quinta-feira, 4 de março de 2010

Mais de 1.300 acessos em 2010

O blog esteve parado por quase todo o mês de janeiro e teve suas atividades lentamente retomadas em fevereiro.

Ainda assim o Analytics (https://www.google.com/analytics/) mostra que houve 1.365 acessos entre o dia primeiro de janeiro e ontem, dia três de março.

Preocupado, como sempre, em ser transparente, o blog passa a sua comunidade o andamento das visitas.

(Publica-se, no caso, apenas a primeira página do relatório com os números totais, para não deixar o post muito grande. Quem se interessar, e quiser mais detalhes das demais, é só escrever para o blog.)

Para visualizar, basta clicar na imagem abaixo:



Verifica-se um público bastante interessado, pois a média (a média!) de permanência no espaço é de quase dois minutos, muito maior do que se verifica em casos similares.

Resta, mais uma vez, agradecer a todos pela colaboração e participação.

segunda-feira, 1 de março de 2010

Normas: Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo ─ Parte I


Cumprindo a promessa, segue a primeira parte dos artigos relacionados à Sustentação Oral que constam do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo.

A exemplo do que está sendo feito nesta guia de "Normas", o intuito é facilitar o trabalho de todos os que têm envolvimento com Sustentação pelo país.

Esta primeira parte traz artigos esparsos, ou seja, que antecedem mas não estão no título específico "Da Sustentação Oral".

Logo mais, publicar-se-ão os artigos restantes, para que as postagens não fiquem por demais longas.

Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo

(...)

Art. 128. Em todos os processos do Órgão Especial, das Turmas Especiais ou dos Grupos, a Secretaria remeterá aos desembargadores vogais traslados das peças discriminadas pelo relator ou, na ausência de determinação, do relatório e, conforme a natureza, da petição inicial, representação, denúncia ou queixa, informações da autoridade, parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, acórdãos pertinentes, depoimentos, resposta do acusado e suas alegações finais, decisão recorrida, certidão de intimação e despacho de sustentação, sentença ou acórdão rescindendo ou revisando.

(...)

Art. 130. Ao anunciar o julgamento, o presidente declinará a natureza do feito, o número de registro, os nomes das partes, a turma julgadora e o número dos votos.

Parágrafo único. Havendo na pauta causas que envolvam a mesma matéria, ainda que diversas as partes, será facultada decisão em bloco, se não houver preferência ou sustentação oral.

(...)

Art. 132. Feito o pregão e chamados os advogados inscritos para sustentação oral, o relator fará a exposição da causa, sem manifestar o voto.

§ 1.º Concluído o relatório e a sustentação oral, se houver, o relator e os demais membros da turma julgadora proferirão voto, ressalvada a possibilidade de adiamento.

§ 2.º Se houver revisor, proferirá ele o voto; se não, passar-se-á à discussão, colhendo-se os votos, em seguida.

§ 3.º Reiniciado o julgamento, será dada a palavra ao desembargador que pediu o adiamento, seguindo-se a retomada dos votos anteriormente proferidos, a começar pelo do relator; se algum desembargador modificar seu voto, será reaberta a discussão, reiniciando-se a votação.

§ 4.º Da discussão podem participar todos os desembargadores do órgão julgador, ainda que não tenham voto.

§ 5.º Cada desembargador poderá falar duas vezes sobre toda a matéria do feito em julgamento e mais uma para justificar eventual modificação do voto já proferido; nenhum deles falará sem que o presidente lhe conceda a palavra, nem interromperá quem estiver no uso dela, sem o consentimento do orador.

§ 6.º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao relator, que poderá usar da palavra sempre que necessário, para apreciação de votos já proferidos.

§ 7.º As questões de ordem, preliminares e prejudiciais serão apreciadas antes do mérito.

(...)

Art. 141. Além das prioridades legais, terão preferência os julgamentos:

I – dos quais participem magistrados convocados;

II – adiados em sessão anterior ou relativos a processos que tenham ficado como sobra;

III – em que devam intervir o Ministério Público, Procurador do Estado e os advogados inscritos à sustentação oral;

IV – com pedido de preferência, presente advogado ou estagiário.

Parágrafo único. A critério da turma julgadora, poderá ser concedida prioridade a outros julgamentos.

sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010

Problemas de acesso ao Site do TJSP


Bom dia a todos. Problemas técnicos de acesso ao site do TJSP (quem abrir o site  poderá comprovar o fato) impedem-me de verificar o arquivo mais atualizado do Regimento Interno, a fim de escrever o post prometido para hoje.

Aguardemos o retorno e, nesse ínterim, aproveitem para comentar os serviços eletrônicos dos Tribunais em que atuam. A caixa está aberta.

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010

Retomada do tema "Sustentação Oral" no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Os usuários mais antigos devem se lembrar da série iniciada com as normas sobre Sustentação Oral no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Para quem não acompanhou à época, basta verificar o marcador de “normas”, clicando no canto direito da página ou “aqui”.

Ocorre que, após várias postagens sobre o tema, O Tribunal Paulista viu seu regimento interno ser alterado, como alertou-se neste post.

A partir de amanhã, então, inicia-se série de postagens atualizada com os novos rumos da Sustentação Oral em São Paulo. Pretende-se começar com as regras esparsas, ou seja, as que não estejam concentradas no título próprio, sendo esta a razão pela qual o presente anúncio antecede a matéria em si.

terça-feira, 23 de fevereiro de 2010

Imagem de Sustentação em Câmara Criminal


O blog "Diário de um Advogado Criminalista" traz interessante imagem da perspectiva de uma sessão de julgamento, seguida de explicação bem didática.

Para verificá-la, basta clicar aqui.

Tomar-se-ão emprestadas para futuro tópico as considerações do colega da blogosfera.


domingo, 21 de fevereiro de 2010

STJ não admite Sustentação em decisão monocrática submetida à Corte Especial para "referendum"


A notícia, do "Conjur", dá conta de que não cabe Sustentação Oral em decisão monocrática submetida à Corte Especial para "referendum" dessa última.

A questão veio à baila na quinta-feira, dia 11/02/2010, quando foi decidida a prisão preventiva do governador do Distrito Federal, José Roberto Arruda.

Para ler a matéria, basta clicar aqui.

A impressão que se tem, em casos análogos, é de que se está tomando decisão colegiada com vestes de monocrática, o que, em tese, impede as partes de realizarem a Sustentação Oral, em prejuízo ao direito à ampla defesa.

A questão reabre a polêmica sobre a necessidade, defendida abertamente nesse espaço, de aumentar as possibilidades de as partes se manifestarem oralmente nos processos criminal, trabalhista e civil. Mais sobre o tema no futuro próximo.

quinta-feira, 4 de fevereiro de 2010

Jurisprudência: Sustentação é Ato Privativo de Advogado


Conforme julgado do STJ que se apresenta na seqüência, o ato de sustentar oralmente é privativo de Advogado, não podendo ser efetuado por estagiário, sob pena de nulidade.

"Habeas Corpus. Direito Processual Penal. Sustentação Oral. Direito do Réu. Atuação de estagiário em sessão de julgamento. Impossibilidade. Nomeação de defensor dativo para o ato. Ordem concedida.

1. É defeso ao estagiário de Direito a prática de ato privativo de advogado.

2. A denegação da sustentação oral do recurso viola o direito à ampla defesa, assegurado aos réus pela Constituição Federal.

3. Ordem concedida.
 
(STJ, Sexta Turma, HC 47803-GO, Relator o Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 19.03.2007, p. 395.)"

domingo, 31 de janeiro de 2010

Ensaio sobre a necessidade de leis


Voltando de longo recesso, e após depositar (para enorme felicidade) a dissertação de mestrado, o signatário torna a ativar as postagens e aproveita para agradecer a todos os usuários que continuaram a acessar, ainda que não houvesse novos tópicos.

Cumprimentam-se, ainda, os novos membros, que são sempre recebidos com muito prazer.

Agora, apresenta-se o desejo de compartilhar alguns sentimentos de frustração e pedir comentários, o que se faz com a seguinte pergunta: quantas vezes o leitor já se deparou com o descumprimento de uma lei (presumidamente) clara por parte de quem deveria resguardá-la?

Primeiro exemplo: execução por quantia certa movida pelo fisco contra pessoa física. Pede-se a famosa "penhora online", que, tal qual um turbilhão, leva consigo o que encontra pela frente. Ocorre, porém, que a medida atingiu uma caderneta de poupança (com um valor baixo), a qual, salvo engano, é impenhorável até quarenta salários mínimos de acordo com o disposto no art. 649, X, do CPC.

Segundo exemplo: estabelecimento com menos de 10 empregados (7 na verdade) de empresa é condenado por não manter registro de entrada e saída. A empresa, que é grande, possui número muito maior de trabalhadores no total. Mas, até onde é possível inferir da leitura, o art. 749, § 2.°, da CLT fala em "estabelecimento", figura a qual, até poucos dias atrás, não se mostrava passível de ser confundida com a empresa em si.

Resultados: para o primeiro caso, após quase UM ANO entre despachos e recursos (e ainda há os que querem acabar com o Agravo), foi possível liberar o montante. Para o segundo, aguarda-se julgamento do Tribunal competente.

A lista é longa e seria possível escrever um tratado a respeito. Descrevem-se, por isso, apenas os casos enfrentados na semana passada.

Mas será possível que a lei se mostra tão difícil de ser entendida? Ou será que, após 12 anos de janela no dia-a-dia das Varas e Secretarias diversas, o signatário (que entrou na faculdade em 1995) está começando a ver as coisas de forma distorcida, e os que leram a lei de maneira diversa da ora apresentada é que estão certos?

Terá a lei se tornado desnecessária? Será que o Brasil, com sua ampla cultura jurídica romano-germânica, está pendendo para o sistema da common law? A questão, deveras séria, pode gerar o esvaziamento de instituições como o Congresso, por perda paulatina de função. Por isso, e como sempre, deve-se lembrar, no corrente ano como em toda a vida, a necessidade de vigilância constante. Esses motivos somente reforçam a importância, cada vez maior, de sustentar oralmente as razões que venham em defesa da legalidade.

domingo, 20 de dezembro de 2009

Post de Fim de Ano


Próximo do apagar das luzes do belo ano de 2009, o titular suspende as atividades do blog até a segunda quinzena de janeiro de 2010 (mas sempre atento aos acontecimentos interessantes sobre o tema central), para poder encerrar sua dissertação de mestrado.

Como curto balanço, pode-se dizer que foi surpreendente o acolhimento deste espaço pelos internautas, com mais de 3.300 visitas contabilizadas desde o meio de setembro.

Aos usuários – tanto fixos como esporádicos –, seguidores e colaboradores, o muito obrigado e o desejo de muitas realizações no ano que chega, e que se possa atingir, cada vez mais, o grau de oralidade no processo que tanto se incentiva aqui.

Feliz Natal e Próspero Ano Novo a todos.