível com disposições que imponham condições para o divórcio ou prevejam outras medidas de menor força em relação à situação conjugal. Também por isso a mudança da Constituição não autoriza a conversão imediata das ações de separação judicial em divórcio direto, pois de uma e outra medida decorrem efeitos diversos, ensejando aos interessados optar por um ou outro caminho, conforme seus interesses, suas esperanças, suas convicções religiosas e até sua vontade de ser mais ou menos livre.

Entre o que se pretende e o que a lei permite sempre existe uma distância, de modo que se pode tachar de açodados os que interpretam a Emenda Constitucional como a mão única para a salvação dos impasses conjugais, pois a tanto o preceito, como agora posto, não leva."

A íntegra também pode ser vista clicando aqui.

sexta-feira, 10 de setembro de 2010

Lei 12.322/2010 melhora a tramitação dos Agravos


Finalmente uma notícia de relevo: após várias medidas contrárias à plenitude da justiça (como as custas nos Agravos no âmbito do TST) e que dificultam ainda mais a vida do advogado, surge uma que facilitará, em princípio, o acesso aos tribunais superiores.

Agora, segundo a nova redação do art. 544 do CPC, não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. Não é mais necessária a fatídica formação de instrumento, medida extremamente salutar.

Veja, abaixo, a íntegra da Lei 12.322/2010, que entra em vigor noventa dias após sua publicação. O blog, para auxiliar seus usuários, alterou a formatação (péssima) encontrada no site da Presidência da República e corrigiu algumas falhas no mesmo sentido.


Lei 12.322, de 9 de setembro de 2010.

Transforma o agravo de instrumento interposto contra decisão que não admite recurso extraordinário ou especial em agravo nos próprios autos, alterando dispositivos da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º  O inciso II do § 2.º e o § 3.º do art. 475-O, os arts. 544 e 545 e o parágrafo único do art. 736 da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Ar[t]. 475-O.  (...)

§ 2.º (...)

II - nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.

§ 3.º Ao requerer a execução provisória, o exequente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado declarar a autenticidade, sob sua responsabilidade pessoal:

(...)” (NR)

“Art. 544.  Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1.º O agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.

(...)

§ 3.º O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta. Em seguida, os autos serão remetidos à superior instância, observando-se o disposto no art. 543 deste Código e, no que couber, na Lei 11.672, de 8 de maio de 2008.

§ 4.º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator:

I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada;

II - conhecer do agravo para:

a) negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o recurso;

b) negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal;

c) dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal.” (NR)

“Art. 545.  Da decisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem, caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente, observado o disposto nos §§ 1.º e 2.º do art. 557.” (NR)

“Art. 736.  (...)

Parágrafo único.  Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação oficial.

Brasília, 9  de  setembro  de 2010; 189.º da Independência e 122.º da República.

quarta-feira, 4 de agosto de 2010

Melhoria da Qualificação Intelectual


Os temas do aperfeiçoamento profissional e da melhoria do conteúdo estão entre as prioridades do blog. Aqui, não se tem por objetivo a simples informação, mas a melhoria da formação geral e do pensamento crítico. Blogs tendem a ser imediatistas e a meramente reproduzir notícias (o que, muitas vezes, mostra-se necessário; só não deveria ser o padrão), mas a revolução tecnológica que gera as novas ferramentas de mídia tendem a ficar vazias sem conteúdo relevante.

Por isso, o blog hoje chama a atenção para as seguintes passagens, que se extraem de excelente coluna de Alberto Dines, no Observatório da Imprensa, e se aplicam muito bem à questão do próprio Direito:

"A revolução sem maquinetas"

Por Alberto Dines em 3.8.2010

"Certamente deverão explorar todas as possibilidades oferecidas pelas novas tecnologias da informação, mas o essencial é a mudança de foco, ampliação dos objetivos. Uma reviravolta de 180 graus na estratégia das empresas de comunicação centradas até agora na produção de entretenimento e doravante comprometidas com a difusão do conhecimento.

A compra do grupo Anglo pela Abril Educação e, dez dias depois, do grupo SEB pelos ingleses da Pearson (donos da Economist e do Financial Times) só foi registrado pelo diário Valor Econômico e pelos editorialistas do Estado de S.Paulo.

(...)

Quem ameaça a mídia impressa não é a internet; o dragão da maldade está escondido e atende por um nome mais complicado: precariedade intelectual. O leitor migrante que não se incomoda em trocar o jornal ou revista pelo twitter ou pelo torpedo do celular, na verdade não foi estimulado a desenvolver uma curiosidade intelectual. Lê o que lhe oferecem, contenta-se com migalhas. E na medida em que a informação oferecida pela mídia impressa é cada vez mais simplificada (a nova página sobre eleições da Folha de S.Paulo oferece infográficos, e não textos), a capacidade de concentração deste leitor torna-se cada vez mais limitada e ele, como ser pensante, cada vez mais subalterno.

A solução não é midiática, é didática. Educacional. No lugar de produtos informativos lineares e precários, dirigidos a robôs de carne e osso, uma aposta na qualificação das novas gerações. E o futuro na esfera da educação é medido por módulos de oito anos (dois mandatos presidenciais).

Já que o poder público não consegue se fascinar por grandes investimentos em educação porque demoram a dar resultados, as empresas de comunicação mais sofisticadas perceberam uma oportunidade no ensino privado de alta qualidade para grandes contingentes. Esta reversão na formação da sociedade é capaz de dar sentido, direção e velocidade aos projetos de crescimento econômico para convertê-los em desenvolvimento real, sustentável. Sem passes de mágica.

(...)

Com leitores comprometidos permanentemente com a busca do conhecimento – e, portanto, fidelizados – as novas tecnologias deixam de representar catástrofes e se transformam em estímulos para avanços."

Assim como quem ameaça a mídia impressa não é a internet, tampouco o Direito está em risco em virtude desta. O que está próximo ao fim são os debates e as idéias, pouco difundidos nos meios eletrônicos. As informações estão aí, são fartas, mas as análises, os pensamentos originais e as críticas são cada vez mais escassos. E, no caso das últimas, as que existem, muitas vezes carecem de elementos técnicos, limitando-se a "achismos" e "opinionices" impertinentes.

Portanto, é de rigor que a cobertura proposta por todos os blogs, inclusive este, seja pautada pelo conteúdo.

Sem receio de incorrer em truísmos ou lugares comuns, enfatiza-se que o crescimento da qualificação intelectual e, com ele, o do espírito crítico e analítico, é essencial para o desenvolvimento geral e, especificamente, do Direito.

Em termos práticos, peças e arrazoados processuais desprovidos de qualidade tendem a desmotivar, cada vez mais, os julgadores, que, humanos que são, passam a inserir os trabalhos de qualidade na vala comum daqueles que não a têm, em prejuízo geral.

Aos usuários, fica a recomendação para que mantenham o foco no aperfeiçoamento e nele invistam. O blog presta diversos serviços nesse sentido e utiliza as ferramentas tecnológicas unicamente em benefício do conteúdo.

A iniciativa privada já se deu conta de que esse é o melhor investimento.


terça-feira, 20 de julho de 2010

Emenda Constitucional 66/2010


Passadas as comemorações dos 10.000 primeiros acessos, volta-se o espaço às discussões jurídicas propriamente ditas.

No dia 13 de julho passado, promulgou-se a Emenda Constitucional 66/2010, que aboliu a exigência de prévia separação judicial ou de fato antes da dissolução do casamento pelo divórcio.

O art. 226 da Constituição tinha a seguinte redação:

"Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 1.º O casamento é civil e gratuita a celebração.

§ 2.º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.

§ 3.º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

§ 4.º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

§ 5.º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

§ 6.º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.

§ 7.º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.

§ 8.º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações."

Agora, com a Emenda 66, o texto do parágrafo § 6.º passa a ser o seguinte:

"§ 6.º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio."(NR)

Dois debates parecem ser mais relevantes no momento: o primeiro relaciona-se à aplicabilidade da emenda e, o segundo, à alteração que promove nas normas infraconstitucionais.

Mostra-se mais acertado entender que o regime se faz aplicável de imediato, sem necessidade de alteração das leis que tratam do tema.

Agora, no tocante à alteração das normas, não se pode mais falar em "separação", seja ou não "judicial", figura extirpada do ordenamento, exceção feita àqueles que, no momento, encontram-se nessa situação. Com todo o respeito, porém, a opiniões divergentes, o signatário não entende que o art. 1.572 do Código Civil, com a previsão das várias espécies de separação, tenha sido revogado (tal qual nenhuma norma outra que disponha sobre o assunto). Tais previsões simplesmente não são compatíveis com a nova ordem e, por isso, não têm mais nenhum valor jurídico. Mas dizer que foram "revogadas" não se mostra técnico.

Fica o espaço aberto ao debate.

quarta-feira, 26 de maio de 2010

Dicas para a prova de Pós-Graduação na USP


Os usuários devem ter notado a falta recente de postagens. De fato, o blog deixou de receber atualizações na última semana, o que se fez para permitir a todos que olhassem a chamada para o programa de Pós-Graduação na USP, cujo prazo de inscrição se encerra na próxima sexta, dia 28.05.

Chegaram diversas perguntas sobre o tema, mas uma em especial chamou um pouco mais a atenção, razão pela qual compartilha-se a resposta com o resto da comunidade. Trata-se, no caso, do fornecimento de dicas para a realização da prova escrita dissertativa.

Daniela Pergunta:

"Prezado Fábio,
Pretendo inscrever-me para a seleção do Programa de Pós-Gradução da Faculdade de Direito da USP/2011, na área de concentração em Direito Civil. Poderia, por favor, indicar-me onde posso encontrar as provas dissertativas anteriores? Obrigada."

O proprietário do blog responde:

Prezada Dra.,

Essa pergunta é bastante simples de responder: a prova deste ano JÁ ESTÁ disponível para você e para todos os outros candidatos.

Você reparou no item "12" do Edital ("Dos Pontos da Prova Dissertativa")? Então, as provas estão todas ali. Quando fiz a seleção em 2006, a professora responsável pela aplicação da prova leu todos os tópicos e depois realizou o sorteio de um deles. Sorteado o ponto, basta dissertar a respeito dele tudo o que couber no papel (que no meu tempo tinha quatro folhas de espaço).

Destarte, você nem ao menos precisa se preocupar com as provas dos anos anteriores. Basta estudar os tópicos deste ano.

Como você disse que sua concentração é na área de Direito Civil, no dia da prova (isso se não houve nenhuma modificação nessa estrutura nos últimos quatro anos, sobre o que não posso responder) será sorteado um dos dez pontos já tratados no edital.

No mais, pode ir estudando desde já, o que é muito bom pois na minha época os pontos só eram disponibilizados dias antes da realização da prova.

Para garantir, após definida a área de concentração (o que já está estabelecido no seu caso), estude muito TODOS os dez pontos (indico fazer bons resumos) e, quando sair o sorteio, você estará tranquila para realizar a prova.

Procure, ainda, ater-se à bibliografia ali disponibilizada.

Boa sorte e espero ter ajudado.

Mudança na descrição e novo marcador


O blog tem o prazer de salientar o aumento da abrangência dos tópicos em sua descrição: como salientado desde o post inicial, há espaço, aqui, para debates jurídicos de teses relevantes, o que agora resta devidamente descrito na área do cabeçalho.

Aliás, a receptividade a estudos não exatamente relacionados ao tema central da Sustentação tiveram, sempre, boa receptividade. Por tal motivo, é inaugurado novo marcador, chamado Teses e assuntos diversos ao tema central. 

domingo, 31 de janeiro de 2010

Ensaio sobre a necessidade de leis


Voltando de longo recesso, e após depositar (para enorme felicidade) a dissertação de mestrado, o signatário torna a ativar as postagens e aproveita para agradecer a todos os usuários que continuaram a acessar, ainda que não houvesse novos tópicos.

Cumprimentam-se, ainda, os novos membros, que são sempre recebidos com muito prazer.

Agora, apresenta-se o desejo de compartilhar alguns sentimentos de frustração e pedir comentários, o que se faz com a seguinte pergunta: quantas vezes o leitor já se deparou com o descumprimento de uma lei (presumidamente) clara por parte de quem deveria resguardá-la?

Primeiro exemplo: execução por quantia certa movida pelo fisco contra pessoa física. Pede-se a famosa "penhora online", que, tal qual um turbilhão, leva consigo o que encontra pela frente. Ocorre, porém, que a medida atingiu uma caderneta de poupança (com um valor baixo), a qual, salvo engano, é impenhorável até quarenta salários mínimos de acordo com o disposto no art. 649, X, do CPC.

Segundo exemplo: estabelecimento com menos de 10 empregados (7 na verdade) de empresa é condenado por não manter registro de entrada e saída. A empresa, que é grande, possui número muito maior de trabalhadores no total. Mas, até onde é possível inferir da leitura, o art. 749, § 2.°, da CLT fala em "estabelecimento", figura a qual, até poucos dias atrás, não se mostrava passível de ser confundida com a empresa em si.

Resultados: para o primeiro caso, após quase UM ANO entre despachos e recursos (e ainda há os que querem acabar com o Agravo), foi possível liberar o montante. Para o segundo, aguarda-se julgamento do Tribunal competente.

A lista é longa e seria possível escrever um tratado a respeito. Descrevem-se, por isso, apenas os casos enfrentados na semana passada.

Mas será possível que a lei se mostra tão difícil de ser entendida? Ou será que, após 12 anos de janela no dia-a-dia das Varas e Secretarias diversas, o signatário (que entrou na faculdade em 1995) está começando a ver as coisas de forma distorcida, e os que leram a lei de maneira diversa da ora apresentada é que estão certos?

Terá a lei se tornado desnecessária? Será que o Brasil, com sua ampla cultura jurídica romano-germânica, está pendendo para o sistema da common law? A questão, deveras séria, pode gerar o esvaziamento de instituições como o Congresso, por perda paulatina de função. Por isso, e como sempre, deve-se lembrar, no corrente ano como em toda a vida, a necessidade de vigilância constante. Esses motivos somente reforçam a importância, cada vez maior, de sustentar oralmente as razões que venham em defesa da legalidade.