terça-feira, 18 de outubro de 2011
Convocados para a terceira fase do processo seletivo para ingresso no Programa de Pós-Graduação da Faculdade de Direito da USP - 2012
No dia 14.10.2011, foi publicada a relação de convocados para a terceira fase do processo seletivo (fase de seleção pelo orientador) de ingresso no Programa de Pós-Graduação da FDUSP - 2012, além das vagas disponíveis.
Confira a lista clicando no link abaixo:
sexta-feira, 9 de setembro de 2011
Convocados para a segunda fase do processo seletivo para ingresso no Programa de Pós-Graduação da Faculdade de Direito da USP - 2012
Foi republicada ontem, dia 08.09.2011, a relação de convocados para a segunda fase do processo seletivo para ingresso no Programa de Pós-Graduação da FDUSP - 2012.
Confira a lista clicando no link abaixo:
sexta-feira, 2 de setembro de 2011
Trinta mil (30.000) acessos em dois anos
O post comemorativo de dois anos no ar foi adiado por algum tempo, mas é feito agora e acompanhado de uma bela estatística.
Como se pode ver logo abaixo (os dados são da ferramenta "google analytics"), o blog chegou à incrível marca de trinta mil (30.000) acessos em seu curto tempo de vida.
Há, também, um dado interessante a ressaltar: antes de seu início quase não havia, na grande rede, artigos ou estudos que tratassem de sustentação oral. Hoje, são muitos os trabalhos à disposição. E não se está, aqui, tratando dos textos do próprio blog, e sim de diversos outros materiais que surgiram nos últimos dois anos.
É grande a satisfação causada por esse fato, pois o blog fomentou o debate e certamente contribuiu para o aumento do interesse em seu tema central.
A todos, uma vez mais, o agradecimento do responsável pelo blog.
sustentacaooral.blogspot.com/
Dashboard
Sep 7, 2009 - Sep 2, 2011
Comparing to: Site
Visits:
30,015 Pageviews
1.51 Pages/Visit
00:01:36 Avg. Time on Site
83.26% % New Visits
sexta-feira, 10 de junho de 2011
Explicações
Caros Seguidores e Leitores em geral,
O blog está com número reduzido de postagens, basicamente, por dois motivos:
1. o Blogger, que hospeda este espaço, está gerando problemas de visualização quando o acesso é feito a partir do navegador Internet Explorer, o que não acontece quando se usa o Mozilla Firefox, por exemplo. A Google, proprietária do Blogger, ainda não solucionou o defeito, que atinge diversos blogs no mundo todo;
2. o signatário está em final de semestre no doutorado, o que o impede de fazer postagens mais aprofundadas, além de ter sido agraciado com nova função em seu trabalho.
Mas, aos que estavam em dúvida, não há nenhuma alteração no "Sustentação Oral" que não as ora explicadas. Em breve, as atividades retornarão ao normal.
Muito obrigado a todos pela atenção e compreensão.
terça-feira, 10 de maio de 2011
Dúvidas sobre as provas da Pós-Graduação da USP
Repetindo uma prática de outros anos, publicam-se algumas respostas a dúvidas que foram encaminhadas ao blog, relativas às provas do processo seletivo.
1. A prova de línguas:
Na opinião do subscritor, a prova exige, mais do que conhecimento, contato com a língua em questão. Uma boa forma de verificar a complexidade é olhar as dos anos anteriores. Segue, abaixo, o link para a prova de inglês do ano passado, costumeiramente a mais concorrida:
O link para as demais provas do ano passado é o seguinte:
2. As provas dissertativas
As provas dissertativas também já estão à disposição no próprio Edital de abertura, pois, salvo engano (a prova de que o subscritor participou ocorreu em 2005), os pontos do edital são os próprios temas de prova (vide o item 5.2.2 "c" do citado Edital).
terça-feira, 3 de maio de 2011
Pedido de Ajuda - Problemas de Visualização
Caros usuários, o blog se vale desta postagem para pedir ajuda. Recentemente, verificou-se uma falha de visualização que ocorre no navegador Internet Explorer 8. Por favor, se você utiliza tal "browser", poderia escrever para relatar se tem ou não problemas de visualização e, se houver algum técnico, como solucionar? O signatário fez várias tentativas mas, até agora, nenhum êxito.
sexta-feira, 15 de abril de 2011
Pós-graduação na USP - Inscrições para 2012
Como foi feito no ano passado, segue o aviso para toda a comunidade de usuários: está disponível o edital do programa de ingresso na pós-graduação da Faculdade de Direito da USP.
Todas as informações necessárias podem ser conferidas clicando no link abaixo:
Trata-se do mais conceituado e concorrido programa de pós-graduação "stricto sensu" do Brasil.
Em caso de dúvidas, o signatário, que já encerrou seu mestrado e cursa atualmente o doutorado, ficará à disposição de todos.
terça-feira, 12 de abril de 2011
Normas ─ Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (TRT-02)
Oferecendo ao leitor mais material relativo a normas sobre sustentação oral nos diversos Tribunais brasileiros, seguem as disposições do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (São Paulo) a respeito. Para ver os tópicos anteriormente elaborados, basta clicar aqui.
O TRT-02 é bastante sucinto ao tratar da sustentação oral: apenas três artigos abordam diretamente a matéria, além de uma disposição esparsa, constante do inciso VIII do art. 56.
Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região - Regimento Interno
Art. 100. Findo o relatório, o Presidente da sessão dará a palavra aos Advogados para debates, pelo prazo de 10 (dez) minutos a cada um, prorrogável por mais 5 (cinco) minutos quando a matéria for considerada relevante.
§ 1.º A sustentação oral será feita pela ordem de recorrente e recorrido; havendo recurso de vários litigantes, falará primeiro o autor. Havendo litisconsortes representados por mais de um Advogado, o tempo será computado em dobro e distribuído proporcionalmente entre eles.
§ 2.º Não haverá sustentação oral em agravo de instrumento, agravo regimental, e embargos de declaração.
§ 3.º O representante do Ministério Público, atuando como fiscal da lei, poderá falar após a sustentação oral.
§ 4º O Presidente da sessão poderá facultar que o Relator antecipe a conclusão do voto, restituindo-lhe a palavra após os debates.
Art. 101. O direito à sustentação oral independe de prévia inscrição, bastando que o Advogado esteja presente no início da sessão e oralmente o requeira.
§ 1.º O Advogado não poderá fazer sustentação oral sem estar regularmente constituído. A apresentação de procuração no dia da sessão deverá ser feita antes do julgamento e perante a Secretaria do órgão julgador, a tempo de ser conferida.
§ 2.º A prévia inscrição para sustentação oral assegura ao Advogado o direito de preferência, pela ordem de inscrição, e o direito de sustentação, enquanto não esgotado 1/5 (um quinto) do número de processos em pauta.
Art. 102. O julgamento terá início após a sustentação oral, com os votos do Relator e dos demais Desembargadores em ordem decrescente de antigüidade a partir do Relator.
§ 1.º O Desembargador menos antigo terá por Revisor o mais antigo.
§ 2.º Qualquer Desembargador pode pedir esclarecimentos ao Relator, como também poderá prestá-los o Revisor, sendo facultado aos Advogados, com prévia autorização do Presidente, o esclarecimento de questões de fato.
§ 3.º Os Desembargadores farão uso da palavra sempre pela ordem decrescente de antigüidade, autorizada pelo Presidente da sessão, não sendo admitida a concessão de apartes, salvo se houver anuência do Juiz que estiver com a palavra, e terão o tempo de que necessitarem para a proferição dos seus votos. Questões de ordem serão atendidas pela ordem de solicitação da palavra.
§ 4.º O julgamento que tenha sido suspenso poderá ser retomado ainda que os Desembargadores que já votaram antes da suspensão não se encontrem presentes.
§ 5.º O Desembargador poderá modificar o seu voto antes da proclamação do resultado.
§ 6.º Encerrada a votação, o Presidente da sessão proclamará o resultado.
(Disposição esparsa)
Art. 56. As atas das sessões serão lavradas pelo Secretário do Tribunal Pleno e do Órgão Especial, que nelas resumirá, com clareza e objetividade:
(...)
VIII – o resumo do expediente, indicando a natureza dos processos apreciados, requerimentos formulados, os nomes das partes, o resultado dos julgamentos com os votos divergentes e os nomes dos que fizeram sustentação oral;
(...)
VIII – o resumo do expediente, indicando a natureza dos processos apreciados, requerimentos formulados, os nomes das partes, o resultado dos julgamentos com os votos divergentes e os nomes dos que fizeram sustentação oral;
quarta-feira, 23 de março de 2011
Como fazer uma sustentação oral: Técnicas ─ Parte III
Após a excepcional acolhida dos textos anteriores, que rapidamente se transformaram nos mais lidos deste espaço, apresenta-se a terceira parte da série de tópicos sobre técnicas tratando, agora, das que o autor considera de nível avançado.
Isso não significa tratar-se de um trabalho pronto e final. Outras mensagens a respeito do tema certamente virão, e colaborações externas serão também aceitas, com prazer.
Para ver os tópicos anteriores, basta clicar aqui para a Parte I e aqui para a Parte II. Recomenda-se sua leitura prévia antes de continuar, o que, porém, não é obrigatório.
Feita essa breve explanação, há que ressaltar que as técnicas avançadas têm relação, por um lado, com a “montagem” da apresentação e, por outro, com a sustentação em si.
Conhecer o processo em sua íntegra
Entre as técnicas passíveis de serem chamadas de avançadas inclui-se esta, que consiste em conhecer os autos do processo em sua íntegra, de forma a ser capaz de pedir, “pela ordem”, a palavra novamente.
A maioria dos regimentos internos inibe o uso da palavra, pelo advogado, quando encerrado seu tempo de apresentação. Mas o julgamento é ato deveras importante para que o advogado se deixe estar, ali, sem intervir quando aquilo que o julgador estiver falando ofender a lei ou elemento claro dos autos.
Em tais casos, peça, educadamente, pela ordem, para intervir novamente. Mas, para tanto, é necessário conhecer bem os autos, especialmente para não utilizar tese que não havia sido aventada antes.
Esse conhecimento também se mostra importante na hipótese de o relatório, após ter sido exposto, não se mostrar suficientemente detalhado. Em tal caso, pode ser necessário acrescentar outras ocorrências do feito durante a exposição regular.
A necessidade de conhecer corretamente os autos decorre, ainda, da possibilidade (rara, todavia) de algum dos julgadores interpelarem o advogado sobre algum detalhe do feito. Veja-se que essa oportunidade se encontra expressa, inclusive, em alguns Regimentos Internos (o do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por exemplo). Nesse caso, se o orador, tal qual o signatário deste texto, tem costume de sustentar oralmente em processos que não está patrocinando de antemão, podem ocorrer surpresa e desconforto imprevistos, facilmente evitáveis com bom conhecimento dos autos.
Ter o processo à mão
Poucos sabem, mas em geral o processo é julgado sem estar fisicamente no local do julgamento. Por isso, caso se imagine importante ressaltar alguma parte do feito, é necessário pleitear, muito antes do início da sessão, que os autos subam para estarem à disposição do órgão julgador e de quem esteja sustentando oralmente.
Certifique-se também com antecedência, se for o caso, a respeito da chegada dos autos ao local.
Preliminares “preliminarmente”
Seguindo a lógica de seu nome, as preliminares devem ser suscitadas em primeiro lugar. Isso pode inclusive possibilitar a divisão do julgamento, hipótese (incomum) em que o relator pode pedir a suspensão da fala do orador e colocar unicamente a preliminar em discussão. Caso ela seja superada de forma desfavorável, não esquecer de pleitear a retomada da sustentação pelo tempo restante.
Ênfase
Dar enfoque, sempre que possível, a apenas um grande ponto, e abordar os demais de forma reflexa quando não for possível simplesmente deixá-los de lado. Isso talvez soe contraproducente mas a sustentação oral pode, ao mesmo tempo, despertar a atenção dos julgadores ou deixá-los confusos. Ademais, dificilmente, no processo, não haverá uma tese que se sobreponha às demais. Claro que tudo depende, e muito, do resultado desejado.
Por fim, não esquecer, de forma alguma, de reiterar a pretensão almejada, seja pelo provimento, ou não, do recurso que está sendo julgado, ou até pela procedência da demanda em casos de competência originária dos tribunais.
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