sexta-feira, 15 de abril de 2011

Pós-graduação na USP - Inscrições para 2012

Como foi feito no ano passado, segue o aviso para toda a comunidade de usuários: está disponível o edital do programa de ingresso na pós-graduação da Faculdade de Direito da USP.

Todas as informações necessárias podem ser conferidas clicando no link abaixo:


Trata-se do mais conceituado e concorrido programa de pós-graduação "stricto sensu" do Brasil.

Em caso de dúvidas, o signatário, que já encerrou seu mestrado e cursa atualmente o doutorado, ficará à disposição de todos.

terça-feira, 12 de abril de 2011

Normas ─ Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (TRT-02)


Oferecendo ao leitor mais material relativo a normas sobre sustentação oral nos  diversos Tribunais brasileiros, seguem as disposições do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (São Paulo) a respeito. Para ver os tópicos anteriormente elaborados, basta clicar aqui.

O TRT-02 é bastante sucinto ao tratar da sustentação oral: apenas três artigos abordam diretamente a matéria, além de uma disposição esparsa, constante do inciso VIII do art. 56.

Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região - Regimento Interno

Art. 100. Findo o relatório, o Presidente da sessão dará a palavra aos Advogados para debates, pelo prazo de 10 (dez) minutos a cada um, prorrogável por mais 5 (cinco) minutos quando a matéria for considerada relevante.

§ 1.º A sustentação oral será feita pela ordem de recorrente e recorrido; havendo recurso de vários litigantes, falará primeiro o autor. Havendo litisconsortes representados por mais de um Advogado, o tempo será computado em dobro e distribuído proporcionalmente entre eles.

§ 2.º Não haverá sustentação oral em agravo de instrumento, agravo regimental, e embargos de declaração.

§ 3.º O representante do Ministério Público, atuando como fiscal da lei, poderá falar após a sustentação oral.

§ 4º O Presidente da sessão poderá facultar que o Relator antecipe a conclusão do voto, restituindo-lhe a palavra após os debates.

Art. 101. O direito à sustentação oral independe de prévia inscrição, bastando que o Advogado esteja presente no início da sessão e oralmente o requeira.

§ 1.º O Advogado não poderá fazer sustentação oral sem estar regularmente constituído. A apresentação de procuração no dia da sessão deverá ser feita antes do julgamento e perante a Secretaria do órgão julgador, a tempo de ser conferida.

§ 2.º A prévia inscrição para sustentação oral assegura ao Advogado o direito de preferência, pela ordem de inscrição, e o direito de sustentação, enquanto não esgotado 1/5 (um quinto) do número de processos em pauta.

Art. 102. O julgamento terá início após a sustentação oral, com os votos do Relator e dos demais Desembargadores em ordem decrescente de antigüidade a partir do Relator.

§ 1.º O Desembargador menos antigo terá por Revisor o mais antigo.

§ 2.º Qualquer Desembargador pode pedir esclarecimentos ao Relator, como também poderá prestá-los o Revisor, sendo facultado aos Advogados, com prévia autorização do Presidente, o esclarecimento de questões de fato.

§ 3.º Os Desembargadores farão uso da palavra sempre pela ordem decrescente de antigüidade, autorizada pelo Presidente da sessão, não sendo admitida a concessão de apartes, salvo se houver anuência do Juiz que estiver com a palavra, e terão o tempo de que necessitarem para a proferição dos seus votos. Questões de ordem serão atendidas pela ordem de solicitação da palavra.

§ 4.º O julgamento que tenha sido suspenso poderá ser retomado ainda que os Desembargadores que já votaram antes da suspensão não se encontrem presentes.

§ 5.º O Desembargador poderá modificar o seu voto antes da proclamação do resultado.

§ 6.º Encerrada a votação, o Presidente da sessão proclamará o resultado.

(Disposição esparsa) 

Art. 56. As atas das sessões serão lavradas pelo Secretário do Tribunal Pleno e do Órgão Especial, que nelas resumirá, com clareza e objetividade:

(...)

VIII – o resumo do expediente, indicando a natureza dos processos apreciados, requerimentos formulados, os nomes das partes, o resultado dos julgamentos com os votos divergentes e os nomes dos que fizeram sustentação oral;