quinta-feira, 20 de julho de 2017

Entrevista sobre o tema Direito do Inventor

Entrevista sobre o tema Direito do Inventor:

Originalmente em: http://www.ipt.br/noticias_interna.php?id_noticia=1135

Direito à invenção

Em tese de doutorado, chefe da assessoria jurídica do IPT defende reforma do sistema brasileiro de patentes


Em 2015, o IPT bateu recorde de serviços com inovação e depositou dez pedidos de patente no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Um número considerado alto, não só pelo ainda pouco inovador cenário científico-tecnológico brasileiro, como pelo processo pelo qual pessoas e organizações passam para receber o título: no Brasil, uma patente leva em média dez anos para ser aprovada. Foi estudando a fundo essas condições que Fábio de Carvalho Groff, chefe da assessoria jurídica do IPT, propõe em sua tese ‘Fundamento do Direito do Inventor: Perspectiva Histórica Brasileira’ mudanças que podem acelerar o processo de validação do direito à invenção e garantir aos inventores fruir desse direito em sua totalidade.

“O objetivo primeiro foi descobrir se a estrutura jurídica brasileira criou uma teoria do direito do inventor, e não criou. Hoje, o direito do inventor está ligado à patente, que é um título que o Estado concede a uma pessoa ou organização e, a partir da qual, ela passa a ter propriedade sobre o objeto de criação”, começa Groff. Ele defende outro ponto de vista: o fundamento do direito de invenção é o próprio ato de criação, e ele deve ser garantido ao inventor desde esse momento, ainda que fora dos mecanismos da patente. “O trabalho não se volta à patente, mas ao inventor. É por isso que uma das várias conclusões a que se chegou é que uma nova estrutura, moderna e ágil, não só é possível como plenamente factível”, explica Groff.


Fábio Groff defende maior proteção ao criador no direito à invenção

Segundo o advogado, a falta de celeridade do sistema de patentes no Brasil faz com que inventores – sejam eles pessoas físicas ou organizações – sejam lesados em seus direitos sobre a criação, uma vez que não podem tirar todas as vantagens econômicas de suas invenções enquanto não tiverem ‘validados’ pelo Estado o caráter inovador da obra e a propriedade da invenção em si. “Em dez anos, outros podem usar ilegalmente a criação do inventor sem dar crédito ou retorno financeiro a ele. A única possibilidade é esperar a saída da patente para ingressar com uma ação em juízo e tentar se ressarcir dos prejuízos. Mas, depois de dez anos, a efetividade de tais medidas pode já não existir”, detalha.

Dessa forma, o sistema de patentes vigente só beneficiaria a organização ou indivíduo que tivesse meios de explorar a sua invenção. “Essa estrutura exige do inventor, ou da entidade, três características: a capacidade de criação, meios de comércio e exploração e, por fim, recursos financeiros para sobreviver por um período longo na espera pelo deferimento de patente sobre o seu objeto de criação. Uma startup, por exemplo, não pode esperar esse tempo, e provavelmente será obrigada a vender a tecnologia criada a quem tenha meios para explorá-la. Qualquer sucesso posterior não trará retorno financeiro ou reconhecimento ao criador”, exemplifica o advogado.

NOVA ESTRUTURA – Foi o estudo e a exposição desse cenário que motivaram Groff a pensar em alternativas ao sistema de patentes vigente que, além de excessivamente lento e burocratizado, só tem em vista a propriedade intelectual em termos econômicos e tecnológicos no Brasil.

“A ideia de reforma tem como proposta a extinção do prazo de dez anos e que se façam proteções em regime automático. Assim, haveria situações em que o inventor seria protegido desde o momento da invenção em si e começaria a colher frutos de imediato. A patente até poderia continuar existindo , mas apenas como uma das possibilidades que o direito do inventor traz”, propõe Groff.

Nesse sistema, além das vantagens econômicas, outros aspectos do direito do inventor também poderiam ser explorados, como o direito de ter o seu nome vinculado de maneira mais eficaz à criação. “O criador que não tivesse condições de se utilizar da invenção poderia colocá-la para uso geral e propor, como única contrapartida, a divulgação do nome dele, mais ou menos como o pessoal do software livre hoje já faz”, exemplifica.

Para Groff, outra base desse sistema seria o mecanismo de cooperação, que permitiria a validação das inovações sem a necessidade de um processo burocrático demorado. “Idealizo uma plataforma eletrônica em que a comunidade técnico-científica possa analisar os objetos de criação e avaliá-los. Com um mecanismo de certificação para não ter fraude, com criptografia e mecanismos robustos para que o julgamento não precise ser centralizado na burocracia estatal. Assim, o processo seria mais rápido e confiável, menos burocratizado e mais próximo da modernidade”, finaliza.

A tese de Fábio de Carvalho Groff foi a escolhida, pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, para concorrer à 5ª edição do prêmio ‘Tese Destaque USP’, divulgado no dia 9 de setembro de 2016.


terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

Direito de sustentação oral ratificado pelo STF

 
Prezados usuários, após período de inatividade, retornam as postagens do blog a partir de hoje. A publicação abaixo, sobre o tema, é oriunda da Assessoria de Imprensa da Defensoria Pública da União. Confira:
 
"Brasília, 17/01/2013. Com o intuito de desconstituir a decisão de indeferimento de sustentação oral de processo de correição parcial, junto ao Superior Tribunal Militar (STM), a Defensoria Pública da União impetrou habeas corpus no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da atuação conjunta dos defensores públicos federais Antonio Ezequiel Inácio Barbosa, responsável pela impetração, e Gustavo Ribeiro, responsável pelo acompanhamento do processo.

A ação dos defensores visou garantir ao réu o direito de defesa, por meio da sustentação oral, assegurada pelo próprio regimento interno do STM.

Assim, ao ver-se impedida de utilizar esse importante instrumento da ampla defesa, que é a sustentação oral, a Defensoria Pública da União, em defesa do paciente, obteve o deferimento da liminar pelo STF, o que representa mais uma vitória em prol da preservação do direito dos assistidos. Nesse sentido, a Suprema Corte reconheceu e reafirmou que a sustentação oral é veículo de essencial importância para o direito de defesa.

'Outra decisão não se esperava do STF, que é o guardião da Constituição da República. Afinal, a realização de sustentação oral configura uma das expressões do contraditório, que é uma garantia constitucionalmente prevista', afirmou o defensor público federal Antonio Ezequiel."
 
O texto original pode ser visto clicando aqui.
 
 

segunda-feira, 17 de setembro de 2012

50.000 acessos!

O blog chegou, no último fim de semana, ao número de CINQUENTA MIL "PAGEVIEWS", como demonstra a ferramenta "Google Analytics", em extrato retirado no dia de hoje.
 
Clique na imagem abaixo para ampliá-la:


 
O compromisso de manter informações de grande relevância para quem tem ligação ou se interessa pelo assunto está mantido, com o usual agradecimento a todos que ajudam e ajudaram nessa empreitada.

terça-feira, 3 de julho de 2012

Curso de Especialização em Direito do Trabalho na USP

Estão abertas, até o dia 13/07/2012, as inscrições para o Curso de Especialização em Direito do Trabalho na Faculdade de Direito, edição 2012/2013.

Para maiores detalhes, recomenda-se a consulta ao edital, clicando no link abaixo:


quarta-feira, 18 de abril de 2012

Pós-graduação na USP - Inscrições Abertas para 2013

Segue o aviso para toda a comunidade de usuários: estão abertas as inscrições para o processo de ingresso na pós-graduação da Faculdade de Direito da USP.

Todas as informações necessárias podem ser conferidas clicando no link abaixo:


Trata-se do mais conceituado e concorrido programa de pós-graduação stricto sensu do Brasil.

Em caso de dúvidas, o signatário ficará à disposição de todos.
 
Boa sorte!
 

quarta-feira, 14 de março de 2012

Dê preferência às Preferências

No mês passado, o signatário compareceu para sustentar oralmente as razões de recurso de um processo patrocinado por uma colega, no qual ela era também parte.

Com a cópia do processo na pasta, o pedido de preferência preenchido e entregue, os esclarecimentos de dúvidas finais realizados e a sessão de julgamento já se iniciando, aguardou-se a chamada para começar a apresentação.

Tratava-se da sessão de julgamentos do período da manhã, marcada para iniciar-se às 09h30.

Uma hora se passou e nada.

Mais uma hora se foi e um outro advogado, entre os seis que aguardavam para sustentar oralmente, foi chamado a comparecer à frente dos julgadores.

Passadas mais de três horas (quase quatro, em verdade), nada de se verificar o chamado para a sustentação. Foi quando o Presidente da sessão anunciou que faria uma pausa, de meia hora, para o almoço, não cumprida pelo signatário por receio de atrasos.

Destarte, foram cinco horas de espera até o momento de falar. E o signatário era o penúltimo, significando que uma colega que lá estava ainda teria de aguardar um pouco mais.

Isso porque a Câmara entendeu por bem chamar todas as preferências na ordem da pauta, independentemente se eram ou não caso de sustentação oral.

Mas é (ou deveria ser) óbvio que os que iriam falar deveriam preceder todos os demais. Em primeiro lugar, porque a atividade muitas vezes gera tensão, a qual só aumenta com a demora. Em segundo lugar, porque quem está esperando deve estar carregando ou, preferencialmente, vestindo a beca, aumentando o desconforto geral. Em terceiro lugar, o cansaço da espera fatalmente diminui a disposição física de quem vai se expor, prejudicando a qualidade da fala. Enfim, poder-se-ia enumerar uma quantidade ainda maior de razões para que as sustentações orais tivessem efetiva preferência, inclusive ante os recursos em que ela não é cabível, para permitir que o expositor não tenha desgaste maior do que o estritamente necessário.

Não por acaso, o art. 565 do CPC dispõe o seguinte: "Desejando proferir sustentação oral, poderão os advogados requerer que na sessão imediata seja o feito julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais".

A "preferência" assim se chama por alguma razão. Dê-se, pois, preferência às "Preferências".


quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

Mestrado na USP - Área de Direito Romano e Sistemas Jurídicos Contemporâneos


Após longa pausa, o espaço retoma suas atividades (tratando, como se tornou um hábito, de novidades acadêmicas) com uma notícia que deverá repercurtir, e muito, no mundo jurídico: estarão abertas, a partir do dia 27 próximo, as inscrições do processo seletivo de ingresso no programa de Pós-Graduação da Faculdade de Direito da USP, no segundo semestre de 2012, na Área de Direito Romano e Sistemas Jurídicos Contemporâneos.

O processo transcorrerá durante o primeiro semestre do corrente ano de 2012, diferentemente do que se verifica para as demais áreas, e consistirá em três fases.

Para informações mais completas, basta clicar aqui.


terça-feira, 29 de novembro de 2011

Lista da Segunda Chamada para a Pós-Graduação em Direito na USP


Segue, como prometido, a relação dos convocados para a segunda chamada da fase de seleção pelo orientador, além do número de vagas remanescentes para orientação no processo seletivo para o ano de 2012.

Para ver a lista, clique aqui.
 
 

segunda-feira, 28 de novembro de 2011

Aprovados na Pós-Graduação em Direito na USP em Primeira Chamada


Segue a lista de aprovados no processo seletivo de ingresso na Pós-Graduação da Faculdade de Direito da USP para o ano de 2012. Trata-se, porém, da primeira chamada, sendo que os dados da segunda chamada já estão disponíveis e serão aqui publicados na sequência.

Aos que passaram, parabéns! Não esqueçam de observar as datas de matrícula. Aos demais, ainda há a segunda convocação, sendo, portanto, conveniente aguardar.

Para ver a lista, clique aqui.


terça-feira, 18 de outubro de 2011

Convocados para a terceira fase do processo seletivo para ingresso no Programa de Pós-Graduação da Faculdade de Direito da USP - 2012


No dia 14.10.2011, foi publicada a relação de convocados para a terceira fase do processo seletivo (fase de seleção pelo orientador) de ingresso no Programa de Pós-Graduação da FDUSP - 2012, além das vagas disponíveis.

Confira a lista clicando no link abaixo:




sexta-feira, 9 de setembro de 2011

Convocados para a segunda fase do processo seletivo para ingresso no Programa de Pós-Graduação da Faculdade de Direito da USP - 2012

Foi republicada ontem, dia 08.09.2011, a relação de convocados para a segunda fase do processo seletivo para ingresso no Programa de Pós-Graduação da FDUSP - 2012.

Confira a lista clicando no link abaixo:

sexta-feira, 2 de setembro de 2011

Trinta mil (30.000) acessos em dois anos

O post comemorativo de dois anos no ar foi adiado por algum tempo, mas é feito agora e acompanhado de uma bela estatística.

Como se pode ver logo abaixo (os dados são da ferramenta "google analytics"), o blog chegou à incrível marca de trinta mil (30.000) acessos em seu curto tempo de vida.

Há, também, um dado interessante a ressaltar: antes de seu início quase não havia, na grande rede, artigos ou estudos que tratassem de sustentação oral. Hoje, são muitos os trabalhos à disposição. E não se está, aqui, tratando dos textos do próprio blog, e sim de diversos outros materiais que surgiram nos últimos dois anos.

É grande a satisfação causada por esse fato, pois o blog fomentou o debate e certamente contribuiu para o aumento do interesse em seu tema central.

A todos, uma vez mais, o agradecimento do responsável pelo blog.


sustentacaooral.blogspot.com/

Dashboard


Sep 7, 2009 - Sep 2, 2011


Comparing to: Site

Visits:

30,015 Pageviews


1.51 Pages/Visit

00:01:36 Avg. Time on Site


83.26% % New Visits



sexta-feira, 10 de junho de 2011

Explicações


Caros Seguidores e Leitores em geral,

O blog está com número reduzido de postagens, basicamente, por dois motivos:

1. o Blogger, que hospeda este espaço, está gerando problemas de visualização quando o acesso é feito a partir do navegador Internet Explorer, o que não acontece quando se usa o Mozilla Firefox, por exemplo. A Google, proprietária do Blogger, ainda não solucionou o defeito, que atinge diversos blogs no mundo todo;

2. o signatário está em final de semestre no doutorado, o que o impede de fazer postagens mais aprofundadas, além de ter sido agraciado com nova função em seu trabalho.

Mas, aos que estavam em dúvida, não há nenhuma alteração no "Sustentação Oral" que não as ora explicadas. Em breve, as atividades retornarão ao normal.

Muito obrigado a todos pela atenção e compreensão.


terça-feira, 10 de maio de 2011

Dúvidas sobre as provas da Pós-Graduação da USP

Repetindo uma prática de outros anos, publicam-se algumas respostas a dúvidas que foram encaminhadas ao blog, relativas às provas do processo seletivo.

1. A prova de línguas:

Na opinião do subscritor, a prova exige, mais do que conhecimento, contato com a língua em questão. Uma boa forma de verificar a complexidade é olhar as dos anos anteriores. Segue, abaixo, o link para a prova de inglês do ano passado, costumeiramente a mais concorrida:


O link para as demais provas do ano passado é o seguinte:



2. As provas dissertativas

As provas dissertativas também já estão à disposição no próprio Edital de abertura, pois, salvo engano (a prova de que o subscritor participou ocorreu em 2005), os pontos do edital são os próprios temas de prova (vide o item 5.2.2 "c" do citado Edital).



terça-feira, 3 de maio de 2011

Pedido de Ajuda - Problemas de Visualização

Caros usuários, o blog se vale desta postagem para pedir ajuda. Recentemente, verificou-se uma falha de visualização que ocorre no navegador Internet Explorer 8. Por favor, se você utiliza tal "browser", poderia escrever para relatar se tem ou não problemas de visualização e, se houver algum técnico, como solucionar? O signatário fez várias tentativas mas, até agora, nenhum êxito.

sexta-feira, 15 de abril de 2011

Pós-graduação na USP - Inscrições para 2012

Como foi feito no ano passado, segue o aviso para toda a comunidade de usuários: está disponível o edital do programa de ingresso na pós-graduação da Faculdade de Direito da USP.

Todas as informações necessárias podem ser conferidas clicando no link abaixo:


Trata-se do mais conceituado e concorrido programa de pós-graduação "stricto sensu" do Brasil.

Em caso de dúvidas, o signatário, que já encerrou seu mestrado e cursa atualmente o doutorado, ficará à disposição de todos.

terça-feira, 12 de abril de 2011

Normas ─ Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (TRT-02)


Oferecendo ao leitor mais material relativo a normas sobre sustentação oral nos  diversos Tribunais brasileiros, seguem as disposições do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (São Paulo) a respeito. Para ver os tópicos anteriormente elaborados, basta clicar aqui.

O TRT-02 é bastante sucinto ao tratar da sustentação oral: apenas três artigos abordam diretamente a matéria, além de uma disposição esparsa, constante do inciso VIII do art. 56.

Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região - Regimento Interno

Art. 100. Findo o relatório, o Presidente da sessão dará a palavra aos Advogados para debates, pelo prazo de 10 (dez) minutos a cada um, prorrogável por mais 5 (cinco) minutos quando a matéria for considerada relevante.

§ 1.º A sustentação oral será feita pela ordem de recorrente e recorrido; havendo recurso de vários litigantes, falará primeiro o autor. Havendo litisconsortes representados por mais de um Advogado, o tempo será computado em dobro e distribuído proporcionalmente entre eles.

§ 2.º Não haverá sustentação oral em agravo de instrumento, agravo regimental, e embargos de declaração.

§ 3.º O representante do Ministério Público, atuando como fiscal da lei, poderá falar após a sustentação oral.

§ 4º O Presidente da sessão poderá facultar que o Relator antecipe a conclusão do voto, restituindo-lhe a palavra após os debates.

Art. 101. O direito à sustentação oral independe de prévia inscrição, bastando que o Advogado esteja presente no início da sessão e oralmente o requeira.

§ 1.º O Advogado não poderá fazer sustentação oral sem estar regularmente constituído. A apresentação de procuração no dia da sessão deverá ser feita antes do julgamento e perante a Secretaria do órgão julgador, a tempo de ser conferida.

§ 2.º A prévia inscrição para sustentação oral assegura ao Advogado o direito de preferência, pela ordem de inscrição, e o direito de sustentação, enquanto não esgotado 1/5 (um quinto) do número de processos em pauta.

Art. 102. O julgamento terá início após a sustentação oral, com os votos do Relator e dos demais Desembargadores em ordem decrescente de antigüidade a partir do Relator.

§ 1.º O Desembargador menos antigo terá por Revisor o mais antigo.

§ 2.º Qualquer Desembargador pode pedir esclarecimentos ao Relator, como também poderá prestá-los o Revisor, sendo facultado aos Advogados, com prévia autorização do Presidente, o esclarecimento de questões de fato.

§ 3.º Os Desembargadores farão uso da palavra sempre pela ordem decrescente de antigüidade, autorizada pelo Presidente da sessão, não sendo admitida a concessão de apartes, salvo se houver anuência do Juiz que estiver com a palavra, e terão o tempo de que necessitarem para a proferição dos seus votos. Questões de ordem serão atendidas pela ordem de solicitação da palavra.

§ 4.º O julgamento que tenha sido suspenso poderá ser retomado ainda que os Desembargadores que já votaram antes da suspensão não se encontrem presentes.

§ 5.º O Desembargador poderá modificar o seu voto antes da proclamação do resultado.

§ 6.º Encerrada a votação, o Presidente da sessão proclamará o resultado.

(Disposição esparsa) 

Art. 56. As atas das sessões serão lavradas pelo Secretário do Tribunal Pleno e do Órgão Especial, que nelas resumirá, com clareza e objetividade:

(...)

VIII – o resumo do expediente, indicando a natureza dos processos apreciados, requerimentos formulados, os nomes das partes, o resultado dos julgamentos com os votos divergentes e os nomes dos que fizeram sustentação oral;

 

quarta-feira, 23 de março de 2011

Como fazer uma sustentação oral: Técnicas ─ Parte III

Após a excepcional acolhida dos textos anteriores, que rapidamente se transformaram nos mais lidos deste espaço, apresenta-se a terceira parte da série de tópicos sobre técnicas tratando, agora, das que o autor considera de nível avançado.

Isso não significa tratar-se de um trabalho pronto e final. Outras mensagens a respeito do tema certamente virão, e colaborações externas serão também aceitas, com prazer.

Para ver os tópicos anteriores, basta clicar aqui para a Parte I e aqui para a Parte II. Recomenda-se sua leitura prévia antes de continuar, o que, porém, não é obrigatório.

Feita essa breve explanação, há que ressaltar que as técnicas avançadas têm relação, por um lado, com a “montagem” da apresentação e, por outro, com a sustentação em si.

Conhecer o processo em sua íntegra

Entre as técnicas passíveis de serem chamadas de avançadas inclui-se esta, que consiste em conhecer os autos do processo em sua íntegra, de forma a ser capaz de pedir, “pela ordem”, a palavra novamente.

A maioria dos regimentos internos inibe o uso da palavra, pelo advogado, quando encerrado seu tempo de apresentação. Mas o julgamento é ato deveras importante para que o advogado se deixe estar, ali, sem intervir quando aquilo que o julgador estiver falando ofender a lei ou elemento claro dos autos.

Em tais casos, peça, educadamente, pela ordem, para intervir novamente. Mas, para tanto, é necessário conhecer bem os autos, especialmente para não utilizar tese que não havia sido aventada antes.

Esse conhecimento também se mostra importante na hipótese de o relatório, após ter sido exposto, não se mostrar suficientemente detalhado. Em tal caso, pode ser necessário acrescentar outras ocorrências do feito durante a exposição regular.

A necessidade de conhecer corretamente os autos decorre, ainda, da possibilidade (rara, todavia) de algum dos julgadores interpelarem o advogado sobre algum detalhe do feito. Veja-se que essa oportunidade se encontra expressa, inclusive, em alguns Regimentos Internos (o do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por exemplo). Nesse caso, se o orador, tal qual o signatário deste texto, tem costume de sustentar oralmente em processos que não está patrocinando de antemão, podem ocorrer surpresa e desconforto imprevistos, facilmente evitáveis com bom conhecimento dos autos.

Ter o processo à mão

Poucos sabem, mas em geral o processo é julgado sem estar fisicamente no local do julgamento. Por isso, caso se imagine importante ressaltar alguma parte do feito, é necessário pleitear, muito antes do início da sessão, que os autos subam para estarem à disposição do órgão julgador e de quem esteja sustentando oralmente.

Certifique-se também com antecedência, se for o caso, a respeito da chegada dos autos ao local.

Preliminares “preliminarmente”

Seguindo a lógica de seu nome, as preliminares devem ser suscitadas em primeiro lugar. Isso pode inclusive possibilitar a divisão do julgamento, hipótese (incomum) em que o relator pode pedir a suspensão da fala do orador e colocar unicamente a preliminar em discussão. Caso ela seja superada de forma desfavorável, não esquecer de pleitear a retomada da sustentação pelo tempo restante.
 
Ênfase

Dar enfoque, sempre que possível, a apenas um grande ponto, e abordar os demais de forma reflexa quando não for possível simplesmente deixá-los de lado. Isso talvez soe contraproducente mas a sustentação oral pode, ao mesmo tempo, despertar a atenção dos julgadores ou deixá-los confusos. Ademais, dificilmente, no processo, não haverá uma tese que se sobreponha às demais. Claro que tudo depende, e muito, do resultado desejado.

Por fim, não esquecer, de forma alguma, de reiterar a pretensão almejada, seja pelo provimento, ou não, do recurso que está sendo julgado, ou até pela procedência da demanda em casos de competência originária dos tribunais.
 

sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

Concurso de Monografias

O blog, seguindo sua tradição de prestar serviços relevantes à comunidade, informa que está aberto o Concurso CBAr de Monografias de 2011.

Trata-se de iniciativa do Comitê Brasileiro de Arbitragem, sendo o prêmio para o primeiro lugar um treinamento a ser cursado em Paris, com passagem aérea, inscrição e estadia pagas.

O cronograma pode ser visto logo abaixo: 

Tema Geral: Arbitragem e Poder Judiciário (As Monografias poderão versar sobre temas específicos relacionados ao tema geral)

Cronograma:
  • 10 de Janeiro de 2011: Lançamento do concurso e abertura das inscrições.
  • 30 de Abril de 2011: Prazo final para inscrições.
  • 30 de setembro de 2011: Prazo final para entrega das monografias.
  • Janeiro de 2012: Indicação dos vencedores e entrega dos prêmios
As inscrições podem ser feitas pelo site www.cbar.org.br, no qual também se pode encontrar o regulamento completo do concurso.

Este espaço não tem nenhuma vinculação com o concurso ou com a entidade, e faz a divulgação apenas para atender ao interesse dos usuários.

sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011

Jurisprudência: Defensor Público ou Dativo. Necessidade de Intimação Pessoal para Sustentar Oralmente, sob Pena de Nulidade Absoluta

No julgado abaixo, verifica-se a necessidade inafastável de intimar o defensor público ou dativo pessoalmente, para que este possa sustentar oralmente as razões ou contrarrazões do recurso, sob pena de nulidade absoluta.

STJ
Habeas Corpus 104.264 – SP (2008/0080426-8)
Relatora: Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG)
Impetrante : Daniel Guimarães Zveibil – Defensor Público
Impetrado : Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Paciente : José Carlos da Silva

Processual penal – Habeas Corpus – Homicídio doloso desclassificado para o culposo – Falta de intimação do defensor dativo para o julgamento do recurso – Intimação pessoal obrigatória – Nulidade absoluta – Cerceamento de defesa configurado – Ordem concedida.

1 – É prerrogativa do defensor dativo e do defensor púbico, ou de quem exerça cargo equivalente, a intimação pessoal de todos os atos e termos do processo, pena de nulidade (Inteligência do artigo 5.º, parágrafo 5.º, da Lei 1.060/50, com a redação dada pela Lei n. 7.871/89 e artigo 370, parágrafo 4.º, do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n. 9.271, de 17 de abril de 1996).

2 – Não realizada a intimação pessoal do Defensor Dativo para o julgamento do recurso de apelação pelo Ministério Público interposto, evidencia-se a ocorrência de nulidade absoluta no acórdão.

3 – Ordem concedida para determinar a anulação do julgamento do recurso de apelação, para que outro acórdão seja proferido, com a observância da prévia intimação pessoal do Defensor Dativo, acaso esteja, ainda, esse tipo de defensor no patrocínio da causa.