quarta-feira, 14 de março de 2012

Dê preferência às Preferências

No mês passado, o signatário compareceu para sustentar oralmente as razões de recurso de um processo patrocinado por uma colega, no qual ela era também parte.

Com a cópia do processo na pasta, o pedido de preferência preenchido e entregue, os esclarecimentos de dúvidas finais realizados e a sessão de julgamento já se iniciando, aguardou-se a chamada para começar a apresentação.

Tratava-se da sessão de julgamentos do período da manhã, marcada para iniciar-se às 09h30.

Uma hora se passou e nada.

Mais uma hora se foi e um outro advogado, entre os seis que aguardavam para sustentar oralmente, foi chamado a comparecer à frente dos julgadores.

Passadas mais de três horas (quase quatro, em verdade), nada de se verificar o chamado para a sustentação. Foi quando o Presidente da sessão anunciou que faria uma pausa, de meia hora, para o almoço, não cumprida pelo signatário por receio de atrasos.

Destarte, foram cinco horas de espera até o momento de falar. E o signatário era o penúltimo, significando que uma colega que lá estava ainda teria de aguardar um pouco mais.

Isso porque a Câmara entendeu por bem chamar todas as preferências na ordem da pauta, independentemente se eram ou não caso de sustentação oral.

Mas é (ou deveria ser) óbvio que os que iriam falar deveriam preceder todos os demais. Em primeiro lugar, porque a atividade muitas vezes gera tensão, a qual só aumenta com a demora. Em segundo lugar, porque quem está esperando deve estar carregando ou, preferencialmente, vestindo a beca, aumentando o desconforto geral. Em terceiro lugar, o cansaço da espera fatalmente diminui a disposição física de quem vai se expor, prejudicando a qualidade da fala. Enfim, poder-se-ia enumerar uma quantidade ainda maior de razões para que as sustentações orais tivessem efetiva preferência, inclusive ante os recursos em que ela não é cabível, para permitir que o expositor não tenha desgaste maior do que o estritamente necessário.

Não por acaso, o art. 565 do CPC dispõe o seguinte: "Desejando proferir sustentação oral, poderão os advogados requerer que na sessão imediata seja o feito julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais".

A "preferência" assim se chama por alguma razão. Dê-se, pois, preferência às "Preferências".