quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010

Retomada do tema "Sustentação Oral" no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Os usuários mais antigos devem se lembrar da série iniciada com as normas sobre Sustentação Oral no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Para quem não acompanhou à época, basta verificar o marcador de “normas”, clicando no canto direito da página ou “aqui”.

Ocorre que, após várias postagens sobre o tema, O Tribunal Paulista viu seu regimento interno ser alterado, como alertou-se neste post.

A partir de amanhã, então, inicia-se série de postagens atualizada com os novos rumos da Sustentação Oral em São Paulo. Pretende-se começar com as regras esparsas, ou seja, as que não estejam concentradas no título próprio, sendo esta a razão pela qual o presente anúncio antecede a matéria em si.

terça-feira, 23 de fevereiro de 2010

Imagem de Sustentação em Câmara Criminal


O blog "Diário de um Advogado Criminalista" traz interessante imagem da perspectiva de uma sessão de julgamento, seguida de explicação bem didática.

Para verificá-la, basta clicar aqui.

Tomar-se-ão emprestadas para futuro tópico as considerações do colega da blogosfera.


domingo, 21 de fevereiro de 2010

STJ não admite Sustentação em decisão monocrática submetida à Corte Especial para "referendum"


A notícia, do "Conjur", dá conta de que não cabe Sustentação Oral em decisão monocrática submetida à Corte Especial para "referendum" dessa última.

A questão veio à baila na quinta-feira, dia 11/02/2010, quando foi decidida a prisão preventiva do governador do Distrito Federal, José Roberto Arruda.

Para ler a matéria, basta clicar aqui.

A impressão que se tem, em casos análogos, é de que se está tomando decisão colegiada com vestes de monocrática, o que, em tese, impede as partes de realizarem a Sustentação Oral, em prejuízo ao direito à ampla defesa.

A questão reabre a polêmica sobre a necessidade, defendida abertamente nesse espaço, de aumentar as possibilidades de as partes se manifestarem oralmente nos processos criminal, trabalhista e civil. Mais sobre o tema no futuro próximo.

quinta-feira, 4 de fevereiro de 2010

Jurisprudência: Sustentação é Ato Privativo de Advogado


Conforme julgado do STJ que se apresenta na seqüência, o ato de sustentar oralmente é privativo de Advogado, não podendo ser efetuado por estagiário, sob pena de nulidade.

"Habeas Corpus. Direito Processual Penal. Sustentação Oral. Direito do Réu. Atuação de estagiário em sessão de julgamento. Impossibilidade. Nomeação de defensor dativo para o ato. Ordem concedida.

1. É defeso ao estagiário de Direito a prática de ato privativo de advogado.

2. A denegação da sustentação oral do recurso viola o direito à ampla defesa, assegurado aos réus pela Constituição Federal.

3. Ordem concedida.
 
(STJ, Sexta Turma, HC 47803-GO, Relator o Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 19.03.2007, p. 395.)"

domingo, 31 de janeiro de 2010

Ensaio sobre a necessidade de leis


Voltando de longo recesso, e após depositar (para enorme felicidade) a dissertação de mestrado, o signatário torna a ativar as postagens e aproveita para agradecer a todos os usuários que continuaram a acessar, ainda que não houvesse novos tópicos.

Cumprimentam-se, ainda, os novos membros, que são sempre recebidos com muito prazer.

Agora, apresenta-se o desejo de compartilhar alguns sentimentos de frustração e pedir comentários, o que se faz com a seguinte pergunta: quantas vezes o leitor já se deparou com o descumprimento de uma lei (presumidamente) clara por parte de quem deveria resguardá-la?

Primeiro exemplo: execução por quantia certa movida pelo fisco contra pessoa física. Pede-se a famosa "penhora online", que, tal qual um turbilhão, leva consigo o que encontra pela frente. Ocorre, porém, que a medida atingiu uma caderneta de poupança (com um valor baixo), a qual, salvo engano, é impenhorável até quarenta salários mínimos de acordo com o disposto no art. 649, X, do CPC.

Segundo exemplo: estabelecimento com menos de 10 empregados (7 na verdade) de empresa é condenado por não manter registro de entrada e saída. A empresa, que é grande, possui número muito maior de trabalhadores no total. Mas, até onde é possível inferir da leitura, o art. 749, § 2.°, da CLT fala em "estabelecimento", figura a qual, até poucos dias atrás, não se mostrava passível de ser confundida com a empresa em si.

Resultados: para o primeiro caso, após quase UM ANO entre despachos e recursos (e ainda há os que querem acabar com o Agravo), foi possível liberar o montante. Para o segundo, aguarda-se julgamento do Tribunal competente.

A lista é longa e seria possível escrever um tratado a respeito. Descrevem-se, por isso, apenas os casos enfrentados na semana passada.

Mas será possível que a lei se mostra tão difícil de ser entendida? Ou será que, após 12 anos de janela no dia-a-dia das Varas e Secretarias diversas, o signatário (que entrou na faculdade em 1995) está começando a ver as coisas de forma distorcida, e os que leram a lei de maneira diversa da ora apresentada é que estão certos?

Terá a lei se tornado desnecessária? Será que o Brasil, com sua ampla cultura jurídica romano-germânica, está pendendo para o sistema da common law? A questão, deveras séria, pode gerar o esvaziamento de instituições como o Congresso, por perda paulatina de função. Por isso, e como sempre, deve-se lembrar, no corrente ano como em toda a vida, a necessidade de vigilância constante. Esses motivos somente reforçam a importância, cada vez maior, de sustentar oralmente as razões que venham em defesa da legalidade.

domingo, 20 de dezembro de 2009

Post de Fim de Ano


Próximo do apagar das luzes do belo ano de 2009, o titular suspende as atividades do blog até a segunda quinzena de janeiro de 2010 (mas sempre atento aos acontecimentos interessantes sobre o tema central), para poder encerrar sua dissertação de mestrado.

Como curto balanço, pode-se dizer que foi surpreendente o acolhimento deste espaço pelos internautas, com mais de 3.300 visitas contabilizadas desde o meio de setembro.

Aos usuários – tanto fixos como esporádicos –, seguidores e colaboradores, o muito obrigado e o desejo de muitas realizações no ano que chega, e que se possa atingir, cada vez mais, o grau de oralidade no processo que tanto se incentiva aqui.

Feliz Natal e Próspero Ano Novo a todos.

sexta-feira, 11 de dezembro de 2009

Julgamento anulado por falta de sustentação oral

Por indicação da sempre atenta seguidora Carla Pires, apresenta-se notícia do site do STJ veiculada em 26.11.2009:

"Pedido expresso para realizar sustentação oral não atendido anula decisão judicial

"O impedimento de o advogado realizar a sustentação oral, quando solicitada, caracteriza cerceamento de defesa, violando as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, o que resulta na nulidade do julgamento. Com este entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, deu provimento ao recurso especial em favor de denunciados por crimes contra o patrimônio para anular decisão do Tribunal Federal (TRF) da 3ª Região.

O acórdão do TRF recebeu a denúncia e determinou o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento do processo contra os réus pela prática de delitos previstos no artigo 2º da Lei 8.176/91: 'Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpação, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo'. Esta lei define crimes contra a ordem econômica e cria o Sistema de Estoques de Combustíveis.

Inconformado, o advogado dos acusados recorreu ao STJ afirmando ter havido cerceamento de defesa, uma vez que não pode realizar a sustentação oral perante o Tribunal de origem do processo. O parecer do Ministério Público Federal (MPF) opinou pelo provimento do recurso em favor dos denunciados.

Para o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do processo, os argumentos apresentados foram pertinentes. De acordo com a análise dos autos, constatou-se que, na data da publicação de inclusão do recurso ministerial em pauta de julgamento, a defesa apresentou petição solicitando o adiamento do julgamento a fim de preparar adequadamente a sustentação oral pelo representante dos réus. Mas, apesar de o pedido de adiamento ter sido aceito, o julgamento acabou acontecendo na data que estava previamente marcada, inviabilizando a plena defesa dos acusados.

Em consonância com o entendimento do STJ que considera que a 'frustração da sustentação oral viola as garantias constitucionais do devido processo legal, posto que é parte essencial à defesa', o ministro relator deu provimento ao recurso especial para anular a decisão do TRF da 3ª Região."
 

sexta-feira, 4 de dezembro de 2009

Contato do Blog


Como se pode ver ali, no canto direito da página, o blog tem e-mail de contato, pelo qual se respondem dúvidas diversas dos usuários (sustentacao@gmail.com).

As perguntas que chegam vão desde pedidos de orientação bem específicos, passando por pleitos de modelos de memoriais e até o fornecimento de arquivos de vídeo.

É extremamente satisfatória essa troca. Mas uma das idéias que levou o titular a disponibilizar o endereço para correspondência era proporcionar a oportunidade aos visitantes de sugerirem pautas, o que não tem sido feito com freqüência.


Buscando no "Analytics" do Google, verificam-se algumas das seguintes palavras-chave que levaram ao blog:

"como falar numa sustentação oral

como fazer uma sustentação oral

como fazer um agradecimento oralmente

como fazer um pedido de sustentação oral

como iniciar sustentação oral no direito do trabalho"

E por aí vai. Algumas dessas perguntas já foram respondidas e podem ser vistas no arquivo. Outras não, mas o blog chegará lá.

Então - e esse é o mote do presente post -, se você veio até o blog mas não encontrou a resposta que queria, por favor mande uma mensagem, ou deixe um comentário na caixa abaixo, pois assim que possível sua dúvida será sanada e posta em pauta.

O blog está, como sempre esteve, à disposição.


quinta-feira, 3 de dezembro de 2009

Novas Súmulas Vinculantes

Notícia extraída do site do STF:

"O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou na sessão de hoje (02 [de dezembro de 2009]) três novas Propostas de Súmula Vinculante (PSV) que tratam da competência da Justiça do Trabalho e do requisito do lançamento definitivo para a tipificação de crime contra a ordem tributária. Com os verbetes aprovados esta tarde, sobre para 24 o número de Súmulas Vinculantes editadas pelo STF desde maio de 2007.

As Súmulas Vinculantes foram introduzidas pela Emenda Constitucional n. 45/2004 (Reforma do Judiciário) com o objetivo de pacificar a discussão de questões examinadas nas instâncias inferiores do Judiciário. Após a aprovação, por no mínimo oito ministros, e da publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJE), o verbete deve ser seguido pelos Poderes Judiciário e Executivo, de todas as esferas da Administração Pública.

Confira abaixo as três novas Súmulas Vinculantes do STF:

PSV 24. Indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho

Os ministros aprovaram Proposta de Súmula Vinculante (PSV 24) que afirma a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as causas relativas às indenizações por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, alcançando-se, inclusive, as demandas que ainda não possuíam, quando da promulgação da EC n. 45/2004 (Reforma do Judiciário), sentença de mérito em primeiro grau.

O ministro Marco Aurélio Mello ficou vencido em parte. Para ele, a parte final do verbete – que trata das demandas nas quais não havia sentença de mérito quando a emenda constitucional foi promulgada – não deveria fazer parte do verbete por tratar de questões residuais que não deveriam ser tratadas numa súmula vinculante porque estarão ultrapassadas em breve.

Verbete: 'A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as causas relativas a indenizações por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, alcançando-se, inclusive, as demandas que ainda não possuíam, quando da promulgação da EC n. 45/2004, sentença de mérito em primeiro grau'.

PSV 25. Ações possessórias em decorrência do direito de greve

Neste item da pauta, o ministro Marco Aurélio também ficou vencido em parte, ao propor que o verbete ficasse adstrito aos casos de interdito proibitório. Os ministros aprovaram a proposta de súmula vinculante na qual afirmam a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações possessórias ajuizadas em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.

Verbete: 'A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações possessórias ajuizadas em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada'.

PSV 29. Necessidade de lançamento definitivo do tributo para tipificar crime tributário

A Proposta de Súmula Vinculante (PSV 29) foi a mais debatida em Plenário, a partir da intervenção da vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat. A representante do Ministério Público alertou que embora houvesse condições formais para a aprovação da súmula, a matéria não estava madura o suficiente para tornar-se vinculante.

A PSV foi aprovada por maioria de votos, vencidos os ministros Joaquim Barbosa, Ellen Gracie e Marco Aurélio. A maioria dos ministros, entretanto, aprovou a nova súmula no sentido de que não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

Relator da PSV, o ministro Cezar Peluso afirmou que a jurisprudência do STF atualmente não admite processo-crime sem que esteja pré-definido o crédito, embora a posição da Corte esteja baseada em fundamentos concorrentes – a respeito da condição de procedibilidade e da inexistência de elemento normativo do tipo penal, por exemplo.

'Nós temos um conjunto de fundamentos, mas isto não é objeto da súmula. O objeto da súmula é a conclusão da Corte de que não há possibilidade de exercício de ação penal antes da apuração da existência certa do crédito tributário que se supõe sonegado', explicou Peluso.

Verbete: 'Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1.º, inciso I, da Lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo'.