sexta-feira, 11 de dezembro de 2009

Julgamento anulado por falta de sustentação oral

Por indicação da sempre atenta seguidora Carla Pires, apresenta-se notícia do site do STJ veiculada em 26.11.2009:

"Pedido expresso para realizar sustentação oral não atendido anula decisão judicial

"O impedimento de o advogado realizar a sustentação oral, quando solicitada, caracteriza cerceamento de defesa, violando as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, o que resulta na nulidade do julgamento. Com este entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, deu provimento ao recurso especial em favor de denunciados por crimes contra o patrimônio para anular decisão do Tribunal Federal (TRF) da 3ª Região.

O acórdão do TRF recebeu a denúncia e determinou o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento do processo contra os réus pela prática de delitos previstos no artigo 2º da Lei 8.176/91: 'Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpação, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo'. Esta lei define crimes contra a ordem econômica e cria o Sistema de Estoques de Combustíveis.

Inconformado, o advogado dos acusados recorreu ao STJ afirmando ter havido cerceamento de defesa, uma vez que não pode realizar a sustentação oral perante o Tribunal de origem do processo. O parecer do Ministério Público Federal (MPF) opinou pelo provimento do recurso em favor dos denunciados.

Para o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do processo, os argumentos apresentados foram pertinentes. De acordo com a análise dos autos, constatou-se que, na data da publicação de inclusão do recurso ministerial em pauta de julgamento, a defesa apresentou petição solicitando o adiamento do julgamento a fim de preparar adequadamente a sustentação oral pelo representante dos réus. Mas, apesar de o pedido de adiamento ter sido aceito, o julgamento acabou acontecendo na data que estava previamente marcada, inviabilizando a plena defesa dos acusados.

Em consonância com o entendimento do STJ que considera que a 'frustração da sustentação oral viola as garantias constitucionais do devido processo legal, posto que é parte essencial à defesa', o ministro relator deu provimento ao recurso especial para anular a decisão do TRF da 3ª Região."
 

sexta-feira, 4 de dezembro de 2009

Contato do Blog


Como se pode ver ali, no canto direito da página, o blog tem e-mail de contato, pelo qual se respondem dúvidas diversas dos usuários (sustentacao@gmail.com).

As perguntas que chegam vão desde pedidos de orientação bem específicos, passando por pleitos de modelos de memoriais e até o fornecimento de arquivos de vídeo.

É extremamente satisfatória essa troca. Mas uma das idéias que levou o titular a disponibilizar o endereço para correspondência era proporcionar a oportunidade aos visitantes de sugerirem pautas, o que não tem sido feito com freqüência.


Buscando no "Analytics" do Google, verificam-se algumas das seguintes palavras-chave que levaram ao blog:

"como falar numa sustentação oral

como fazer uma sustentação oral

como fazer um agradecimento oralmente

como fazer um pedido de sustentação oral

como iniciar sustentação oral no direito do trabalho"

E por aí vai. Algumas dessas perguntas já foram respondidas e podem ser vistas no arquivo. Outras não, mas o blog chegará lá.

Então - e esse é o mote do presente post -, se você veio até o blog mas não encontrou a resposta que queria, por favor mande uma mensagem, ou deixe um comentário na caixa abaixo, pois assim que possível sua dúvida será sanada e posta em pauta.

O blog está, como sempre esteve, à disposição.


quinta-feira, 3 de dezembro de 2009

Novas Súmulas Vinculantes

Notícia extraída do site do STF:

"O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou na sessão de hoje (02 [de dezembro de 2009]) três novas Propostas de Súmula Vinculante (PSV) que tratam da competência da Justiça do Trabalho e do requisito do lançamento definitivo para a tipificação de crime contra a ordem tributária. Com os verbetes aprovados esta tarde, sobre para 24 o número de Súmulas Vinculantes editadas pelo STF desde maio de 2007.

As Súmulas Vinculantes foram introduzidas pela Emenda Constitucional n. 45/2004 (Reforma do Judiciário) com o objetivo de pacificar a discussão de questões examinadas nas instâncias inferiores do Judiciário. Após a aprovação, por no mínimo oito ministros, e da publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJE), o verbete deve ser seguido pelos Poderes Judiciário e Executivo, de todas as esferas da Administração Pública.

Confira abaixo as três novas Súmulas Vinculantes do STF:

PSV 24. Indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho

Os ministros aprovaram Proposta de Súmula Vinculante (PSV 24) que afirma a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as causas relativas às indenizações por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, alcançando-se, inclusive, as demandas que ainda não possuíam, quando da promulgação da EC n. 45/2004 (Reforma do Judiciário), sentença de mérito em primeiro grau.

O ministro Marco Aurélio Mello ficou vencido em parte. Para ele, a parte final do verbete – que trata das demandas nas quais não havia sentença de mérito quando a emenda constitucional foi promulgada – não deveria fazer parte do verbete por tratar de questões residuais que não deveriam ser tratadas numa súmula vinculante porque estarão ultrapassadas em breve.

Verbete: 'A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as causas relativas a indenizações por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, alcançando-se, inclusive, as demandas que ainda não possuíam, quando da promulgação da EC n. 45/2004, sentença de mérito em primeiro grau'.

PSV 25. Ações possessórias em decorrência do direito de greve

Neste item da pauta, o ministro Marco Aurélio também ficou vencido em parte, ao propor que o verbete ficasse adstrito aos casos de interdito proibitório. Os ministros aprovaram a proposta de súmula vinculante na qual afirmam a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações possessórias ajuizadas em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.

Verbete: 'A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações possessórias ajuizadas em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada'.

PSV 29. Necessidade de lançamento definitivo do tributo para tipificar crime tributário

A Proposta de Súmula Vinculante (PSV 29) foi a mais debatida em Plenário, a partir da intervenção da vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat. A representante do Ministério Público alertou que embora houvesse condições formais para a aprovação da súmula, a matéria não estava madura o suficiente para tornar-se vinculante.

A PSV foi aprovada por maioria de votos, vencidos os ministros Joaquim Barbosa, Ellen Gracie e Marco Aurélio. A maioria dos ministros, entretanto, aprovou a nova súmula no sentido de que não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

Relator da PSV, o ministro Cezar Peluso afirmou que a jurisprudência do STF atualmente não admite processo-crime sem que esteja pré-definido o crédito, embora a posição da Corte esteja baseada em fundamentos concorrentes – a respeito da condição de procedibilidade e da inexistência de elemento normativo do tipo penal, por exemplo.

'Nós temos um conjunto de fundamentos, mas isto não é objeto da súmula. O objeto da súmula é a conclusão da Corte de que não há possibilidade de exercício de ação penal antes da apuração da existência certa do crédito tributário que se supõe sonegado', explicou Peluso.

Verbete: 'Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1.º, inciso I, da Lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo'.

quinta-feira, 26 de novembro de 2009

Erro judiciário

A pedidos, e como o tema é extremamente relevante, adiciona-se nova chamada para o post do erro no julgamento de revisão criminal publicado há duas semanas. Para ver, basta clicar aqui.

quarta-feira, 18 de novembro de 2009

Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo


Alertam-se todos os usuários para o fato de o Tribunal Paulista ter um novo Regimento Interno, aprovado pelo Órgão Especial em 30 de setembro e que passou a viger no dia 4 de novembro de 2009 (Diário da Justiça Eletrônico, Caderno Administrativo,  02.10.2009, p. 1).


A alteração implica a revisão dos posts anteriores relativos à Sustentação Oral, o que se fará na seqüência.

sexta-feira, 13 de novembro de 2009

Erro do erro Judiciário

Semana passada, o titular do blog leu belíssima notícia veiculada na Folha de São Paulo acerca da revisão criminal que absolvia, depois de cinqüenta anos, um guarda civil condenado por ato obsceno (o texto só pode ser lido por assinantes do uol ou da própria folha).

A matéria era tão boa que, por muito pouco, não foi publicada aqui (chegou-se inclusive a preparar um post com o nome “Erro Judiciário”, que ficou salvo nos rascunhos).

Lê-se agora no Conjur, porém, que o resultado do julgamento não foi bem esse, e que se tratava da publicação, por erro, apenas do voto vencido.

Eis a notícia (clique em "mais informações" para continuar lendo):

quinta-feira, 12 de novembro de 2009

Jurisprudência — indeferimento que prejudica a Sustentação Oral


Se, por motivo justificado, o patrono não puder comparecer à sessão, deve ser deferido o adiamento para realização posterior da Sustentação Oral, caso que já aconteceu com o titular do blog diversas vezes (especialmente quando são marcados diversos julgamentos no mesmo horário, ocasião em que geralmente se comparece ao que primeiro publicou a pauta).

Nesse sentido, indeferir pedido de adiamento sem razão adequada leva à nulidade por cerceamento de defesa, como corretamente já decidiu o STF.

Veja-se a ementa:

"I. Defesa: pedido de adiamento da sessão de julgamento indeferido sem motivo adequado, impedindo a sustentação oral: nulidade.

II. Nulidade: prejuízo. Não tendo o réu sido absolvido, presume-se que a falta de sustentação oral acarretou prejuízo à sua defesa (STF, 1.ª Turma, RHC 82824/SP, São Paulo, Relator para o Acórdão Min. Sepúlveda Pertence, DJ 30.05.2003)."

sexta-feira, 6 de novembro de 2009

Projeto de Lei prevê Sustentação Oral em todos os recursos

Nem bem foi inserida, aqui, a notícia da proposta de reforma visando garantir o direito de sustentação oral aos advogados em todos os tipos de recurso, verificou-se que a agência do Senado já havia publicado o seguinte comunicado:

Sustentação Oral

"O Código de Processo Civil (CPC) poderá ser alterado para permitir que a sustentação oral pelos advogados, nos tribunais, também possa ser feita nos julgamentos de agravos e de embargos de declaração (recursos processuais) que pretendam obter efeito modificativo ou infringente (mudando significativamente a sentença).

A proposta, aprovada nesta quarta-feira (14 [de outubro de 2009]) pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), em caráter terminativo, mantém a proibição de sustentação oral no caso de embargos de declaração que não busquem tais efeitos.

Pela matéria, de autoria do senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE), o juiz- presidente, na sessão de julgamento e depois de feita a exposição da causa pelo juiz- relator, dará a palavra aos litigantes, sucessivamente, pelo prazo improrrogável de 15 minutos para cada um, a fim de sustentarem as razões do recurso.

Na justificação do projeto de lei (PLS 472/08), Valadares explica que os embargos de declaração com efeito infringente não têm por objetivo suprimir omissão, aclarar ponto obscuro ou corrigir contradição, mas sim modificar e inverter o mérito da decisão a favor de quem está recorrendo. Ainda segundo o autor, a doutrina e a jurisprudência consideram que o caráter infringente empregado nos embargos de declaração só é possível excepcionalmente:

'Nessas estreitas hipóteses, os embargos declaratórios com efeitos infringentes repercutem na prática como se estivesse sendo interposto um recurso que busca modificar o mérito da decisão. Isso porque a finalidade desse recurso é modificar substancialmente a decisão atacada, daí que as partes poderão, nessa excepcional hipótese, sustentarem oralmente seus recursos ou defesas', explica.

Valadares afirma ainda que a importância da sustentação oral decorre da própria Constituição, que garante o contraditório e a ampla defesa. Para o senador, a sustentação oral poderá reforçar a tese apresentada por escrito na petição de recurso ou de contra-razões e, na maioria das vezes, 'serve para esclarecer aos magistrados uma situação jurídica que passou despercebida, ou focar o ponto principal do conflito, que muitas vezes não foi captada pelo juiz-relator e sua respectiva assessoria, em face de leitura de inúmeras peças processuais'.

Valadares cita o professor e advogado Deslomar Mendonça Júnior, segundo o qual há um fenômeno crescente de decisões monocráticas, principalmente nos tribunais superiores. Segundo o conselheiro, 70% dos processos são julgados isoladamente pelo juiz-relator, ou seja, em 70% das matérias em que caberia sustentação oral (permitida quando o julgamento é feito pelo colegiado) está havendo a supressão dessa faculdade, o que o advogado considera muito grave.

O relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), senador Almeida Lima (PMDB-SE), mostrou-se favorável ao projeto, com duas emendas de técnica legislativa. No relatório, ele afirma que a sistemática que dá poderes ao relator do recurso para julgá-lo monocraticamente, impedindo a sustentação oral, tem provocado prejuízos ao direito de ampla defesa das partes."
 
O projeto conta com o apoio expresso deste blog, e gostaria de saber o que pensam os usuários. A caixa está aberta para os comentários.
 
P.S. Infelizmente, a boa notícia acompanha uma péssima. Existe ainda um projeto prevendo a redução de prazos para recursos, como se fosse isso o que torna o processo lento...

Para acessar, basta clicar aqui. O apoio conferido ao projeto anterior por este blog é dado com a mesma intensidade, mas de forma invertida, ou seja, na qualidade de repúdio.

quinta-feira, 5 de novembro de 2009

Seminário Acadêmico de Direito Internacional

Amanhã, será promovido na Faculdade de Direito do Largo de São Francisco Seminário Acadêmico da área de Direito Internacional.

O tema: "Pensamento e ação da atual diplomacia brasileira: questões para um debate acadêmico".

As inscrições são gratuitas, mas condicionadas a reserva e limitadas ao número de vagas (40). Deve-se entrar em contanto diretamente com a secretaria do Departamento de Direito Internacional e Comparado da Faculdade de Direito da USP, cujo link está logo ali, no canto direito desta página.