sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

Concurso de Monografias

O blog, seguindo sua tradição de prestar serviços relevantes à comunidade, informa que está aberto o Concurso CBAr de Monografias de 2011.

Trata-se de iniciativa do Comitê Brasileiro de Arbitragem, sendo o prêmio para o primeiro lugar um treinamento a ser cursado em Paris, com passagem aérea, inscrição e estadia pagas.

O cronograma pode ser visto logo abaixo: 

Tema Geral: Arbitragem e Poder Judiciário (As Monografias poderão versar sobre temas específicos relacionados ao tema geral)

Cronograma:
  • 10 de Janeiro de 2011: Lançamento do concurso e abertura das inscrições.
  • 30 de Abril de 2011: Prazo final para inscrições.
  • 30 de setembro de 2011: Prazo final para entrega das monografias.
  • Janeiro de 2012: Indicação dos vencedores e entrega dos prêmios
As inscrições podem ser feitas pelo site www.cbar.org.br, no qual também se pode encontrar o regulamento completo do concurso.

Este espaço não tem nenhuma vinculação com o concurso ou com a entidade, e faz a divulgação apenas para atender ao interesse dos usuários.

sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011

Jurisprudência: Defensor Público ou Dativo. Necessidade de Intimação Pessoal para Sustentar Oralmente, sob Pena de Nulidade Absoluta

No julgado abaixo, verifica-se a necessidade inafastável de intimar o defensor público ou dativo pessoalmente, para que este possa sustentar oralmente as razões ou contrarrazões do recurso, sob pena de nulidade absoluta.

STJ
Habeas Corpus 104.264 – SP (2008/0080426-8)
Relatora: Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG)
Impetrante : Daniel Guimarães Zveibil – Defensor Público
Impetrado : Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Paciente : José Carlos da Silva

Processual penal – Habeas Corpus – Homicídio doloso desclassificado para o culposo – Falta de intimação do defensor dativo para o julgamento do recurso – Intimação pessoal obrigatória – Nulidade absoluta – Cerceamento de defesa configurado – Ordem concedida.

1 – É prerrogativa do defensor dativo e do defensor púbico, ou de quem exerça cargo equivalente, a intimação pessoal de todos os atos e termos do processo, pena de nulidade (Inteligência do artigo 5.º, parágrafo 5.º, da Lei 1.060/50, com a redação dada pela Lei n. 7.871/89 e artigo 370, parágrafo 4.º, do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n. 9.271, de 17 de abril de 1996).

2 – Não realizada a intimação pessoal do Defensor Dativo para o julgamento do recurso de apelação pelo Ministério Público interposto, evidencia-se a ocorrência de nulidade absoluta no acórdão.

3 – Ordem concedida para determinar a anulação do julgamento do recurso de apelação, para que outro acórdão seja proferido, com a observância da prévia intimação pessoal do Defensor Dativo, acaso esteja, ainda, esse tipo de defensor no patrocínio da causa.


quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011

Jurisprudência: ausência de intimação do advogado para sustentar oralmente gera nulidade absoluta

STF
HC 104264 / RJ – RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento: 26/10/2010
Órgão Julgador: Primeira Turma

Ementa: Habeas Corpus. Processual Penal. Ausência de intimação do advogado para a sessão de julgamento de Habeas Corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça. Impossibilidade de realização de sustentação oral. Existência de pedido de intimação constante dos autos. Cerceamento de defesa. Direito à prévia comunicação para dar eficácia à garantia constitucional da ampla defesa. Nulidade absoluta. Precedentes. Habeas Corpus concedido.

1. Havendo pedido nos autos, a falta de intimação para a sessão de julgamento suprime o direito da defesa do Paciente de comparecer para efetivar a sustentação oral, que constitui instrumento de efetivação da garantia constitucional da ampla defesa, para cujo exercício a Constituição da República assegura “os meios e recursos a ela inerentes” (art. 5º, LV).

2. Nulidade absoluta do ato praticado nessa condição. Precedentes.

3. Habeas Corpus concedido.

Decisão

A Turma deferiu o pedido de Habeas Corpus, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. 1.ª Turma, 26.10.2010.